TJSP 01/03/2013 - Pág. 1716 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Março de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1365
1716
0001910-11.2012.8.26.0368 (368.01.2012.001910-0/000000-000) Nº Ordem: 000933/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Bancários - JOSE MARCOS LEMES X BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - Fls. 77 e verso - VISTOS.
JOSÉ MARCOS LEMES, já qualificado nos autos, ofereceu embargos de declaração, alegando haver contradição e omissão na
sentença de fls.61/68 que julgou improcedente a ação. Recebo os presentes embargos porque preenchidos os requisitos legais.
No entanto, não vislumbro qualquer vício na sentença impugnada. Todos os pedidos deduzidos ao longo da demanda foram
apreciados na sentença impugnada e, respeitado o convencimento do Magistrado, foi exarada a decisão final. Ademais, esquecese o embargante que os embargos de declaração não se destinam à correção da injustiça das decisões, seja na deficiência de
análise da prova, seja na incorreta aplicação do direito, até porque implicaria isso em última análise inovação pelo mesmo órgão
judiciário, o que é vedado pelo artigo 471, do CPC, de sorte que não podem ser manejados apenas com o propósito de revelar
uma não aceitação explícita de sua conclusão ou mesmo da linha de raciocínio que desenvolveu para se chegar àquela, ainda
incorreta, contraditória ou deficiente. Desse modo, REJEITO os embargos opostos e mantenho a sentença tal como foi lançada.
Por derradeiro, observo que os presentes embargos têm nítido caráter protelatório já que o embargante insiste em rediscutir,
por via manifestamente inadequada, matérias que já foram exaustivamente apreciadas na sentença impugnada. Sendo assim,
condeno o embargante no pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 538, p. único,
do CPC, aplicável à espécie. Intimem-se. - ADV WELLINGTON CARLOS SALLA OAB/SP 216622 - ADV IGOR ALEXANDRE
GARCIA OAB/SP 257666 - ADV FABIO ANDRE FADIGA OAB/SP 139961 - ADV BERNARDO BUOSI OAB/SP 227541
0002408-10.2012.8.26.0368 (368.01.2012.002408-0/000000-000) Nº Ordem: 001104/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Bancários - PATRICIA DA SILVA SANTOS X BANCO PANAMERICANO S/A - Fls. 61 - Vistos. Fls.53/60: Por
primeiro, INDEFIRO os benefícios da Justiça gratuita, eis que a autora adquiriu um veículo automotor através de financiamento
celebrado junto ao requerido, mediante 48 parcelas mensais e consecutivas de R$190,52. Ademais, contratou profissional
habilitado, que lhe está cobrando honorários, já que o Estatuto da OAB veda a advocacia graciosa, elementos que, analisados
em conjunto, autorizam concluir pela possibilidade de arcar com os custos de despesas do processo, sem sacrifício pessoal e/
ou familiar. Recebo o recurso interposto pela autora a fls.53/60, em ambos os efeitos, porque satisfeitos os pressupostos de
admissibilidade. Com a apresentação das contrarrazões, encaminhem-se os autos do processo ao Egrégio Colégio Recursal da
42ª Circunscrição Judiciária-Jaboticabal. Intimem-se. - ADV LUCIANA DE MATTOS PIOVEZAN OAB/SP 125781 - ADV CARLOS
EDUARDO RETTONDINI OAB/SP 199320 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/
SP 113887
0002455-81.2012.8.26.0368 (368.01.2012.002455-0/000000-000) Nº Ordem: 001123/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Cheque - LUIZ CARLOS BOER X VIVIANE PEREIRA DE MOURA - (Forneça a parte autora - 3 dias - o nº do
CPF. do credor) - ADV ADILSON ALEXANDRE MIANI OAB/SP 126973
0002455-81.2012.8.26.0368 (368.01.2012.002455-0/000000-000) Nº Ordem: 001123/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Cheque - LUIZ CARLOS BOER X VIVIANE PEREIRA DE MOURA - Fls. 19 - Vistos. Fls.18: Deverá o exequente
apresentar a certidão de propriedade de veículo automotor registrado em nome da executada. Sem prejuízo, expeça-se mandado
de penhora e avaliação e determino a realização da penhora on-line através do sistema BACEN JUD, observando-se o cálculo
apresentado pelo credor. Intimem-se. - ADV ADILSON ALEXANDRE MIANI OAB/SP 126973
0002612-54.2012.8.26.0368 (368.01.2012.002612-7/000000-000) Nº Ordem: 001181/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Bancários - MILTON TADEU COLETTE X CREDIBEL PARTICIPAÇÕES S.A - Fls. 46 - Vistos. Manifestese o autor, no prazo de 5(cinco) dias, sobre o depósito judicial realizado pela requerida a fls.45, proveniente do pagamento
espontâneo da condenação. Intimem-se. - ADV ESTEVAN TOZI FERRAZ OAB/SP 230862 - ADV CESAR EDUARDO LEVA OAB/
SP 270622 - ADV SANDRA MARQUES BRITO OAB/SP 113818 - ADV NELSON GUARNIERI DE LARA OAB/SP 8820 - ADV
ALESSANDRO LIMA AMARAL OAB/SP 137642 - ADV ANDRÉIA WAKAI DUECHAS OAB/SP 204489 - ADV MONICA RABONI
FAXINA OAB/SP 276336 - ADV GUSTAVO HENRIQUE SILVA MARTINS OAB/SP 278280
0000525-78.2012.8.26.0319 (319.01.2012.000525-3/000000-000) Nº Ordem: 001210/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Bancários - ANDRÉ MÁRCIO DE OLIVEIRA X BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL SA - Fls. 59 Vistos. Manifeste-se o autor, no prazo de 5(cinco) dias, sobre o depósito judicial realizado pela requerida a fls.58, proveniente do
pagamento espontâneo da condenação. Intimem-se. - ADV MÁRCIO HENRIQUE PAULINO ONO OAB/SP 153907 - ADV FABIO
LIPPI MORALES OAB/SP 73745 - ADV DENISE PEREIRA DOS SANTOS OAB/SP 188446 - ADV EDUARDO RODRIGUES
NETTO FIGUEIREDO OAB/SP 149066 - ADV RENATO FLORES CERQUEIRA OAB/SP 298472
0003057-72.2012.8.26.0368 (368.01.2012.003057-3/000000-000) Nº Ordem: 001310/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Bancários - VALERIA CRSTINA BARAO X PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A - Fls. 56 e verso
- VISTOS. VALÉRIA CRISTINA BARÃO, já qualificada nos autos, ofereceu embargos de declaração, alegando haver contradição
e omissão na sentença de fls.40/47 que julgou improcedente a ação. Recebo os presentes embargos porque preenchidos os
requisitos legais. No entanto, não vislumbro qualquer vício na sentença impugnada. Todos os pedidos deduzidos ao longo da
demanda foram apreciados na sentença impugnada e, respeitado o convencimento do Magistrado, foi exarada a decisão final.
Ademais, esquece-se o embargante que os embargos de declaração não se destinam à correção da injustiça das decisões,
seja na deficiência de análise da prova, seja na incorreta aplicação do direito, até porque implicaria isso em última análise
inovação pelo mesmo órgão judiciário, o que é vedado pelo artigo 471, do CPC, de sorte que não podem ser manejados apenas
com o propósito de revelar uma não aceitação explícita de sua conclusão ou mesmo da linha de raciocínio que desenvolveu
para se chegar àquela, ainda incorreta, contraditória ou deficiente. Desse modo, REJEITO os embargos opostos e mantenho
a sentença tal como foi lançada. Por derradeiro, observo que os presentes embargos têm nítido caráter protelatório já que o
embargante insiste em rediscutir, por via manifestamente inadequada, matérias que já foram exaustivamente apreciadas na
sentença impugnada. Sendo assim, condeno a embargante no pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa,
com fundamento no art. 538, p. único, do CPC, aplicável à espécie. Intimem-se. - ADV WELLINGTON CARLOS SALLA OAB/SP
216622 - ADV IGOR ALEXANDRE GARCIA OAB/SP 257666
0003060-27.2012.8.26.0368 (368.01.2012.003060-8/000000-000) Nº Ordem: 001313/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Bancários - ROSIMEIRA APARECIDA PEDROSO X OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º