TJSP 28/02/2013 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1364
2014
irmão da autora, Alcino, qualificado como pedreiro. A testemunha Eva Martins de Souza afirmou conhecer a autora desde 1960,
quando a autora tinha 10 anos de idade, dizendo que ela já trabalhava naquela época, o que não parece verossímil. De qualquer
sorte, o depoimento não seria suficiente para comprovar nada menos que 15 anos de trabalho rural, especialmente pelo fato
de que a autora comprovadamente enveredou para atividades urbanas, como empregada doméstica, copeira e costureira,
havendo sérias dúvidas quanto ao suposto trabalho rural desenvolvido. A própria testemunha ouvida se qualificou como “do
lar”, não apresentando aspecto próprio de lavradora. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por
DIVINA ANTONIO MACHADO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, mas deixo de condená-la no ônus da
sucumbência por ser beneficiária da gratuidade de justiça. P.R.I. - ADV EDUARDO SANTIN ZANOLA OAB/SP 220094 - ADV
LUIS PAULO SUZIGAN MANO OAB/SP 228284
6. 0010533-02.2011.8.26.0400 (400.01.2011.010533-3/000000-000) Nº Ordem: 001870/2011 - Depósito - Alienação Fiduciária
- BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A X VERA LUCIA ARAUJO CARDOSO - Fls. 70/72 VISTOS BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S/A ingressou com ação de busca e apreensão com pedido liminar em face de VERA LÚCIA ARAUJO
CARDOSO sustentando, em síntese, que celebraram um contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária do veículo
marca Volkswagen Passeio - Gol (G5/NF) - Total Flex, 1.0 8V, Trend 4P - 2007/2008 - Preta - EAQ1725 - 9BWCA05W48T122450,
para pagamento em 60 parcelas mensais. Entretanto, a requerida deixou de cumprir as obrigações pactuadas desde 30.07.2011,
razão pela qual pleiteou liminarmente a busca e apreensão do veículo e, a final, a consolidação da posse em seu poder. Juntou
documentos. A liminar foi concedida a fls. 35. Em razão de o veículo não ter sido localizado, o requerimento do autor de fls. 45/46
foi acolhido e a ação foi convertida em depósito. Realizada audiência (fls. 51); proposta a conciliação, que restou infrutífera. A
ré apresentou contestação a fls. 60/62, sustentando que trabalha como faxineira e, por problemas de saúde, deixou de trabalhar
durante certo período deixando de pagar as parcelas do financiamento. Ressalta que encontrou um interessado em assumir
os pagamentos das parcelas já vencidas do financiamento, porém, até o momento, o rapaz não apresentou a documentação
necessária para a transferência da titularidade, agindo, portanto de má-fé. Não possui condições de efetuar o depósito da
quantia pleiteada pelo autor. Houve réplica (fls. 64/68). Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e
decido. Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, II, do CPC. Ocorreu, no caso sob julgamento, a revelia
da ré que, citada, não ofereceu resposta no prazo legal. Conforme se verifica do despacho de fls. 49, a ré deveria apresentar
contestação, caso não houvesse conciliação, no prazo de 05 dias contas da audiência. A audiência ocorreu em 07.11.2012,
ao passo que a ré protocolizou sua contestação em 06.12.2012. Dessa forma, impõe-se a aplicação do seu principal efeito,
qual seja, o reconhecimento da veracidade dos fatos apresentados pelo autor (art. 319, do CPC), notadamente porquanto não
estamos diante de nenhuma das hipóteses previstas no art. 320, do mesmo Diploma Legal. O pedido é procedente. O contrato
de fls. 22/24 comprova os termos da relação mantida entre as partes, através do qual a requerida recebeu o crédito de R$
22.000,00, pelo qual se obrigou a pagar R$ 44.510,40, em 60 parcelas fixas de R$ 741,84, deixando de pagar as prestações
vencidas a partir de julho de 2011. Foi regularmente constituída em mora pela notificação extrajudicial de fls. 29 e 31, e depois
com a citação, e ainda assim quedou-se inerte. A requerida deixou de juntar documento comprovando o pagamento das parcelas
a que havia se obrigado, o que demonstra que não cumpriu com o avençado, razão pela qual a procedência da ação é medida
que se impõe. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de depósito para condenar a ré a restituir ao autor o valor
equivalente ao do veículo mencionado na inicial, no prazo de 24 horas, sob pena de conversão em ação de execução por
quantia certa, nos exatos termos dos artigos 901 a 906 do CPC, vedada a prisão civil do devedor (Súmula Vinculante nº 25).
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00, nos termos do art. 20, §
4º, do CPC, observando os benefícios da gratuidade de justiça que ora lhes concedo. P.R.I. - ADV JOSE LUIS TREVIZAN FILHO
OAB/SP 269588 - ADV MARCOS ANTONIO PARADA OAB/SP 105814
7. 0006010-10.2012.8.26.0400 (400.01.2012.006010-0/000000-000) Nº Ordem: 000963/2012 - Procedimento Ordinário Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - JOÃO DORIVAL FACINCANI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS - Fls. 94/97 - VISTOS JOÃO DORIVAL FACINCANI propôs ação declaratória c.c. condenatória de concessão de benefício
previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço ou tempo de contribuição contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS alegando que possui atualmente 60 anos de idade e que começou a trabalhar na lavoura desde os 12 anos
de idade, juntamente com os pais, até o ano de 1.970, quando teve seu primeiro registro em carteira. Ressalta que somado
o período em que laborou com registro em carteira, com o período sem registro, resulta em aproximadamente 42 anos de
trabalho, suficientes para a concessão do benefício ora pleiteado. Requereu a declaração do tempo trabalhado na qualidade de
rurícola, sem registro em carteira, bem como a averbação do referido tempo junto ao requerido e a condenação da autarquia
ré no benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral ou proporcional, ou aposentadoria por tempo de contribuição,
ou, finalmente, aposentadoria por idade. Juntou documentos. Citado (fls. 33), o réu contestou (fls. 34/39), alegando que o autor
não trouxe aos autos documentos que pudessem servir de início razoável de prova material do efetivo exercício das atividades
laborais. Arguiu preliminar de falta de interesse de agir do autor, por falta de requerimento administrativo. Quanto ao mérito,
sustentou que o tempo de trabalho rural anterior a 1991 não é computado para efeito de carência. Quanto ao pedido subsidiário
de aposentadoria por idade, alegou que o autor somente fará jus quando completar 65 anos, fato que não ocorreu. Requereu
a improcedência da ação. Juntou documentos. Houve réplica (fls. 59/65). Foi determinada a suspensão do feito por 90 dias
a fim de que o autor promovesse o requerimento administrativo (fls. 66/67v), decisão contra a qual foi interposto agravo de
instrumento, ao qual foi dado provimento (fls. 81/82), para determinar o prosseguimento do feito. O feito foi saneado (fls. 83).
Realizada audiência de instrução e julgamento (fls. 89), foi proposta a conciliação, que restou rejeitada. Foram ouvidas duas
testemunhas arroladas pelo autor (mídia de fls. 92). Encerrada a instrução, as partes reiteraram os pedidos anteriormente
formulados. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Produzidas as provas pertinentes e
necessárias, passo ao julgamento do feito. O pedido é improcedente. O autor deixou de juntar aos autos início de prova material
a comprovar seu labor rural no período em que pretende ter declarado por sentença, bem como averbado pela autarquia, qual
seja, de quando possuía 12 anos de idade até o ano de 1.970, quando teve seu primeiro registro em carteira. A súmula 149 do
STJ não admite a prova exclusivamente testemunhal para comprovação de atividade rural. Não bastasse, ainda que admitida a
prova exclusivamente testemunhal para a concessão do benefício, o fato é que os depoimentos das testemunhas do autor não
foram convincentes, na medida em que se limitaram a dizer que “o autor trabalhou na Fazenda Bela Vista de quando possuía
12 anos de idade até o ano de 1970” não sabendo sequer informar ao juízo quantos anos elas próprias possuíam quando o
autor deixou a propriedade ou começou a trabalhar, indicando que vieram “com o discurso pronto”, não conferindo nenhuma
veracidade. A testemunha Vanderlei disse que conhece o autor desde criança. Ele morava com a família na Fazenda Bela Vista,
propriedade vizinha, tendo lá trabalhado dos 12 aos 20 anos. A testemunha Milton disse que conhece o autor desde quando
esse tinha 12 anos de idade até os 20 anos, pois morava em uma propriedade vizinha. Afirma que o autor deixou a propriedade
no ano de 1970. Perguntado quantos anos possuía quando o autor deixou a propriedade, a testemunha se confundiu, não
sabendo apontar com precisão. Assim, tem-se que os pedidos formulados pelo autor são improcedentes, porquanto não há
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