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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Março de 2013 - Página 1999

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TJSP 01/03/2013 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/03/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Março de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1365

1999

e sob as penas da lei. P.e int. - ADV: KLEBER HAMADA (OAB 253339/SP)
Processo 4000247-08.2013.8.26.0405 - Homologação de Transação Extrajudicial - Exoneração - J. R. P. e outro - Vistos.
1- À princípio, determino que os requerentes providenciem a juntada aos autos, no prazo de 05 dias, de cópia do acordo e da
sentença homologatória e do respectivo transito em julgado, onde foram fixados os alimentos em favor do segundo requerente,
bem como a taxa da inscrição da OAB. 2- A seguir, dê-se nova vista ao Ministério Público e tornem conclusos para novas
deliberações. P.e Int. - ADV: JULIANO VINHA VENTURINI (OAB 223996/SP), LEANDRO MONTEIRO MOREIRA (OAB 198229/
SP)
Processo 4000251-45.2013.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - CARLOS DIEGO DA PAIXÃO
- Oficie-se solicitando informações a respeito do saldo da conta mencionada na inicial. - ADV: FERNANDA ZANINI CAMARGO
(OAB 288958/SP)
Processo 4000300-86.2013.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - B. da S. L. e
outro - E. C. P. L. - Vistos. 1- Trata-se de Ação Execução de Alimentos com fundamento no art.733 do Código de Processo Civil.
2-Estando em termos a petição inicial, cite-se o devedor, nos termos do artigo 733 do Código de Processo Civil, para, em três
dias, pagar as pensões alimentícias em atraso a contar dos três meses anteriores ao ajuizamento da presente ação, no valor de
R$ 997,30 nos termos da Súmula nº 309 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo das demais prestações que se
vencerem no curso desta ação executiva até a data do efetivo pagamento, por se tratar de obrigação de trato sucessivo (artigo
290 do CPC), ou apresentar, nesse mesmo prazo, comprovação do pagamento ou as justificativas que entenda cabíveis para
seu inadimplemento, sob pena de ser decretada sua prisão civil por ate 60 (sessenta) dias. 3-Defiro desde já os benefícios do
artigo 172, parágrafo segundo do Código de Processo Civil. P.e Int. MAURÍCIO FOSSEN Juiz de Direito - ADV: CLEONICE DA
SILVA DIAS (OAB 138599/SP)
Processo 4000308-63.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - M. A. e outro - Homologo,
por sentença, o acordo celebrado entre as partes a fls. 01/03, visando a constituição de título executivo judicial, pelo que declaro
reconhecida e dissolvida a união estável havida entre MARISA AIDAR e MARLOS RODRIGO LOPES DA SILVA , a partir do ano
de 1994 até fevereiro de 2013, julgando, em consequência, extinto o feito, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269,
inciso III do CPC. Oficie-se à empregadora para os descontos da pensão alimentícia. Defiro aos requerentes os benefícios da
justiça gratuita. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: TZVETANA INÊS LOUREIRO TZANKOVA (OAB 153749/
SP)
Processo 4000323-32.2013.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S. A. A. de A. - R. M. C. - Y. V. de
A. M. - Vistos. 1- A princípio, determino que os autores providenciem a juntada aos autos, no prazo de 10 dias, a representação
processual dos mesmos, as custas judiciais e as cópias da certidão de nascimento de cada um. Após, tornem conclusos. P.e Int.
MAURÍCIO FOSSEN Juiz de Direito - ADV: DEBORAH SABRINA VITORETTI (OAB 267110/SP)
Processo 4000340-68.2013.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - C. A. A. e outro - 1. Intimem-se as partes, na
pessoa de seu advogado, para comparecimento à Promotoria de Justiça das Varas da Família para entrevista com o nobre
representante do Ministério Público, como solicitado por este. 2. Com a apresentação do parecer do Ministério Público, após
entrevista com as partes, tornem os autos conclusos para novas deliberações. Int. - ADV: CARLOS JOSE NOGUEIRA SOARES
(OAB 152390/SP)
Processo 4000367-51.2013.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J. P. dos S. - Vistos. 1-Defiro os
benefícios da justiça gratuita. 2-Para audiência de conciliação, instrução, debates e julgamento, designo o dia 26 de junho de
2.013, às 14:00 horas. 3- Fixo os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante,
abrangendo remuneração em decorrência do trabalho ou beneficio previdenciário (na hipótese de aposentadoria ou afastamento),
incluindo, se for o caso, férias, 13º salário, horas extras, gratificações, verbas rescisórias, exceto FGTS, e após realizados os
descontos legais obrigatórios (IR e INSS). no caso do réu vir a trabalhar sem registro ou ficar desempregado, deverá passar a
pagar alimentos provisórios no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, todo dia 10 a serem depositados
em conta bancária da autora, ou entregues diretamente a ela (se inexistente a conta, ou informação sobre o número), mediante
a contra-entrega de recibo. 4- Oficie-se à empregadora para os descontos. Defiro a expedição de ofício para abertura de conta
corrente, para depósito da pensão alimentícia, caso requerido na petição inicial. 5- Cite-se e intime-se o réu para audiência, na
qual deverá comparecer acompanhado de advogado, advertindo-o de que a contestação deverá ser apresentada em audiência.
A representante do autor deverá comparecer independente de intimação, devendo seu advogado dar lhe ciência da data e hora
da audiência. Ciência ao Ministério Público. P.e Int. - ADV: DERALDO NOLASCO DE SOUZA (OAB 183547/SP)
Processo 4000448-97.2013.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - J. de A. R.
- Vistos. 1- Trata-se de Ação Execução de Alimentos com fundamento no art.733 do Código de Processo Civil. 2-Estando em
termos a petição inicial, cite-se o devedor, nos termos do artigo 733 do Código de Processo Civil, para, em três dias, pagar as
pensões alimentícias em atraso a contar dos três meses anteriores ao ajuizamento da presente ação, no valor de R$ 1.017,02
nos termos da Súmula nº 309 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo das demais prestações que se vencerem
no curso desta ação executiva até a data do efetivo pagamento, por se tratar de obrigação de trato sucessivo (artigo 290 do
CPC), ou apresentar, nesse mesmo prazo, comprovação do pagamento ou as justificativas que entenda cabíveis para seu
inadimplemento, sob pena de ser decretada sua prisão civil por ate 60 (sessenta) dias. 3-Defiro desde já os benefícios do artigo
172, parágrafo segundo do Código de Processo Civil. 4-Defiro ao exeqüente os benefícios da Assistência Judiciária gratuita.
Anote-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. P. e int. - ADV: EDNA SUELI PEREIRA SANTOS (OAB 111153/SP)
Processo 4000466-21.2013.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - Wilson Bento Vieira - Maria da Conceição de
Jesus e outro - Junte-se aos autos, no prazo de cinco dias, representação processual e documentos do requerente e certidão de
óbito das inventariadas. - ADV: RODRIGO DE CAMPOS MEDA (OAB 188393/SP)
Processo 4000470-58.2013.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - L. G. J. e outro - Vistos. 1-A princípio, determino
que os requerentes providenciem a regularização daquela peça inaugural (falta de assinatura), no prazo de 10 dias, sob pena de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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