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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Março de 2013 - Página 1750

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TJSP 01/03/2013 - Pág. 1750 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/03/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Março de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1365

1750

saneado o feito e fixo como ponto controvertido a existência ou não de eventuais encargos cobrados de forma indevida, o
contrato celebrado entre as partes, os juros nele contados, a capitalização destes juros e eventuais pagamentos parciais.
Para dirimir a questão defiro a prova pericial e para tanto nomeio o Senhor ALCIONE LUIZ DE OLIVEIRA, já habilitado junto
à serventia. Oficie-se à Defensoria Pública para pagamento da perícia de acordo com a Tabela própria. Poderão as partes
apresentar quesitos e se utilizarem assistentes técnicos consoante a lei processual. Int. Monte Aprazível, 06 de fevereiro de
2013. MILENA REPIZO RODRIGUES Juíza Substituta em exercício - ADV ELCIO PADOVEZ OAB/SP 74524 - ADV AUDRIA
MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA OAB/SP 138045 - ADV ALEXANDRE SCHMITT DA SILVA MELLO OAB/SP 321739
0002452-26.2012.8.26.0369 (369.01.2012.002452-9/000000-000) Nº Ordem: 000706/2012 - Alvará Judicial - Compra e
Venda - SUELI REGINA DE ALMEIDA - Fls. 28 - Vistos. Defiro à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.
Proceda-se a avaliação do imóvel, com custas pela Defensoria. Nomeio avaliador o Sr. João Naldo Mouro, já habilitado junto à
serventia. Oficie-se à Defensoria Pública para pagamento da perícia de acordo com a Tabela própria. Int. Monte Aprazível, 08 de
fevereiro de 2013. CRISTIANO MIKHAIL Juiz de Direito em Exercício - ADV CLAUDIO DIONISIO BAPTISTA OAB/SP 230165
0002452-26.2012.8.26.0369 (369.01.2012.002452-9/000000-000) Nº Ordem: 000706/2012 - Alvará Judicial - Compra e
Venda - SUELI REGINA DE ALMEIDA - Fls. 29 - CONSULTA: Consulto Vossa Excelência quanto ao cumprimento da decisão
de fls. 28, uma vez que a autora informou que as custas pela avaliação do imóvel serão suportadas por seu curador (fls. 25).
Monte Aprazível, 18 de fevereiro de 2013. Escrevente: CONCLUSÃO: Aos 18 de fevereiro de 2013, faço estes autos conclusos à
MMª Juíza Substituta em exercício na Segunda Vara da Comarca de Monte Aprazível, Doutora MILENA REPIZO RODRIGUES.
Escr.,______ Processo nº 706/2012 Vistos. Certidão supra: Torno sem efeito a parte final da decisão de fls. 28, intimando-se
para tanto o Sr. João Naldo para arbitrar os seus honorários. Efetuado o depósito, laudo em 20 (vinte) dias. Int. Monte Aprazível,
18 de fevereiro de 2013. MILENA REPIZO RODRIGUES Juíza Substituta em exercício - ADV CLAUDIO DIONISIO BAPTISTA
OAB/SP 230165
0002629-87.2012.8.26.0369 (369.01.2012.002629-6/000000-000) Nº Ordem: 000755/2012 - Procedimento Ordinário Espécies de Títulos de Crédito - PEDRO ANTONIO MASET JUNIOR & CIA. LTDA. X LEOCALDIO DONIZETE AMADEU E
OUTRO - Vistos. Trata-se de ação de cobrança movida por PEDRO ANTONIO MASET JUNIOR & CIA. LTDA. com o nome
fantasia AGRO SÃO PEDRO, contra LEOCALDIO DONIZETE AMADEU E OUTRO, alegando ser credora da parte requerida,
referente a importância de R$ 4.470,00, a qual não foi paga. Pede a condenação para que o requerido pague o preço devido.
Juntou documentos. Juntou documentos. Citado (fls. 16) o requerido não contestou (fls. 17). É O RELATÓRIO DECIDO O caso
permite imediato julgamento. A demanda trata de questão patrimonial e a não contestação do requerido faz presumir contra ele
todos os fatos alegados na inicial como se verdadeiros fossem. A dívida está comprovada pelos documentos de folhas 05/07. O
pagamento não foi demonstrado. PELO EXPOSTO, julgo procedente o pedido e condeno o requerido a pagar a autora o valor
de R$ 4.470,00 (quatro mil, quatrocentos e setenta reais) com juros legais e correção monetária desde a citação. Julgo extinto
o feito com análise do mérito forte no artigo 269, I do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais por conta do
requerido e verba de sucumbência no valor de 15% do valor da condenação. P. R. I. C. Monte Aprazível, 03 de dezembro de
2012. LEONARDO GRECCO JUIZ DE DIREITO Cálculo de fls. 20: Cálculo do Preparo: Ao Estado: 05 UFESP’S R$96,85. - ADV
VANESSA PIRES CORTOPASSI OAB/SP 274231
0002671-39.2012.8.26.0369 (369.01.2012.002671-2/000000-000) Nº Ordem: 000769/2012 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A X ADIMILSON GERALDO PEREIRA
- Fls. 73 - Vistos. Fls. 72: Defiro a tentativa de localização do requerido por meio eletrônico, via BacenJud e InfoJud. Para tanto,
intime-se o autor para providenciar o recolhimento do valor instituído no Comunicado do CSM Nº 170/2011. Int. Monte Aprazível,
04 de fevereiro de 2013. MILENA REPIZO RODRIGUES Juíza Substituta em exercício (INTIMAÇÃO DO REQUERENTE, NA
PESSOA DE SEUS PROCURADORES CONSTITUIDOS NOS AUTOS, PARA RECOLHIMENTO RELATIVO A TAXA DE SERVIÇO
DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS NA GUIA DO FUNDO DE DESPESAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (CÓDIGO 434-1),
NO VALOR DE R$10,00 (DEZ REAIS), POR PESQUISA, CONFORME COMUNICADO Nº 170/2011, PUBLICADA NO DJE DE
26/04/2011, PÁGINA 01). - ADV CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI OAB/SP 122626
0003373-82.2012.8.26.0369 (369.01.2012.003373-0/000000-000) Nº Ordem: 000960/2012 - Reintegração / Manutenção
de Posse - Arrendamento Mercantil - SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL X ROMARIO FREIRES
BARBOSA - Fls. 37 - Vistos. Considerando que o bloqueio de transferência e licenciamento de veículo não é mais feito por
ofício, em razão da implantação do Sistema Renajud, providencie o autor o recolhimento da despesa, conforme prevista no
Comunicado do CSM nº 170/2011. Após, proceda-se o bloqueio. Ao depois, manifeste-se o autor sobre o prosseguimento do
feito. Int. Monte Aprazível, 04 fevereiro de 2013. MILENA REPIZO RODRIGUES Juíza Substituta em exercício - ADV VIVIANE
APARECIDA HENRIQUES OAB/SP 140390
0003746-16.2012.8.26.0369 (369.01.2012.003746-5/000000-000) Nº Ordem: 001050/2012 - Divórcio Consensual Casamento - J. L. B. E OUTROS - Ciência às partes do Ofício de fls. 26, da Unidade de Serviço de Registro Civil e Notarial de
Poloni, informando que foi dado cumprimento ao respeitável mandado judicila de averbação de Divórcio, requerida por J. L. B. e
T. O. B. - ADV EDELSON LUIZ MARTINUSSI OAB/SP 195515
0003845-83.2012.8.26.0369 (369.01.2012.003845-7/000000-000) Nº Ordem: 001075/2012 - Despejo por Falta de Pagamento
Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - CLAUDIO RODRIGUES DO AMARAL X ROSA CRISTINA PENHA ALVES Manifestar o autor, dentro do prazo legal, sobre contestação apresentada pelo requerido de fls. 16/18. - ADV PEDRO ANTONIO
PADOVEZI OAB/SP 131921 - ADV STENIO AUGUSTO VASQUES BALDIN OAB/SP 262164
0000006-16.2013.8.26.0369 Nº Ordem: 000005/2013 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - ALICE
POSSA LOPES X TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP - Fls. 147 - Vistos. Defiro à autora os benefícios da
assistência judiciária gratuita. Cite-se, com as advertências de praxe. Int. Monte Aprazível, 23 de janeiro de 2013. MILENA
REPIZO RODRIGUES Juíza Substituta em Exercício - ADV PEDRO ANTONIO PADOVEZI OAB/SP 131921
0000186-32.2013.8.26.0369 Nº Ordem: 000059/2013 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Casamento - C. A. A.
X J. A. D. S. - Fls. 11 - Vistos. Defiro à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Providencie a requerente a certidão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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