TJSP 01/03/2013 - Pág. 1208 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Março de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1365
1208
Processo 3000573-26.2012.8.26.0338 - Cautelar Inominada - Liminar - Mércia Salles Pereira - SIDONIO DE ABREU DOS
SANTOS - Proc. nº 1724/12. 1. Comprove a requerente o cumprimento da precatória expedida. - ADV: ROSANA SARMENTO
ROCHA (OAB 159180/SP)
Processo 3000656-42.2012.8.26.0338 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M. J. dos S. - J. dos S. - Proc. nº 1747/12 1. Diga a
requerente quanto a certidão do Oficial de Justiça de fls. 22vº. 2. P. Int. - ADV: MARIA JOSE DA SILVA (OAB 95575/SP)
Processo 0005777-05.2012.8.26.0338 - Alimentos I.B.Q. e/ou rep. p/ P.F.B.Q. A.J.J.Q.J. - Proc. nº 1431/12. 1. Como não
há prejuízo às partes, tendo em vista que a pensão alimentícia vem sendo descontada mensalmente, conforme manifestação
retro, redesigno a audiência de fls. 19 para o dia 13 do mesmo mês, às 16:00 horas. 2. As partes devem comparecer ao ato
independentemente de intimação. 3. P. e Int., COM URGÊNCIA. - ADV: MARIA FRANCISCA TERESA POLAZZO (OAB 95061/
SP), MARCIA POLAZZO MACHADO (OAB 200243/SP), CLEUSA APARECIDA NONATO MEDEIROS (OAB 52503/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANA PAULA SCHLEIFFER LIVRERI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL REGIANI DE LIMA FIGUEIREDO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0057/2013
Processo 0000294-91.2012.8.26.0338 (338.01.2012.000294) - Procedimento Ordinário - Pagamento - Erenicio Pereira
Monteiro e outro - Rodrigo dos Santos Sayão e outros - Vistos. Fl. 119: os requeridos “Jorge Sander e Herondina Emilia Sander”,
compareceram espontaneamente aos autos (cf. fls. 74/104), ficando suprida a citação. Especifiquem, as partes, as provas
que pretendem produzir, justificando-as, bem como informem se têm interesse na designação de audiência para tentativa de
conciliação (art. 331 do CPC). Para apreciação do pedido de justiça gratuita, apresentem, os requeridos, comprovante de seus
rendimentos, ou cópia da última declaração de renda apresentada junto à DRF. Prazo: dez dias. Int. - ADV: JOSE FAGUNDES
(OAB 141031/SP), MANOEL GRANGEIRO DOS SANTOS (OAB 200672/SP), EDIO DE OLIVEIRA SOUSA (OAB 93828/SP)
Processo 0000312-20.2009.8.26.0338 (338.01.2009.000312) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Paulo Rogério Lemos
Rodrigues - Wanderley Alves e outros - Vistos. Ante o documento retro, defiro ao autor, os benefícios da justiça gratuita. Anotese. Providencie-, a serventia, o necessário para publicação do edital expedido à fl. 153. Int. - ADV: RINALDO FERNANDES
GIMENES CUNHA (OAB 145659/SP), ROBERTA COSTA PEREIRA DA SILVA (OAB 152941/SP), DANIELA FERNANDA
AURICCHIO (OAB 203628/SP), MIGUEL NAGIB MOUSSA (OAB 75802/SP), IEDA MARIA FERREIRA PIRES (OAB 147940/SP)
Processo 0000315-33.2013.8.26.0338 - Procedimento Ordinário - Regulamentação de Visitas - J. B. de A. - - F. S. de A. - T.
G. - Vistos. Cuida-se de ação de guarda, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, envolvendo a criança Gabriela Bueno
Tenyi, nascida em 03 de Abril de 2002, em face do genitor. A petição inicial (fls. 02/08) veio acompanhada de documentos (fls.
09/20), seguindo-se à juntada de outros (fls. 23/24 e 25/32). A ilustre Promotora de Justiça discordou do deferimento do pedido de
tutela antecipada e requereu a realização de estudo social e a citação do réu (fls. 33). É o breve relatório. Decido. Concedo aos
autores os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Pese a manifestação ministerial, o pedido de antecipação dos efeitos
da tutela merece acolhimento. A verossimilhança das alegações vem amparada no contexto fático retratado nos autos, diante
da declaração de fls. 13, anterior guarda exclusiva da genitora e falecimento da mesma, donde se depreende que a criança está
sob a guarda de fato dos requerentes, bem como que, em princípio, não há oposição do réu. Ademais, ao menos até esta fase,
inexiste notícia de medidas judiciais propostas pelo réu, visando a retomada da guarda de sua filha, tampouco de situação de
risco a que esteja exposta a menor. Nesse passo, para prestigiar os interesses da criança, bem como pelas peculiaridades do
caso vertente, sobretudo pela comprovação do óbito da genitora, conveniente a regularização da situação. Ademais, trata-se de
decisão de caráter provisório e, ao longo do feito, efetivada a citação e realizado estudo social, a questão poderá ser revista.
Desse modo, em cognição sumária dos fatos e fundamentos invocados, verifico que se encontram presentes os requisitos
autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela, na forma do artigo 273, do Código Civil, como pleiteado. Pelo exposto, com
fundamento no artigo 33, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, defiro, em caráter excepcional, fora dos casos de tutela
e adoção, a antecipação dos efeitos da tutela para conceder a guarda provisória da menor Gabriela Bueno Teny, qualificada
nos autos (cf. fls. 11), aos requerentes Jeferson Bueno de Almeida e Flávia Serafim de Almeida, por prazo indeterminado, até a
prolação de sentença. Lavre-se o respectivo termo. Para o prosseguimento do feito, expeça-se carta precatória à Comarca de
São Paulo-SP., para citação e intimação do réu, com as cautelas de praxe. Providencie-se o necessário. Int. - ADV: TATIANA
APARECIDA CASSANHO (OAB 168987/SP)
Processo 0000450-16.2011.8.26.0338 (338.01.2011.000450) - Interdição - Capacidade - Marileide Carneiro Abrantes
Abranches - Vagner Bordin Abranches Junior - Vistos. Retro: ciente. Verifico, no entanto, que não houve integral cumprimento do
determinado à fl. 82. Cumpra-se. Int. (ref. petição do autor protocolizada sob nº1733) - ADV: ANTONIO MARCOS CONCEICAO
(OAB 132881/SP)
Processo 0000456-52.2013.8.26.0338 - Procedimento Ordinário - Exoneração - A. N. e outro - Vistos. HOMOLOGO o acordo
celebrado pelas partes (cf. fls. 02/05), para que produza seus devidos e legais efeitos. Em conseqüência, JULGO EXTINTA
a presente ação de exoneração de alimentos, ajuizada por AIRES NOVAES e FERNANDO AYRES MELLO NOVAES, com
resolução de mérito, nos termos do artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Diante da inexistência de ressalva à composição
havida, reconheço a configuração da preclusão lógica, com relação às partes e ao Ministério Público, que declinou da intervenção
neste feito (cf. fls. 17). Certifique-se o trânsito em julgado de imediato. Condeno os requerentes ao pagamento das custas e
despesas processuais, sem a incidência de verba honorária, pela ausência de litigiosidade. Expeça-se ofício à Municipalidade
de Mairiporã, para a cessação imediata dos descontos efetuados na folha de subsídios do autor Aires Novaes, inclusive com
relação a este mês. Para agilizar o cumprimento, servirá cópia do presente como ofício, que poderá ser encaminhado pela
Procuradora das partes. Oportunamente, feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos. P.R.I.C. ADV: LUCRECIA APARECIDA RANKIN LEAL (OAB 188833/SP)
Processo 0000485-39.2012.8.26.0338 (338.01.2012.000485) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Banco
Itaucard S/A - Paulo Sérgio Aparecido de Moraes Melo - Vistos. BANCO ITAUCARD S/A. ajuizou ação de cobrança, pelo
procedimento ordinário, em face de PAULO SERGIO APARECIDO DE MORAES MELO. Alega, em apertada síntese, que firmou
celebrou com o réu contrato de financiamento nº 30110566235883, a ser resgatado em 36 (trinta e seis) prestações, mensais e
consecutivas no valor de R$ 327,17 (trezentos e vinte e sete reais e dezessete centavos), mencionando que o requerido deixou
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