TJSP 01/03/2013 - Pág. 1209 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Março de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1365
1209
de efetuar o pagamento a partir de 10 de Janeiro de 2009, propiciando o vencimento antecipado da dívida, conforme pactuado.
Pleiteia a condenação do réu, ao pagamento de R$ 7.954,61 (sete mil novecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e um
centavos), com o acréscimo dos encargos contratuais e verbas de sucumbência. A petição inicial (fls. 02/03) veio acompanhada
de documentos (fls. 04/14). Citado (fls. 20), o réu deixou decorrer “in albis” o prazo legal, sem oferecer defesa (cf. fls. 21).
Posteriormente, o autor requereu o julgamento antecipado da lide, reportando-se à contumácia do réu (fls. 22). É o relatório.
Fundamento e decido. O feito comporta a edição de julgamento antecipado da lide, notadamente em se considerando que a
discussão dos autos se limita à matéria de direito, além da revelia, consoante o disposto no artigo 330, incisos I e II, do Código
de Processo Civil. Regularmente citado, o réu não ofereceu contestação (cf. fls. 20 e 21). De acordo com o disposto no artigo
319, do Diploma Processual, a revelia gera a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial e, como
efeito processual, a desnecessidade de intimação do requerido, a respeito dos demais atos processuais praticados. Desse
modo, em virtude da revelia, torna-se desnecessária a produção de outras provas, conforme o disposto no artigo 334, incisos
III e IV, do Código de Processo Civil. Ademais, o instrumento contratual de fls. 08/09 e os documentos pessoais de fls. 10 e 11
são suficientes para corroborar o fato constitutivo do direito invocado pelo autor. Ressalte-se que, em virtude da contumácia,
o réu desprezou a oportunidade de impugnar os critérios de cálculo e o valor apresentado pelo autor, o que vem em reforço à
procedência integral do pedido. Pelo exposto, julgo a ação PROCEDENTE, para condenar o réu ao pagamento de R$ 7.954,61
(sete mil novecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e um centavos), valor que deverá ser corrigido monetariamente
e acrescido de juros de mora e demais encargos contratualmente estipulados, conforme fls. 08/09, até o efetivo pagamento.
Por conseqüência, julgo extinto o processo, atinente à ação de cobrança, pelo procedimento ordinário, movido pelo BANCO
ITAUCARD S/A. em face de PAULO SERGIO APARECIDO DE MORAES MELO, com resolução de mérito, na forma do artigo
269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas
processuais, que deverão ser corrigidas desde o desembolso, com a aplicação dos índices constantes da Tabela Prática,
publicada no Diário Oficial do Estado, e honorários advocatícios que, considerando o trabalho desenvolvido pelo patrono do
autor, arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado do débito. Oportunamente, cumpra-se o disposto no artigo
475-J, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP), PAULO ROGERIO
BEJAR (OAB 141410/SP)
Processo 0000523-17.2013.8.26.0338 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R. do P. R. - J. R. R. - Vistos. J.G.: defiro. Anote-se.
Cota retro: atenda a autora. Prazo: dez dias. Após, tornem ao MP. Int. (fica a autora intimada a incluir cláusulas realtivas aos
alimentos, guarda e visita da menor) - ADV: CECILIA DE ALBUQUERQUE COIMBRA MORALES (OAB 204027/SP)
Processo 0000559-59.2013.8.26.0338 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A. da P. de M. F. - L. C. F. - Vistos. JG.: Defiro.
Anote-se. Pese a argumentação exposta, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que não estão
comprovados os requisitos indispensáveis, conforme artigo 273, do Código de Processo Civil. Com efeito, não há prova
inequívoca da verossimilhança das alegações, no tocante ao comportamento agressivo do réu, para justificar o acolhimento do
pedido de seu afastamento da residência, sobretudo diante da notícia, prestada pela autora, de que já saiu do lar, em companhia
de seu filho. Ressalte-se que, com a petição inicial, a autora providenciou apenas a juntada de cópia de boletim de ocorrência,
com versão unilateralmente ofertada, sem a oitiva de testemunhas. Não há, por outro lado, comprovação do exercício exclusivo
da guarda de seu filho Adriel Forti, para o acolhimento do pedido de guarda, sem a oitiva do réu. Assim, reputo necessário
que os fatos possam ser melhor apurados, o que vem em desabono ao deferimento do pedido de tutela antecipada. Para o
prosseguimento, diante do pedido de partilha de bens, determino à autora que informe o nome da empresa ou firma individual
que menciona ter sido constituída, em 10 (dez) dias. Int. Ciência ao Ministério Público. - ADV: EDSON RIBEIRO (OAB 172545/
SP)
Processo 0000612-40.2013.8.26.0338 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Paulo
Thiago Leite - Ana Maria A. B. Magalhães ME - Vistos. Processe-se pelo rito ordinário. CITE-SE a ré para os termos da ação em
epígrafe, cuja cópia da inicial segue em anexo, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar a defesa, sob
pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo
Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha
valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. (fica o autor initmado
a fornecer cópia da inicial para contrafé) - ADV: VALDIR BARBOZA LIMA (OAB 260817/SP)
Processo 0000627-43.2012.8.26.0338 (338.01.2012.000627) - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - Bianca Lima Penninck Domingues - Aguinaldo Penninck Domingues - Vistos. Compulsando os autos, percebi que o
executado deixou de manifestar-se, como determinado às 40, a respeito da petição de fls. 34/37. Como derradeira oportunidade
para fazê-lo e, diante do anunciado acordo, fls. 46/47, manifeste-se o executado no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Int.
- ADV: MARIA APARECIDA BUENO DO PRADO (OAB 72735/SP), ROBERTA COSTA PEREIRA DA SILVA (OAB 152941/SP)
Processo 0000669-58.2013.8.26.0338 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - EDMILSON LIMA DA SILVA e outro - Vistos.
J.G.: defiro. Anote-se. Cota retro (itens “a” à “f”): atendam os autores. Prazo: trinta dias. Com o atendimento, remetam-se os
autos ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis, para manifestação, bem como oficie-se a Prefeitura Municipal de Mairiporã,
para que se manifeste sobre a regularidade do imóvel. Oportunamente, tornem ao MP. Int. (ref. manifestação do MP de fls. 20)
- ADV: LIGIA MUCHANTE SILVA (OAB 130094/SP)
Processo 0000829-83.2013.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
BRASIL SA - Joduzi Restaurante Ltda e outro - Vistos. Retro: Providencie, o exequente, complementação do recolhimento da
taxa devida à OAB.(R$3,36) Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a
expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena
de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência
de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A,
par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução.
Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º),
para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital
deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado
o pagamento pelos devedores citados, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrandose o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam
insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará os executados para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são
e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código
de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento)
sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca
de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º