TJSP 28/02/2013 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1364
2013
comprovar o trabalho rural durante 180 meses, de acordo com a tabela prevista no art. 142, da Lei de Benefício, ônus do
qual se desincumbiu. Apenas com registro em carteira, a autora conta com onze anos e dois meses, aproximadamente, de
trabalho rurícola, totalizando 134 meses de trabalho rural. Ocorre que a prova oral produzida, atestou que ela também trabalhou
diversas vezes sem os devidos registros. Em depoimento pessoal, ela afirmou que está atualmente com 56 anos de idade e
que trabalhou até pouco tempo atrás carpindo em uma fazenda denominada José Augusta, perto da cidade de Monte Verde,
por aproximadamente um ano, sem registro em carteira. Seu último trabalho com registro foi em 2011. Quanto à empresa que
tinha com seu marido, esclareceu que somente foi aberta tendo em vista que seu marido era empreiteiro de mão de obra rural
e “necessitava emitir nota fiscal” (sic). A testemunha Neuza Cardoso de Oliveira disse que conhece a autora desde o ano de
1983 e que trabalharam juntas em várias fazendas, muitas vezes sem registro em carteira. Trabalharam juntas de 1983 a 2005,
para a Citrosuco, com registro. Sem registro, trabalharam no sítio Fachini, em Ibiúna, na Fazenda Santa Rosa, dentre outras. A
testemunha Maria Aparecida Ramos disse que conhece a autora há muitos anos e que trabalharam juntas de 1991 a 1996, na
Citrosuco apanhando laranja, com e sem registro em carteira. A testemunha Elizabete Barbareli da Silva disse que conhece a
autora há muitos anos, pois são concunhadas e porque trabalharam juntas na Citrosuco, na “cooperativa” e no grupo Joaquim
Guesse, com e sem registro. A prova oral produzida demonstrou inequivocamente que ela sempre trabalhou na lavoura, fazendo
jus à aposentadoria pleiteada, a contar do requerimento administrativo. Ainda que tivesse desempenhado atividade urbana, o
que não se confirmou, porquanto restou suficientemente claro que a empresa foi aberta apenas para regularizar a atividade do
marido da autora, sua atividade predominante era rural. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
ATIVIDADE PREDOMINANTEMENTE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PRAZO DE CARÊNCIA. - O início de prova
material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. - A avaliação
da prova material submete-se ao princípio da livre convicção motivada. - Exigência de comprovação do requisito etário e do
exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à
carência do benefício pretendido. - A atividade urbana, em curto período, não obsta à concessão da aposentadoria por idade, se
comprovado que a atividade predominante era a rural. - Desnecessária a comprovação dos recolhimentos para obter o benefício,
bastando o efetivo exercício da atividade no campo. - A aposentadoria deve corresponder ao valor de um salário mínimo mensal,
nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91. - Termo inicial do benefício deve retroagir à data do requerimento administrativo.
- Correção monetária partir do vencimento de cada prestação do benefício, nos termos preconizados na Resolução 561, de 02
de julho de 2007, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal. - Juros de mora à razão de um por cento ao mês, contados a partir da citação, nos termos do artigo 406 do
novo Código Civil, conjugado com o artigo 161 do CTN. - Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação,
consoante o disposto no artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a
sentença. - Sem condenação em custas processuais, tratando-se de autarquia federal e sendo o autor beneficiário da Assistência
Judiciária Gratuita. - Embora devidas despesas processuais, a teor do artigo 11 da Lei nº 1.060/50 e 27 do Código de Processo
Civil, não ocorreu o efetivo desembolso. - Tutela concedida, de ofício, determinando a imediata implantação do benefício, no
prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data desta decisão A multa diária será fixada, oportunamente, em caso de descumprimento.
- Apelação a que se dá provimento para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, concedendo aposentadoria por idade
rural, no valor de um salário mínimo, a partir do requerimento administrativo. De ofício, concedo a tutela específica.” (TRF-3ª
Região, Ap. Cível 1430709.0021445-16.2009.4.03.9999, 8ª Turma, data de julgamento 09.08.10). Diante do exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado por ANA MARIA DOS SANTOS SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, para conceder o benefício da aposentadoria rural por idade à autora, no valor equivalente a um salário-mínimo mensal
e 13º salário a cada ano, com início a partir da data do requerimento administrativo (29.11.11 - fls. 08). As prestações vencidas
serão pagas de uma só vez, com atualização monetária e juros legais. O INSS, isento do pagamento das custas processuais,
arcará com honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Decisão
não sujeita ao reexame necessário, porquanto não atinge o limite de alçada. P.R.I. - ADV CELSO APARECIDO DOMINGUES
OAB/SP 227439 - ADV LUIS PAULO SUZIGAN MANO OAB/SP 228284
5. 0003576-48.2012.8.26.0400 (400.01.2012.003576-4/000000-000) Nº Ordem: 000547/2012 - Procedimento Ordinário Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - DIVINA ANTONIO MACHADO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
- Fls. 169/172 - VISTOS DIVINA ANTONIO MACHADO ingressou com ação de aposentadoria por idade em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando que conta atualmente com 61 anos de idade e que no ano de 1960 passou
a residir na Fazenda do David Oliveira, na companhia de seus familiares, todos lavradores, tendo trabalhado na lavoura até
o ano de 1975, ou seja, por 15 anos ininterruptos, porém sem registro em carteira. Assim, somando-se o período de 15 anos
em que laborou sem registro em carteira com os 79 meses que contribuiu na qualidade de contribuinte individual, totaliza 259
contribuições, tempo suficiente para a concessão do benefício pleiteado. Juntou documentos. Citado (fls. 96), o réu contestou
(fls. 97/101), sustentando que a autora não trouxe aos autos documentos suficientes que pudessem servir de início razoável
de prova material do efetivo exercício das atividades campesinas e que tais períodos não podem ser utilizados para carência
ou contagem recíproca. No mais, impugnou o vínculo em CTPS de fls. 22, tendo em vista que não consta do CNIS, além de
na carteira de trabalho não constar assinatura do empregador na data de saída. Requereu a improcedência do pedido. Juntou
documentos. Houve réplica (fls. 119/127). O feito foi suspenso pelo prazo de 90 dias, a fim de que a autora promovesse o
requerimento administrativo (fls. 128/130), decisão contra a qual foi interposto agravo de instrumento, que foi negado provimento
(fls. 143/145). A autora demonstrou a comunicação de decisão administrativa do requerido - indeferimento (fls. 152/153). O
feito foi saneado (fls. 154). Em audiência, infrutífera a conciliação (fls. 164), foi ouvida apenas uma testemunha arrolada pela
autora (fls. 165). Encerrada a instrução, o advogado da autora manifestou-se pela procedência da ação (mídia de fls. 167); o
requerido reiterou o pedido formulado anteriormente. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido.
Produzidas as provas pertinentes e necessárias, passo ao julgamento do feito. No mérito, o pedido é improcedente. A autora
pleiteia o reconhecimento do período em que trabalhou na atividade rural, sem registro em carteira, do ano de 1960 a 1975, bem
como a somatória desse período com aquele que possui registro em carteira mais as contribuições recolhidas à Previdência
para a concessão do benefício de aposentadoria por idade. Juntou como início de prova material da atividade rural, cópia de
sua certidão de nascimento onde consta que, na época, seus pais residiam numa propriedade rural (fls. 13), cópia da certidão
de nascimento de seu irmão, que nasceu em 08.09.1957, onde consta a profissão de seu genitor como lavrador (fls. 15), cópia
da carteira de sindicato dos trabalhadores rurais de Frutal-MG de seu pai, constando admissão em 06.09.1976, na profissão de
lavrador (fls. 16), cópia da certidão de óbito de seu genitor, que ocorreu em 18.11.2003, constando como profissão a de lavrador
(fls. 18), cópia de sua carteira de trabalho (fls. 21/22), cópia de seu CNIS (fls. 25 e 28/29) e cópia dos carnês de recolhimento de
contribuições (fls. 34/94). Tem razão o INSS ao sustentar que a autora não possui nenhum documento em seu nome, indicando
sua qualidade de rurícola. O fato de nascer numa propriedade rural não indica que décadas depois se transformará numa
lavradora. Seu pai era lavrador, inequivocamente, e faleceu em 2003, em Uberaba, MG (fls. 18), com 88 anos. O declarante foi o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º