TJSP 27/02/2013 - Pág. 805 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1363
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ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA - Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Tratase de ação de cobrança. Sucede que o espólio, não sendo pessoa física, mas uma universalidade de bens, não possuiu
capacidade para propor ações nos Juizados Especiais Cíveis, malgrado possa suceder o autor e prosseguir com a demanda,
nos termos dos incisos V e VI do art. 51 da Lei nº 9.099/95. A propósito, assim já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul: “PROCESSUAL CIVIL. ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. O ESPÓLIO NÃO PODE PROPOR
AÇÃO PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO” (Recurso Inominado n. 71000680215- Segunda Turma Recursal Cível). Ante o exposto, INDEFIRO
A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO o processo sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 267, VI, do CPC. Após
eventual trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de praxe, deferido o desentranhamento
dos documentos trazidos pelos autores. P. R. I. - ADVERTÊNCIA: O prazo para apresentar recurso é de 10 (dez) dias, contados
do recebimento desta, o qual deverá ser apresentado por advogado. O valor do preparo compreende a soma das parcelas
prevista no parecer 210/2006-J publicado em 11 de maio de 2006, sendo que o valor mínimo não deve ser inferior a 10 (dez)
UFESPs. Deverá ser recolhido, ainda, o valor de porte de remessa e retorno, correspondente a R$ 25,00 (vinte e cinco reais),
por volume de autos, nos termos do provimento 833/2004, art 1º. - ADV: RODRIGO BARSALINI (OAB 222195/SP)
Anexo Fiscal I
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO NILZA BUENO DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JAIRO ALVARENGA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0040/2013
Processo 0030752-28.2012.8.26.0068 (068.01.2012.030752) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer
- Município de Santana de Parnaíba - Amaro Francisco das Neves e outros - Despacho proferido na petição do Município de
Santana de Parnaíba de fls. 109:”J. Conclusos.” - ADV: FÁBIO FERREIRA MENEZES (OAB 216280/SP), NAIDE APARECIDA
SANTARELLI GUILARDI (OAB 170299/SP), NELSON GALVÃO DE FRANÇA FILHO (OAB 162473/SP), JURACI GOMES DO
NASCIMENTO (OAB 129170/SP), KAREN BRUNELLI (OAB 168419/SP)
Processo 0030752-28.2012.8.26.0068 (068.01.2012.030752) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer
- Município de Santana de Parnaíba - Amaro Francisco das Neves - - Mauricea Nunes Souza - - Jovelina Ramos dos Passos - Carlos Eduardo Medeiros - - Aurelina Alves de Oliveira - Despacho proferido na petição de fls. 118: J. Sim. Sobre: petição do
Município de Santana de Parnaíba requerendo a concessão do prazo de 10 (dez) dias, para ultimação dos atos de desocupação
dos imóveis que constituem o objeto da medida liminar deferida. - ADV: NAIDE APARECIDA SANTARELLI GUILARDI (OAB
170299/SP), JURACI GOMES DO NASCIMENTO (OAB 129170/SP), FÁBIO FERREIRA MENEZES (OAB 216280/SP), NELSON
GALVÃO DE FRANÇA FILHO (OAB 162473/SP), KAREN BRUNELLI (OAB 168419/SP)
Processo 0030752-28.2012.8.26.0068 (068.01.2012.030752) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer
- Município de Santana de Parnaíba - Amaro Francisco das Neves e outros - Despacho proferido na petição de fls. 119: “J. ao
Município autor com urgência (48 horas). Concedo os benefícios da gratuidade ao ora requerente”. Fls. 119/126: petição de LUIZ
DOS SANTOS, proprietário do lote 3 da quadra 18 requerendo, em síntese, a revogação da liminar. - ADV: JURACI GOMES
DO NASCIMENTO (OAB 129170/SP), NAIDE APARECIDA SANTARELLI GUILARDI (OAB 170299/SP), FÁBIO FERREIRA
MENEZES (OAB 216280/SP), NELSON GALVÃO DE FRANÇA FILHO (OAB 162473/SP), KAREN BRUNELLI (OAB 168419/SP)
Processo 0042066-68.2012.8.26.0068 (068.01.2012.042066) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer Valdir Fernandes Ramos - Ana Maria da Silva - - Prefeitura Municipal de Barueri - Vistos etc Indefiro a petição inicial pois o autor
não comprovou as condições da ação, dentre elas o interesse de agir perante este Juízo. Se o imóvel não constou na partilha,
o foi com a participação do mesmo. É sabido que a lei permite sobrepartilha mas, evidentemente, perante o Juízo competente.
Quanto ao cadastro imobiliário, o mesmo é elaborado apenas para efeito de tributação do IPTU pelo Município. Não tem qualquer
efeito no tocante à propriedade ou domínio do imóvel. Advogados são sabedores que o domínio de um imóvel só se transfere
perante o Registro de Imóveis, a menos que o autor e sua ex-mulher não tenham qualquer escritura pública registrada. Mesmo
assim, em tendo apenas direitos, nada têm a ver com o cadastro do Município que repita-se tem interesses apenas tributários.
Ante o exposto, indefiro a inicial, com fundamento no artigo 295, inciso III, cc. artigo 267, inciso I, ambos do Código de Processo
Civil. Diante dos absurdos cometidos pelo advogado, com providência totalmente inócua para a parte interessada, deixo de fixar
honorários advocatícios que são pagos pelo Estado. P.R.I. Barueri, 13 de novembro de 2012. NILZA BUENO DA SILVA Juíza
de Direito. OBS.: FLS.17: CÁLCULO DE PREPARO: TAXA JUDICIÁRIA - 2% DO VALOR DA CAUSA - R$ 96,85(GUIA GARE CÓD. 230-6). PORTE DE REMESSA E RETORNO (01 VOLUMES) - R$ 25,00 (GUIA FEDTJ - CÓD. 0110-4). VALOR TOTAL R$
121,85. - ADV: RAFAEL MACEDO COUTO (OAB 233285/SP)
Processo 0045788-13.2012.8.26.0068 (068.01.2012.045788) - Procedimento Ordinário - Demissão ou Exoneração - José
de Oliveira Barbosa - Prefeitura do Município de Santana de Parnaíba - Vistos. Ao que se vê dos autos, a contestação foi
apresentada oralmente às fls. 127. Houve determinação às fls. 129 para que a contestação escrita fosse juntada aos autos por
linha, ante a preclusão consumativa. Diante disto, determino a devolução da referida petição ao Município. Corrija o autor a
inicial pois “Prefeitura” não é pessoa jurídica mas mera repartição do Município. Sem prejuízo, Vista às partes sobre o interesse
na realização de audiência de conciliação, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, ou ainda especificação e justificação
das provas que pretendem produzir. Int. - ADV: NORIVAL MILAN (OAB 121581/SP), RAFAELA CAPELLA STEFANONI (OAB
268142/SP), MAURICIO VISSENTINI DOS SANTOS (OAB 269929/SP)
Processo 0045967-44.2012.8.26.0068 (068.01.2012.045967) - Mandado de Segurança - Anulação de Débito Fiscal - Jayme
Pasmanik - Prefeito Municipal de Pirapora do Bom Jesus - Vistos. Esclareça o autor qual é o imóvel objeto do pedido inicial,
mencionando dados como área, localização, número de matrícula perante o Registro de Imóveis. Int. - ADV: RENATO FARORO
PAIROL (OAB 235151/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º