TJSP 01/03/2013 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Março de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1365
2008
Processo 0035156-52.2010.8.26.0405 (405.01.2010.035156) - Execução de Alimentos - Alimentos - Gabriel de Souza
Nascimento - Marcos Evangelista Nascimento - Vistos. Intime-se a exequente, por meio de sua advogada, para que compareça
a audiência já designada para mo dia 26 de março de 2013 para Tentativa de Conciliação. No mais, aguarde-se a audiência.
- ADV: CECILIA APARECIDA SOARES DOS SANTOS SOBRAL (OAB 275648/SP), FABIANA APARECIDA DE LIMA SANTOS
OLIVEIRA (OAB 261900/SP), BRUNA RIGO LEOPOLDI RIBEIRO NUNES (OAB 224531/SP), LUCY CRISTINA DA SILVA MELO
(OAB 211499/SP)
Processo 0035156-52.2010.8.26.0405 (405.01.2010.035156) - Execução de Alimentos - Alimentos - Gabriel de Souza
Nascimento - Marcos Evangelista Nascimento - Despacho - Genérico - ADV: LUCY CRISTINA DA SILVA MELO (OAB 211499/
SP), BRUNA RIGO LEOPOLDI RIBEIRO NUNES (OAB 224531/SP), FABIANA APARECIDA DE LIMA SANTOS OLIVEIRA (OAB
261900/SP), CECILIA APARECIDA SOARES DOS SANTOS SOBRAL (OAB 275648/SP)
Processo 0035253-81.2012.8.26.0405 (405.01.2012.035253) - Procedimento Ordinário - Exoneração - Cesar Conrado
de Lima - Leticia Alves de Lima - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à requerida. Anote-se. 2. Em
preparação ao saneador, concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para que especifiquem as provas que efetivamente
pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão. 3 . Após, tornem os autos conclusos para saneamento
do feito e deferimento das provas que se mostrarem pertinentes, se não for o caso de julgamento antecipado da lide. P. e
int. - ADV: ALEXSANDRO RODRIGUES TAQUETTE (OAB 282014/SP), JOYCE ROSA RODRIGUES (OAB 272117/SP), LUIZ
CARLOS BESSA (OAB 294534/SP)
Processo 0035338-67.2012.8.26.0405 (405.01.2012.035338) - Procedimento Ordinário - Exoneração - Edilson de Souza Gustavo Alves de Souza - Vistos. Trata-se de ação de exoneração de alimentos proposta por Edilson de Souza relativamente
a Gustavo Alves de Souza, ambos qualificados às fls. 02. Na petição inicial o autor alega, em síntese, que: é pai do réu e
vem pagando pensão alimentícia a este último, o qual completou a maioridade e não mais necessita de alimentos. Diante
de suas alegações iniciais, o autor manifestou-se pela procedência da pretensão deduzida, a fim de que exonerado da
obrigação alimentar. Citado (fls. 21vº), o réu não apresentou resposta (fls. 24vº), tornando-se revel. É o relatório. Fundamento
e decido. Por sentença prolatada em processo anterior, estabeleceu-se pensão alimentícia em favor do réu, com fundamento
no poder-dever familiar decorrente da relação de parentesco entre as partes e na menoridade do alimentário. Com o advento
da maioridade do réu, cessou-se o poder-dever familiar, de modo que a ele, alimentário, à vista da pretensão deduzida pelo
alimentante, incumbiria o ônus de comprovar a permanência da necessidade dos alimentos, considerando não mais ghevar
presunção a respeito. Nesse passo, ressalte-se que o réu não apresentou resposta no prazo ordinário e, por outro lado, não
houve apresentação de documentos, nem indicação específica de prova a ser produzida em audiência, que pudessem confirmar
a permanência da necessidade à percepção dos alimentos. Posto isso, decido pela procedência do pedido inicial, para exonerar
o autor da obrigação de prestar alimentos ao réu, nos termos estabelecido no processo anterior e, em consequência, julgo
extinto o processo nos termos do artigo 269, inciso I, 1ª parte do CPC. A fim de viabilizar a cessação imediata dos descontos,
em vista da possibilidade apelação pelo réu, concedo ao autor a antecipação dos efeitos da tutela. Expeça-se ofício, para a
cessação dos descontos. Com o trânsito em julgado, certifique-se, e arquivem-se os autos P.R.I.C. - ADV: JOSE FRANCISCO
CERUCCI (OAB 48332/SP)
Processo 0035506-69.2012.8.26.0405 (405.01.2012.035506) - Divórcio Litigioso - Dissolução - Helena Gomes Pereira Pedro Gomes - SENTENÇA Processo nº:0035506-69.2012.8.26.0405 Classe - AssuntoDivórcio Litigioso - Dissolução
Requerente:Helena Gomes Pereira Requerido:Pedro Gomes Juiz(a) de Direito: Dr(a). Maurício Fossen I. Vistos. 1. Trata de se
AÇÃO DE DIVÓRCIO ajuizada por HELENA GOMES PEREIRA em face de PEDRO GOMES, ambos devidamente qualificados
nos autos. Alega a requerente, em síntese, que contraiu matrimônio com o réu em 20.05.1995, sob o regime de comunhão
parcial de bens. Informa também que durante o tempo que permaneceram juntos foram gerados os filhos Jean Gomes Pereira,
Miriã Gomes Pereira, Jhonata Gomes Pereira e Samara Gomes Pereira, os quais ainda não atingiram a maioridade civil e estão
sob a guarda de fato dela, desejando que assim continue, com a concessão da guarda definitiva à ela, ficando facultada as
visitas livres em favor do réu, como também a fixação do pagamento de pensão alimentícia em favor das crianças no montante
correspondente a 33% de seus rendimentos líquidos ou 150% do valor do salário mínimo. Durante o tempo de convivência o
casal chegou a adquirir os direitos sobre o imóvel na área livre, situado na Rua Gavião, 145-Jd Aliança Osasco/SP desejando
assim que o mesmo seja partilhado entre eles. Por possuir condições de subsistência, dispensa o pagamento de pensão
alimentícia em seu favor. Assim sendo, aguarda ver julgada procedente a presente ação, a fim de ver decretado o divórcio do
casal. Acompanharam a inicial os documentos de fls. 10/21. 2. Deferida a liminar (fls. 31/32), o réu foi afastado do lar conjugal e
em seguida regularmente citado (fls. 37), sendo que, no entanto, deixou transcorrer “in albis” seu prazo de resposta (fls. 39),
tornando-se assim revel. 3. A nobre representante do Ministério Público apresentou seu parecer final, opinando pela procedência
da presente ação (fls. 41/44). É o relatório. II. Fundamentação. 4. Apesar das questões discutidas nestes autos serem de direito
e de fato, estas últimas já se encontram devidamente comprovadas nos autos para formar o convencimento deste julgador, daí
porque passo diretamente ao julgamento da lide no estado em que se encontra, tal como autorizado pelo art. 330, inciso I do
Código de Processo Civil, mostrando-se assim desnecessária ao deslinde da causa a produção de qualquer outra prova em
audiência. 5. Quanto à matéria de mérito propriamente dita, muito embora até antes da promulgação da Emenda Constitucional
nº 66/2010, fosse exigido realmente a comprovação da separação de fato do casal há mais de 02 anos para a decretação do
divórcio (divórcio-falência), nos exatos termos do art. 1.580, parágrafo segundo do Código Civil, o fato é que após o advento da
referida alteração Constitucional, que deu nova redação ao parágrafo sexto, do art. 226 da Constituição Federal, passou a não
se exigir mais o decurso daquele prazo para que qualquer das partes pudesse requerer a decretação do divórcio, bastante uma
delas assim demonstrar inequivocamente sua intenção. Muito embora o réu tenha se mantido silente durante o prazo de resposta
que lhe foi concedido, o fato é que a intenção da autora em ver decretado o divórcio do casal restou sobejamente comprovada
na hipótese, mesmo porque o réu não impugnou o pedido, daí porque a procedência da presente ação era mesmo de rigor. 6.
Porquanto o casal tenha gerado filhos durante o tempo que permaneceu junto, o réu, diante de sua revelia, demonstrou não
possuir interesse em discutir a guarda das crianças, a qual já vem sendo exercida pela autora desde a separação de fato do
casal. Como a autora informou que não pretende alterar essa situação fática que existe atualmente e também porque não existe
qualquer notícia nos autos no sentido de que a mesma não estivesse desempenhando regularmente aquele encargo, fica fixada
a guarda definitiva dos menores em favor da autora. Como a revelia por parte do réu cria a presunção de que o mesmo não
esteja muito preocupado com a situação de seus filhos, deixo, por ora, de regulamentar eventual exercício de direito de visitas
em relação aos menores, ficando facultado ao mesmo, a qualquer momento, ajuizar ação própria visando a discussão dessa
matéria. Além disso, como os filhos ainda não atingiram a maioridade civil, pertinente se mostra a fixação de pensão alimentícia
em favor dos mesmos, decorrente da relação de parentesco entre eles, mesmo porque não contestada pelo réu, diante de sua
revelia, devendo assim contribuir para a criação e subsistência das crianças, prescindindo até mesmo da comprovação dos
pressupostos do artigo 1.694, parágrafo primeiro do novo Código Civil. Como não há notícia de que o réu possua outros filhos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º