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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Fevereiro de 2013 - Página 1330

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TJSP 28/02/2013 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 28/02/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Fevereiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1364

1330

sentença e recolher a taxa de expedição, se o caso, em 30 dias, sob pena de arquivamento”. - ADV JOSE CARLOS RODRIGUES
FRANCISCO OAB/SP 66114
0013106-50.2012.8.26.0344 (344.01.2012.013106-3/000000-000) Nº Ordem: 000862/2012 - Procedimento Ordinário Fornecimento de Energia Elétrica - SUELI COSTA DA ROCHA X ELETROPAULO METROPOLITANA - ELETRICIDADE DE
SÃO PAULO S/A - VISTOS SUELI COSTA DA ROCHA, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA
DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR contra ELETROPAULO
METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A., também qualificada, alegando, em síntese, que constatou a existência
de duas restrições em seu nome junto ao Serasa e SPC, referente a dois débitos de consumo de energia elétrica, sendo uma
no valor de R$ 80,57 e outra no valor de R$ 82,48. Porém, afirma que jamais solicitou ou autorizou qualquer serviço da ré,
não existindo qualquer relação comercial entre ambas que justificasse a anotação desabonadora. Entende ter sido vítima de
erro e da negligência da ré, que não se ateve de forma criteriosa aos dados cadastrais da verdadeira devedora homônima,
que, contudo, possui diverso CPF. Aduz que tal comportamento causou-lhe prejuízos de ordem moral. Desta forma pediu a
procedência da ação para que seja declarada a inexistência dos débitos mencionados, condenando a ré ao pagamento de R$
10.000,00 à título de danos morais. Postulou a antecipação da tutela para suspender as restrições nos órgãos de proteção ao
crédito. Foi deferida a antecipação parcial dos efeitos da tutela para suspensão das negativações (fls. 36 e verso). Citada, a
ré contestou a ação (fls. 43/55), sustentando que o nome da autora está cadastrado como cliente e que se ocorreu erro foi por
conduta maliciosa de terceiro. Enfim, entende que não pode ser responsabilizada por qualquer dano suportado pela autora, já
que não foram demonstrados prejuízos decorrentes da suposta fraude. Porém, no caso de condenação, pede o arbitramento
em valor moderado. A autora impugnou a contestação (fls. 65/72). É o relatório. DECIDO. A questão posta na inicial, embora
de direito e de fato, não necessita de outras provas, quer em audiência ou fora dela, de modo que passo a conhecer e julgar
o processo antecipadamente, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. A autora ajuizou a presente ação
visando à declaração de inexistência de débito, o cancelamento de restrição no cadastro de inadimplentes e danos morais,
sob argumento de que teve seu nome indevidamente lançado no rol de mal pagadores, já que nunca manteve relação jurídica
com a ré. Restou comprovado nos autos da ação que a ré firmou contrato de fornecimento de energia elétrica com Sueli Costa
da Rocha, CPF n.797.606.518-15, com relação ao imóvel localizado na Rua Angelo Duzi, 200, São Bernardo do Campo-SP
(fl.31/32). Não obstante, ao promover a negativação do débito decorrente do não pagamento das tarifas, a ré apontou o CPF
n. 058.728.878-76 , que pertence à autora, homônima da verdadeira devedora (fls.26/27). Tal fato confirma os termos da inicial
e o erro da ré ao negativar o CPF diverso. Entretanto, a despeito de eventual falta de conferência da ré em relação aos dados
pessoais da autora, a homonímia, em hipótese nenhuma, poderia servir para eximir a ré da responsabilidade da indevida
negativação, em evidente negligência grave. Assim agindo, a ré causou dano moral à autora pela inscrição de seu nome nos
cadastros desabonadores de crédito, cujos efeitos deletérios são conhecidos. Aliás, em casos tais, a doutrina e jurisprudência
atuais entendem desnecessária a prova do efetivo prejuízo moral para a devida indenização: “A inscrição de uma pessoa no
cadastro de maus pagadores marginaliza-a no comércio. Ao tentar efetuar uma compra, fazer pagamento em cheque, abrir
crediário, a menção da existência de seu nome no SPC imputa-lhe a imagem de “caloteiro”, não indagando os comerciantes
a que título essa inscrição foi feita. Esta é uma situação vexatória para aquele que, costumeiramente, deixa de efetuar seus
pagamentos em dia; mais vexatória, chegando às raias da humilhação, para aqueles que sempre cumpriram à risca suas
obrigações” (LEX, JTJ 176/78-81). “Aliás, é sabido, porque público e notório, que a existência de um protesto ou o lançamento
de uma nota desabonadora nos chamados serviços de proteção ao crédito, causa uma série de constantes e inesperados
constrangimentos à pessoa atingida. Tais anotações apenas registram um fato, sem se preocupar com sua causa, ou mesmo
com a justiça ou conveniência do lançamento. Entretanto, como são acessíveis a um número ilimitado de pessoas, que também
não procuram nem querer saber das razões pessoais daquele a quem se referem, acabam se tornando uma forma de coação.”
(RT 727/123127). Outrossim, em caso análogo, o extinto 1º. Tribunal de Alçada Civil de São Paulo decidiu que: “Ainda que a
pretensão da autora estivesse fundada na alegação de prejuízo resultante do protesto indevido, o direito à reparação existe
pela ocorrência do próprio ato. Ou seja, ‘O dano existe no próprio fato violador’, impondo a necessidade de resposta, que na
reparação se efetiva, surge ‘ex facto’, ao atingir a esfera do lesado, provocando-lhe as reações negativas já apontadas. Nesse
sentido é que se fala em ‘damnum in re ipsa’ (Carlos Alberto Bittar, ob. cit., p.204). Não há necessidade, por isso, de reflexo
patrimonial, bastando-se à reparação que o fato, por si só, cause ao ofendido transtorno e reações constrangedoras, como
resultante do protesto indevido de título de crédito” (RT 725/241-242). A autora sofreu prejuízos de ordem moral, pois teve seu
nome incluído no rol de mal pagadores, sem nada dever. Fugiria, pois, do razoável não reconhecer o dever da ré de reparar o
dano, na medida que dano moral houve, visto que o bom nome da autora foi maculado vindo a ser indevidamente inserido em
cadastro de maus pagadores, aliás, únicas inscrições na época, consoante documentos de fls.85/86. É sabido que a indenização
a ser concedida não deve acarretar enriquecimento ilícito, mas deve mostrar-se justa a ponto de não retirar o caráter punitivo
da indenização, para que atos semelhantes não se repitam, e nem se desfalecer de seu caráter ressarcitório. Por conseguinte,
considerando a inexistência de fatos outros que fugiriam do esperado em tais situações (ao menos não há prova), entendo
por bem fixá-lo em R$ 8.000,00. POSTO ISTO e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação
movida por SUELI COSTA DA ROCHA contra ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. e o
faço para: 1) DECLARAR a inexistência dos débitos em nome da autora nos valores de R$ 80,57 e R$ 82,48 e torno definitiva
a tutela antecipada para exclusão dos cadastros desabonadores de crédito impostos pela ré. Oficie-se. 2) CONDENAR a ré
ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescida de correção monetária a
contar desta decisão, e juros moratórios legais, a partir da citação. Sucumbente, condeno a ré a pagar às custas e despesas
processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 20% sobre o valor da condenação. P.R.I.C.
Marília, 15 de fevereiro de 2013. AULA JACQUELINE BREDARIOL DE OLIVEIRA Juíza de Direito R E C E B I M E N T O Aos
18 de fevereiro de 2013 recebi estes autos em Cartório. Escrevente CALCULO DE PREPARO PARA EVENTUAL RECURSO: R$
210,70 - COD. 230-6 - GUIA GARE - TAXA DE REMESSA E RETORNO = R$ 25,00 (POR VOLUME) - GUIA FEDTJ - COD.110-4
- ADV FAUEZ ZAR JUNIOR OAB/SP 286137 - ADV ROBERTO KAISSERLIAN MARMO OAB/SP 34352
0014581-41.2012.8.26.0344 (344.01.2012.014581-2/000000-000) Nº Ordem: 000956/2012 - Depósito - Alienação Fiduciária
- COMAUTO - CONSÓRCIO MARILIENSE DE AUTOMÓVEIS LTDA X CRISTIANE OLIVEIRA DA MOTA - Ato ordinatório (artigo
162, § 4º do CPC): “Fica a parte credora intimada a dar andamento ao processo, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção e
arquivamento, nos termos do artigo 267, III, § 1º, do Código de Processo Civil”. - ADV GALDINO LUIZ RAMOS JUNIOR OAB/SP
138793 - ADV JOSÉ LUIZ RUFINO JUNIOR OAB/SP 229276 - ADV WILSON ROBERTO GARCIA OAB/SP 71692
0014664-57.2012.8.26.0344 (344.01.2012.014664-8/000000-000) Nº Ordem: 000965/2012 - Procedimento Ordinário
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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