TJSP 01/03/2013 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Março de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1365
2009
menores sob sua responsabilidade ou mesmo que possua alguma doença grave ou deformidade que pudesse diminuir sua
capacidade de trabalho, já que, intimado a se manifestar a esse respeito, acabou permanecendo silente, mostra-se adequada a
fixação do valor da pensão alimentícia no porcentual correspondente a 33% de seus rendimentos líquidos, como pleiteado na
petição inicial, mesmo porque se tratam de quatro crianças, algumas delas já entrando na fase de adolescência, cujos gastos
são mais elevados nesse época da vida, ainda mais diante da ausência de oposição por parte do réu, diante de sua revelia. A
base de cálculo para apuração dos rendimentos líquidos do réu deve ser entendida como sendo o total de seu ganho bruto, a
qualquer título, incidindo inclusive sobre férias, adicionais, comissões, gratificações e 13º salário, menos os descontos legais
obrigatórios de imposto de renda, contribuição previdenciária e sindical, sendo que, na hipótese de rescisão do contrato de
trabalho, a pensão incidirá, no mesmo percentual, sobre as verbas rescisórias exceto F.G.T.S. O valor da pensão alimentícia
aqui fixada deverá ser descontada da folha de pagamentos do réu diretamente por sua empregadora, ficando aquela empresa
responsável pelo depósito daqueles valores em conta bancária em nome da autora, cujos dados constam às fls. 05 da inicial.
Por uma questão de cautela, fica fixado, desde já, que na hipótese do réu vir a ficar desempregado ou passe a trabalhar sem
registro do vínculo em sua CTPS, o valor da pensão alimentícia passará automaticamente a corresponder ao montante de 01
(um) salário mínimo, vigente na data do efetivo pagamento, como pleiteado na petição inicial, o que se mostra adequado ao
presente caso concreto. Com relação aos bens comuns adquiridos durante o tempo de convivência, diante da revelia do réu,
admite-se como verdadeiro que o único bem passível de partilha sejam os direitos possessórios sobre o terreno de área livre,
situado à Rua Gavião,145, Jardim Aliança, nesta Comarca de Osasco, pois teriam sido adquiridos durante o tempo de convivência
do casal. Assim sendo, determino que aqueles direitos possessórios sejam partilhados igualmente entre o casal, na proporção
de 50% para cada um deles, diante da dissolução do casamento aqui decretada. Como nenhuma das partes demonstrou
interesse em pleitear alimentos uma à outra, já que a autora expressamente renunciou a essa pretensão em sua petição inicial,
nada há que ser deliberado a esse respeito, mesmo porque a revelia por parte do réu induz não possuir qualquer interesse
nesse sentido, por ora. Por fim, como a requerente não chegou a alterar seu nome por ocasião do casamento, nada há que ser
deliberado a esse respeito. III. Decisão. 7. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, a fim de DECRETAR O DIVÓRCIO
do casal HELENA GOMES PEREIRA e PEDRO GOMES, ambos devidamente qualificados nos autos, o que faço com fundamento
no artigo 226, § 6º da Constituição Federal, com a nova redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010,
ficando ratificada a antecipação de tutela concedida anteriormente. Em conseqüência, DECLARO cessados definitivamente os
deveres de mutua assistência, fidelidade recíproca, coabitação e regime de bens entre os consortes, ficando a autora autorizada
a continuar a utilizar seu nome de solteira, já que não houve alteração por ocasião do casamento. Fixo em favor da autora a
guarda definitiva dos filhos Jean Gomes Pereira, Miriã Gomes Pereira, Jhonata Gomes Pereira e Samara Gomes Pereira,
relegando para ação própria eventual regulamentação do exercício do direito de visitas do réu em relação aos filhos. Imponho
ainda ao réu a obrigação de pagar pensão alimentícia mensal em favor destes filhos menores no montante correspondente a
33% de seus rendimentos líquidos, a ser descontado diretamente de sua folha de pagamentos perante sua empregadora,
entendidos estes como sendo o total de seus ganhos brutos, a qualquer título, incidindo inclusive sobre férias, adicionais,
comissões, gratificações e 13º salário, menos os descontos legais obrigatórios de imposto de renda, contribuição previdenciária
e sindical, sendo que, na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a pensão incidirá, no mesmo percentual, sobre as verbas
rescisórias exceto F.G.T.S., cujo valor deverá ser descontada diretamente de sua folha de pagamentos por sua empregadora,
ficando aquela empresa responsável pelo depósito daqueles valores em conta bancária em nome da autora, cujos dados
constam às fls. 05 da inicial. Por uma questão de cautela, fica fixado, desde já, que na hipótese do réu vir a ficar desempregado
ou passe a trabalhar sem registro do vínculo em sua CTPS, o valor da pensão alimentícia passará automaticamente a
corresponder ao montante de 01 (um) salário mínimo, vigente na data do efetivo pagamento, até o último dia de cada mês. Por
fim, determino a partilha dos direitos possessórios sobre o terreno de área livre, situado à Rua Gavião,145, Jardim Aliança,
nesta Comarca de Osasco, na proporção de 50% para cada um deles, diante da dissolução do casamento aqui decretada. 8.
Apesar da sucumbência, o réu não chegou a apresentar qualquer resistência à pretensão aqui deduzida pela autora, mantendose revel, motivo pelo qual deixo de condená-lo ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. 9.
Com o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, expeça-se o competente mandado de averbação, a fim
de que o Sr. Oficial do Cartório de Registro Civil competente proceda ao registro do divórcio aqui decreto junto ao assento de
casamento do casal. 10. Expeça-se ofício à empregadora do réu para desconto da pensão alimentícia. Após, arquivem-se os
autos. P.R.I.C. Osasco, 21 de fevereiro de 2013. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: ANÍSIO VIEIRA CAIXETA JÚNIOR (OAB 194941/SP)
Processo 0035771-71.2012.8.26.0405 (405.01.2012.035771) - Divórcio Litigioso - Dissolução - Jan Sosznianin Junior - Rita
de Cassia dos Santos Sosznianin - Vistas dos autos ao autor para manifestar-se, em 10 dias, sobre a contestação (art. 326 ou
327 do CPC). - ADV: JULIANA MICHELE KANO (OAB 258753/SP)
Processo 0035798-54.2012.8.26.0405 (405.01.2012.035798) - Procedimento Ordinário - Revisão - Marco Antonio dos Santos
Barbosa - Juliana Antunes Barbosa e outro - Vistos. Trata-se de ação revisional de alimentos, com pedido de exoneração, na
qual o autor MARCO ANTÔNIO DOS SANTOS BARBOSA pretende a exoneração dos alimentos que paga em favor da filha
JULIANA ANTUNES BARBOSA, sob o fundamento de que esta é maior de idade. Concorda apenas com o pagamento da
pensão alimentícia em favor da filha BRUNA ANTUNES BARBOSA e pleiteia a fixação dos alimentos em favor desta em 50%
do salário mínimo nacional. Com a inicial vieram os documentos. Contestação apresentada na qual as rés concordam com o
pedido inicial (fls. 32/40). É a síntese do necessário. Decido. Houve reconhecimento do pedido pelas rés, de forma que a ação
é procedente. A ré Juliana afirmou que é maior de idade e a co-ré Bruna, assistida por sua genitora, concordou com o pedido de
fixação dos alimentos em 50% do salário mínimo nacional. Desta forma, a pensão alimentícia deve ser reduzida nos termos do
pedido do autor, prosseguindo apenas o dever do autor para com a filha Bruna no percentual de 50% do salário mínimo nacional.
Ante o exposto, diante da concordância das partes, reconhecimento do pedido pelos réus, JULGO PROCEDENTE a ação para
exonerar o autor dos alimentos fixados à filha JULIANA ANTUNES BARBOSA, bem como para determinar a revisão da pensão
alimentícia para que o autor pague a filha BRUNA ANTUNES BARBOSA a pensão, nos termos já fixados, mas no percentual
de 50% sobre o salário mínimo nacional. No mais, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 269, II do Código de Processo
Civil. Considerando que houve reconhecimento do pedido pelas rés, estas deverão arcar com os ônus da sucumbência. Assim,
condeno as rés nas custas e despesas processuais, além dos honorários de advogado que fixo, por equidade, em R$ 500,00
(quinhentos reais). Anotando-se que concedo às partes os benefícios da Lei 1060/50. PRI Expeça-se o necessário. Osasco, 26
de fevereiro de 2013. - ADV: JOSE APARECIDO MARTINS PADILHA (OAB 108316/SP), FRANCISCO PEREIRA SOARES (OAB
100701/SP)
Processo 0035972-78.2003.8.26.0405 (405.01.2003.035972) - Arrolamento de Bens - Laice Maria de Santana e outros Maria Alice da Silva - Ciência do desarquivamento do processo. Decorrido o prazo de trinta (30) dias sem manifestação os autos
retornarão ao arquivo. - ADV: MARCO DE ARAUJO MAXIMIANO (OAB 233287/SP), MARCIO ANTONI SANTANA (OAB 234772/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º