TJSP 01/03/2013 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Março de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1365
2018
224: Defiro, pelo prazo requerido. Int. (pedido de prazo por mais quinze dias). - ADV: ABEL DOS REIS MOREIRA (OAB 57382/
SP), DENISE CARNEIRO BUDEANU (OAB 98843/SP), CARLOS ALBERTO MALAGODI (OAB 64163/SP), ALCIONE ROSA
MARTINS DE SAMPAIO (OAB 63656/SP)
Processo 0051545-44.2012.8.26.0405 (405.01.2012.051545) - Procedimento Ordinário - Exoneração - Valter Rodrigues de
Oliveira - Rangel Lobato Rodrigues Oliveira - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos
do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao autor
para: ( X ) manifestar-se, em 10 dias, sobre a contestação (art. 326 ou 327 do CPC). - ADV: TATIANA APARECIDA CUNHA
OLIVEIRA DA SILVA (OAB 306971/SP), WELLIGTON BOMFIM LAGO (OAB 203558/SP)
Processo 0052636-72.2012.8.26.0405 (405.01.2012.052636) - Divórcio Consensual - Dissolução - Maria Goretti Pinto
Ramalho Vaz - - Nivaldino Jose Motta - Recebo a petição (fl. 16) como aditamento à inicial, anotando-se. Para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO por sentença, o acordo de vontade entabulado entre as partes (fls. 02/04) e DECRETO o
divórcio do casal MARIA GORETTI PINTO RAMALHO VAZ e NIVALDINO JOSÉ MOTTA, nos termos da Emenda Constitucional nº
66, de 13 de julho de 2010, que suprimiu o requisito atinente ao lapso temporal para o divórcio, observando que a cônjuge varoa
voltará a usar o nome de solteira, qual seja, MARIA GORETTI PINTO RAMALHO VAZ. Por conseqüência, JULGO EXTINTO
o processo com fundamento no inciso III, do artigo 269, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se
mandado de averbação e arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Isento de custas ante a concessão dos benefícios
da Lei 1.060/50. P.R.I. - ADV: ANDRÉ EDUARDO DA SILVA (OAB 225581/SP)
Processo 0052803-26.2011.8.26.0405 (405.01.2011.052803) - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Sucessões
- Cristina Aparecida do Monte - - Luiz Carlos Gonzaga do Monte - Waldecy Aladio do Monte - Fls. 85: procedam-se as exclusões
necessárias, observando-se o despacho proferido nesta data nos autos do arrolamento, dando conta de que Teresinha atuará
em causa própria. Int.. - ADV: RACHEL DE MIRANDA TAVEIRA (OAB 277808/SP), TERESINHA ALADIO DO MONTE (OAB
269546/SP)
Processo 0055391-69.2012.8.26.0405 (405.01.2012.055391) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Maria
Eduarda Kieliszek - Wilson Kieliszek Oliveira - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos
do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao autor
para: ( x ) outros: Ciência do ofício da empregadora informando que o requerido não pertence mais ao quadro de funcionários da
empresa. Int. - ADV: LURDETE VENDRAME KUMMER (OAB 242218/SP), CREUSA MARIA NUNES FERREIRA BARON (OAB
249014/SP)
Processo 0058021-98.2012.8.26.0405 (405.01.2012.058021) - Divórcio Consensual - Dissolução - Eliane Cristina de
Andrade Vicente - Anderson Tadeu Vicente - Recebo a petição de fls. 18/21, como aditamento à inicial, procedendo a serventia
as anotações necessárias para constar que se trata de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. Para que produza seus jurídicos
e legais efeitos, HOMOLOGO por sentença, o acordo de vontade entabulado entre as partes (fls. 18/21) e DECRETO o divórcio
do casal ANDERSON TADEU VICENTE e ELIANE CRISTINA DE ANDRADE VICENTE, nos termos da Emenda Constitucional
nº 66, de 13 de julho de 2010, que supriu o requisito atinente ao lapso temporal para o divórcio, observando que a cônjuge
varoa continuará a usar o nome de solteira, qual seja, ELIANE CRISTINA DE ANDRADE. Por conseqüência, JULGO EXTINTO
o processo com fundamento no inciso III, do artigo 269, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se
mandado de averbação e arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Isento de custas ante a concessão dos benefícios
da Lei 1.060/50. P.R.I. - ADV: CYNTHIA DENISE MELO DE LIMA (OAB 152723/SP)
Processo 0061234-15.2012.8.26.0405 (040.52.0120.061234) - Divórcio Consensual - Dissolução - Samuel Barbosa de
Araujo - - Hildaci Santos Reis de Araujo - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Para que produza os seus devidos e
legais efeitos, HOMOLOGO por sentença, o acordo de vontade entabulado entre as partes (fls. 02/05) e DECRETO o divórcio do
casal SAMUEL BARBOSA DE ARAÚJO e HILDACI SANTOS REIS DE ARAÚJO, nos termos da Emenda Constitucional nº 66, de
13 de julho de 2010, que supriu o requisito atinente ao lapso temporal para o divórcio, observando que a cônjuge varoa voltará
a usar o nome de solteira, qual seja: HILDACI SANTOS REIS. Por conseqüência, JULGO EXTINTO o processo com fundamento
no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o acordo avençado, homologo a desistência do prazo recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação e arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
Isento de custas ante a concessão dos benefícios da Lei 1.060/50. P.R.I. - ADV: MARISA COIMBRA GOBBO (OAB 158416/SP)
Processo 0063346-54.2012.8.26.0405 (040.52.0120.063346) - Homologação de Transação Extrajudicial - Alimentos - Daniela
Spilotros Miranda - - Sergio Luiz Custodio - Vistos. Atendam os requerentes o requerido na cota ministerial de fl. 13, no prazo de
10 dias. Após, nova vista ao MP. Int. - ADV: ELAINE APARECIDA DENOBILE (OAB 126532/SP)
RELAÇÃO Nº 0008/2013
Processo 4000374-43.2013.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - MARIA JOANA DA SILVA DOMECIANO - Vistos.
Concedo os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. Para o cargo de inventariante nomeio MARIA JOANA DA SILVA
DOMECIANO. Junte a(o) inventariante: as primeiras declarações obedecendo aos requisitos do artigo 993 do CPC, instruindo
com os títulos de herdeiros e de propriedade; 2) certidão negativa federal, fornecida pela SRF, em nome do “de cujus”; 3)
certidão negativa municipal do(s) imóvel (is) inventariado. 4) plano de partilha obedecendo os requisitos do artigo 1025, do
CPC; 5) protocolo do pedido de isenção ou apuração de ITCMD junto à Secretaria da Fazenda em Osasco SP, que regulamenta
a aplicação do disposto na Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000, alterada pela Lei nº 10.992, de 21 de dezembro de
2001, observando as portarias CAT 72/01 e CAT 15/03, eis que a decisão sobre o necessário recolhimento do imposto deve
ser exarada em processo administrativo, formado mediante requerimento formal dos interessados. Oficie-se às Instituições
Bancárias solicitando informações sobre a existência de saldos nas contas conforme requereu o Ministério Público (fl. 30, item
“4”). Oficie-se, ainda, à Caixa Econômica Federal solicitando informações sobre a existência de saldo em nome do falecido, a
título de FGTS e PIS. Oportunamente, voltem-me, conclusos. - ADV: ANISIO COSTA BRITO (OAB 327644/SP)
Processo 4000544-15.2013.8.26.0405 - Separação de Corpos - Medida Cautelar - R. J. N. - J. R. N. - Vistos. Defiro os
benefícios da justiça gratuita. No tocante à saída da requerida, ressalto que o fato não traz imposição de qualquer penalidade,
eis que não mais se discute culpa. Quanto ao veículo, defiro a expedição de ofício ao Detran para que conste a existência de
pendência judicial junto ao cadastro do automóvel descrito no documento que acompanha a inicial. Quanto ao pedido de bloqueio
junto à matrícula do imóvel, ressalto que as partes são casadas pelo regime da comunhão parcial de bens, sendo obrigatória a
aquiescência da autora para a transferência da propriedade. Por fim, nesta data, determino o bloqueio judicial de R$ 1.600,00,
valor correspondente a 50% do valor total indiciado na inicial, como exitente em conta corrente e poupança, conforme protocolo
n. 20130000515247. Atente a autora para a propositura da ação no prazo legal. Cite-se, com as cautelas de praxe, adotando-se
o rito ordinário. Defiro os benefícios do parágrafo 2º do artigo 178 do Código de Processo Civil. Osasco, 27 de fevereiro de 2013.
- ADV: EUNICE MARIA DA SILVA PEREIRA (OAB 77763/SP), JOSETE MARTINIANO DE BRITO (OAB 78404/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º