TJSP 01/03/2013 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Março de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1365
2017
do CPC). - Ofício do DETRAN. - ADV: ROBSON MAFFUS MINA (OAB 73838/SP)
Processo 0027480-53.2010.8.26.0405 (405.01.2010.027480) - Interdição - Capacidade - Maria Luciene Martins Freitas Maria de Fatima Martins Freitas - Maria Luciene Martins Freitas requereu a interdição de Maria de Fátima Martins Freitas,
alegando que é filha da requerida e esta, por sua vez, não possui condições de gerir a própria vida. Juntou documentos. A
requerida foi pessoalmente citada (fls. 33) e não apresentou impugnação (fls. 57). A interditanda foi interrogada (fls. 56). Colheuse informação técnica (fls. 76/81). O Ministério Público apresentou parecer pela improcedência da ação (fls. 89/90). Eis o
relatório. Fundamento e decido. A improcedência do pedido deve ser decretada. Com efeito, embora a requerida seja portadora
de transtorno delirante e necessite de acompanhamento e tratamento de manutenção psicofarmacológico, tal moléstia é passível
de controle através de medicamentos, não afetando a sua capacidade de gerir e administrar seus bens e a prática dos atos da
vida civil. Conforme relata o Sr. Perito, há transtorno delirante, com certa redução dos interesses normais e comprometimento
da concentração em mínimo grau, não se tratando de pessoa alienada, necessitando, no entanto, de acompanhamento e
tratamento de manutenção psicofarmacológico. Tais sintomas podem levar a requerida ao sentimento de incapacidade para o
trabalho, entretanto, a eventual incapacidade é apenas laborativa e não civil, permanecendo íntegra a capacidade de gerência
dos atos da sua vida civil. Considerando, ainda, que a questão envolve apenas análise técnica, não há outras provas a produzir
em audiência, impondo-se o julgamento antecipado. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de interdição de MARIA DE
FÁTIMA MARTINS FREITAS, revogando a curatela provisória concedida e determinando que a curadora entregue a certidão
em Cartório no prazo de 48 horas a contar da intimação, cumprindo-se com urgência. Com o trânsito em julgado da presente
e cumprido o determinado no parágrafo anterior, arquivem-se os autos com as cautelas de costume. P.R.I.C. Dê-se ciência ao
Ministério Público. - ADV: JOSEFA DIAS DUARTE (OAB 90963/SP)
Processo 0036324-21.2012.8.26.0405 (405.01.2012.036324) - Tutela e Curatela - Nomeação - Família - Tereza Raquel
Azevedo dos Santos - Luiz Henrique Azevedo de Lima - Vistos. HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela autora (fl. 30), nestes autos da ação de Tutela e Curatela, ajuizada por
TEREZA RAQUEL AZEVEDO DOS SANTOS em face de LUIZ HENRIQUE AZEVEDO DE LIMA, em conseqüência, julgo extinto
o feito nos termos do disposto no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Não tendo a autora no pedido de desistência
da ação feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 503, § único do mesmo “Codex”)
e termino que publicada esta na imprensa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério
Público. P.R.I. - ADV: ISABEL CRISTINA LINS DE MELO DA SILVA (OAB 315309/SP)
Processo 0037602-96.2008.8.26.0405 (405.01.2008.037602) - Inventário - Inventário e Partilha - Paulo Cleber da Silva
- Sergio Manoel da Silva - Aguarde-se, por mais trinta dias, o cumprimento integral do despacho (fl. 10). - ADV: ORAILDE
APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 121840/SP)
Processo 0038382-94.2012.8.26.0405 (405.01.2012.038382) - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução Joao da Silva - Izabel de Souza Freire - Sentença nº 2606/2012 registrada em 23/11/2012 no livro nº 106 às Fls. 123: Vistos, etc.
Trata-se de conversão de separação em divórcio, requerida por JOÃO DA SILVA em face de IZABEL DE SOUZA FREIRE, com
base no cumprimento das condições legais.Houve citação (fls. 12vº), e concordância da ré ao pedido às fls. 14/15. É o relatório.
DECIDO. Conheço diretamente do pedido (Lei 6.515/77, art. 37), e considerando o teor da Emenda Constitucional nº 66, de
13 de julho de 2010, que supriu o requisito atinente ao lapso temporal para o divórcio, JULGO PROCEDENTE a presente ação
para converter em divórcio a separação do casal, ficando dissolvido o vinculo matrimonial.Defiro os benefícios da justiça gratuita
para a ré. Não tendo havido resistência direta ao pedido, descabem honorários. Custas ex lege. Transitada esta em julgado,
expeça-se mandado de averbação e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: JOSÉ ARNALDO OLIVEIRA
DE ALMEIDA (OAB 175294/SP)
Processo 0040155-77.2012.8.26.0405 (405.01.2012.040155) - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - Giulia Imeme da Silva Braz - Luiz Antonio Batista Braz - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo
discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007.
Vistas dos autos ao autor para: ( X) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado de citação (mudou-se).
- ADV: SIMONE FERNANDES TAGLIARI
Processo 0043889-70.2011.8.26.0405 (405.01.2011.043889) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Luisa Takayama
dos Santos - Kimiye Hasegawa - Diga a inventariante, no prazo de dez dias, sobre o que trazido a fls. 40, comprovando o
seu efetivo cumprimento. - ADV: ANDRÉIA BERNARDINA CASSIANO DE ASSUMÇÃO (OAB 195164/SP), ALCIONE ROSA
MARTINS DE SAMPAIO (OAB 63656/SP)
Processo 0049966-95.2011.8.26.0405 (405.01.2011.049966) - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - Kathia Rodrigues de Lima - Rafael Rodrigues Portilho - Apregoadas as partes, verificou-se estar presente o
procurador do autor Dr. DULCINEIDE ADRIANA DA SILVA. Ausente o réu. INICIADOS OS TRABALHOS, pela MMª Juixa foi fito
que: Diante da petição juntada pelo patrono do requerido informando que o mesmo esta preso e da concordancia da patrona da
autora, redesigno a audiencia para o dia 18 de junho de 2013 as 15:00 hs, saindo os presentes intimados. Intime-se o patrono
do requerido da nova data de audiencia. NADA MAIS. - ADV: GUILHERME MAGRI DE CARVALHO (OAB 282825/SP), FLAVIO
CHRISTENSEN NOBRE (OAB 211772/SP)
Processo 0049966-95.2011.8.26.0405 (405.01.2011.049966) - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - Kathia Rodrigues de Lima - Rafael Rodrigues Portilho - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo
discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007.
Vistas dos autos ao réu para: (x) Informe o patrono do requerido no prazo legal em qual penitenciaria seu constituinte encontrase recolhido e o respectivo endereço. - ADV: FLAVIO CHRISTENSEN NOBRE (OAB 211772/SP), GUILHERME MAGRI DE
CARVALHO (OAB 282825/SP)
Processo 0050620-48.2012.8.26.0405 (405.01.2012.050620) - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - Evelyn Lins da Silva - - Kimberly Rillary Lins da Silva - Julio Roberto da Silva - Intime-se o executado, na pessoa
de sua patrona (via DOE), para que comprove o integral pagamento do débito, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de
prisão. - ADV: AMELIA APARECIDA DA SILVA ASSIS (OAB 115232/SP), APARECIDO EDUARDO DOS SANTOS (OAB 96810/
SP)
Processo 0050880-28.2012.8.26.0405 (405.01.2012.050880) - Procedimento Ordinário - Exoneração - Reynaldo de Godoy
Filho - Ismael de Almeida Godoy - O título executivo é documento indispensável para a instrução da presente ação, devendo o
autor apresentá-lo nos autos no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da inicial. - ADV: LIDIA NAIR BARROSO (OAB
133362/SP)
Processo 0051412-51.2002.8.26.0405 (405.01.2002.051412) - Inventário - Inventário e Partilha - Marlene Leandra Budeanu
- Daniel Budeanu Neto - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do
C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao autor para: ( x ) outros: Fls.
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