TJSP 28/02/2013 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1364
2018
Indenização por Dano Moral - SAMUEL ELIAS DE ALMEIDA X HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Para o autor
retirar ofícios de fls. 302/303, endereçados aos cartórios competentes, para cancelamento definitivo dos protestos, no prazo de
10 dias, sob as penas da lei. - ADV LUCIANO HENRIQUE GUIMARAES SA OAB/SP 152410 - ADV MARCO ANTONIO LOTTI
OAB/SP 98089 - ADV FABIO ROBERTO LOTTI OAB/SP 142444
43. 0003735-40.2002.8.26.0400 (400.01.2002.003735-4/000000-000) Nº Ordem: 001291/2002 - Procedimento Ordinário Execução Contratual - TRATORQUIPE LTDA-ME X MUNICÍPIO DE GUARACI SP - Fls. 242 - Vistos.- Expeça-se mandado
de levantamento das quantias depositadas a fls.186/187, 222 e 236 em favor da devedora Prefeitura Municipal de Guaraci,
cabendo a ela a transferência para o DEPRE do Eg. Tribunal de Justiça. No mais, aguarde-se o efetivo pagamento do precatório.
Intimem-se. - ADV LUCIANO HENRIQUE GUIMARAES SA OAB/SP 152410 - ADV ELIZELTON REIS ALMEIDA OAB/SP 254276
44. 0010927-72.2012.8.26.0400 (400.01.2012.010927-7/000000-000) Nº Ordem: 001755/2012 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X MARCELO
PERES BARUSSO -Manifeste-se a requerente sobre a certidão do Oficial de Justiça, onde deixou de proceder a apreensão, ante
a não localização do veículo, no prazo de 10 dias, sob as penas da lei. - ADV CHANDER ALONSO MANFREDI MENEGOLLA
OAB/SP 302572
45. 0007546-61.2009.8.26.0400 (400.01.2009.007546-0/000000-000) Nº Ordem: 001365/2009 - Reintegração / Manutenção
de Posse - Arrendamento Mercantil - BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL X DISTRIBUIDORA
ZANGIROLAMI LTDA - Fls. 314 - Vistos. Fls. 313. Defiro. Ante a dificuldade em localizar bens passíveis de penhora, o(a)
credor(a) requereu a suspensão da presente execução. Por essa razão, com fulcro no artigo 791, III, do Código de Processo
Civil, suspendo a execução “sine die”. Aguarde-se em arquivo. Int. - ADV MARIA LUCILIA GOMES OAB/SP 84206 - ADV
LEONARDO MARQUES FERREIRA OAB/SP 220194
46. 0001129-15.1997.8.26.0400 (400.01.1997.001129-1/000000-000) Nº Ordem: 000468/1997 - Execução de Título
Extrajudicial - Crédito Rural - BANCO DO BRASIL S.A. X JOSE ALISON OU JOSE ALIZAO E OUTROS - Fls. 221 - Vistos.- Defiro
o bloqueio “on line” do numerário eventualmente existente em contas correntes junto a estabelecimentos de crédito, até atingir
o valor do débito, nos termos do Provimento CG. nº 21/06. Providencie-se a Serventia o necessário. Antes, porém, providencie
o(a) credor(a) o recolhimento o valor correspondente nos termos do Provimento CSM nº 1.864/11, bem como o demonstrativo
atualizado do débito. Intimem-se. - CONTA DE CUSTAS. Despesas Judiciais: Pesquisa e/ou bloqueio nos sistemas Infojud/
Bacenjud/Renajud (Provimento CSM 1864/11 - Com. 170/11). Ao F.E.D.T.J. - cód. 434-1 - Valor: R$ 20,00. - ADV NEI CALDERON
OAB/SP 114904 - ADV MANOEL PATRICIO PADILHA RUIZ OAB/SP 91086
47. 0000006-98.2005.8.26.0400 (400.01.2005.000006-2/000000-000) Nº Ordem: 000173/2005 - Depósito - Depósito FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA X ANTONIO
MALDONADO LOPES - Fls. 212 - Vistos.- Tendo em vista a excessiva importância bloqueada, requisite-se ao Banco Central
através do sistema Bacen Jud a transferência da quantia efetivamente devida (fls.208) para conta judicial, desbloqueando
o remanescente. No mais, certo que o depósito é judicial, desnecessária a lavratura de termo de penhora. Assim, com o
comprovante de depósito nos autos, intime-se o devedor sobre a penhora realizada, na pessoa de seu advogado, nos termos
do §1º, do art. 475-J, do CPC., ficando advertido de que poderá apresentar impugnação no prazo de quinze dias. Intimemse. (Depósito comprovado nos autos as fls. 217) - ADV FRANCISCO BRAZ DA SILVA OAB/SP 160262 - ADV MARLI INACIO
PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793 - ADV CLAUDINEI APARECIDO QUEIROZ OAB/SP 135194
48. 0008526-03.2012.8.26.0400 (400.01.2012.008526-3/000000-000) Nº Ordem: 001373/2012 - Ação Civil de Improbidade
Administrativa - Improbidade Administrativa - MUNICIPIO DE GUARACI X JORGE LUIZ LEVI - Fls. 408/409 - Vistos.- Tratase de ação civil pública movida por Município de Guaraci em face de Jorge Luiz Levi, na qual o autor alega que o requerido,
quando Prefeito do Município de Guaraci, determinou a contratação de funcionários sem a realização de concurso público. A
título de tutela antecipada, requereu o Município autor seja decretada a indisponibilidade de todos os bens do requerido. O
representante do Ministério Público opinou favoravelmente ao deferimento do pedido de tutela antecipada (fls. 396/400). Com
efeito, estabelece a Constituição Federal, em seu artigo 37, § 4º, que : “Os atos de improbidade administrativa importarão a
suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma
e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível” (grifei). A indisponibilidade dos bens é medida de índole
cautelar, de cunho conservativo, destinada a assegurar a eficácia de eventual procedência da ação com a condenação de
cunho pecuniário. Observo, porém, que a indisponibilidade está restrita ao valor do dano causado ou ao acréscimo patrimonial
decorrente da atividade ilícita, limitando-se a constrição aos bens necessários ao ressarcimento integral do dano, ainda que
adquiridos anteriormente ao suposto ato de improbidade, conforme já pronunciou o Superior Tribunal de Justiça (Resp Nº
401.536-MG, rel. Min. Denise Arruda, j. 06.12.2005). Tal limitação é prevista na Lei nº 8.429/92, em seu art. 7º, parágrafo
único: “A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento
do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito” (grifei). Por fim, ressalto que a decretação da
indisponibilidade de bens do réu é perfeitamente cabível “inaudita altera pars”, sem que se possa alegar ofensa ao princípio
do contraditório, do devido processo legal e do § 7º, do artigo 17, da já mencionada Lei nº 8.429/92. O fundado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação encontra respaldo ante a necessidade de garantir o ressarcimento ao erário público
em caso de eventual procedência da ação. Assim, diante de todo o exposto, vejo presentes os requisitos previstos no artigo
273, do Código de Processo Civil, para o fim de decretar a indisponibilidade dos bens do réu, até o limite do valor apontado
na inicial (R$.137.823,11), ficando, desde já nomeado o próprio requerido depositário de seus bens. Oficie-se ao Exmo. Sr. Dr.
Corregedor Geral de Justiça, comunicando o deferimento supra. Após, notifique-se o requerido para oferecer manifestação por
escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de 15 dias, conforme determina o artigo 17,
§ 7º, da Lei nº 8.429/92, na redação dada pela Medida Provisória nº 2.245-45/2001, intimando-os do deferimento do pedido de
tutela antecipada. Intimem-se. CONTA DE CUSTAS - Providencie, o autor, o recolhimento das custas de condução de oficial de
justiça, no valor de R$27,09. - ADV WASHINGTON ROCHA DE CARVALHO OAB/SP 136272
49. 0010309-64.2011.8.26.0400 (400.01.2011.010309-0/000000-000) Nº Ordem: 001839/2011 - Interdição - Capacidade - J.
R. Z. X V. E. D. S. - para a autor comparecer em cartório para assinar o Termo de Curador Definitivo - ADV JOSE LUIZ REGIS
OAB/SP 298896
50. 0007691-15.2012.8.26.0400 (400.01.2012.007691-4/000000-000) Nº Ordem: 001236/2012 - Procedimento Ordinário Fornecimento de Energia Elétrica - SILVIO AGRIPINO FANTAGUSSI MOITA X ELEKTRO - ELETRICIDADE E SERVIÇOS S.A.
E OUTROS - Fls. 75 - Vistos. A assinatura aposta no Aviso de Recebimento de fls. 74, não prova que seja do representante
legal da ré(art. 223, parágrafo único). Assim sendo, para evitar futura alegação de nulidade processual, determino deprequese a citação da ré, na pessoa de seu representante legal, providenciando o autor o necessário. Int. - Para o autor retirar as
cartas precatórias de fls. 76/77 e providenciar sua distribuição, instruindo-as com fotocópias da petição inicial - - ADV MARCIA
CAMPOS CASSAVIA OAB/SP 131005 - ADV ARMANDO LOPES LOUZADA JUNIOR OAB/SP 279213
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º