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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Março de 2013 - Página 2213

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TJSP 01/03/2013 - Pág. 2213 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/03/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Março de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1365

2213

DE CAMARGO X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL -INSS - CONCLUSÃO Aos 23 de janeiro de 2013, faço estes
autos conclusos ao MM. Juiza de Direito, dra. Francisca Cristina Muller de Abreu Dall’Aglio . Eu ___________(Of. Maior), digl e
subsc. Proc. 79/13 Processe-se pelo rito sumário. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. No mais, para audiência
de instrução e julgamento designo o dia 04 de junho de 2013, às 14H50Min. Cite-se, observadas as formalidades legais.
Intimem-se as testemunhas arroladas tempestivamente, bem como o (a) autor(a) para depoimento pessoal. Na hipótese do
requerido apresentar rol, o que deverá ser procedido com antecedência de 20 (vinte) dias da audiência supra designada, na
forma do artigo 407 do CPC, ficando desde já deferida e determinada a intimação das mesmas, se em termos. Int. Pied. data
supra. Francisca Cristina Muller de Abreu Dall’Aglio Juíza de Direito Aos 23 de janeiro de 2013, recebi estes autos em cartório.
Eu____________(esc. Tec. Jud.) assino. - ADV JANAINA RAQUEL FELICIANI DE MORAES OAB/SP 248170 - ADV JOSÉ
ALFREDO GEMENTE SANCHES OAB/SP 233283
0000303-92.2013.8.26.0443 Nº Ordem: 000098/2013 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - LEONICE
PIRES DE CAMARGO ATADANI X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL -INSS - CONCLUSÃO Aos 24 de janeiro de
2013, faço conclusos estes autos a MM. Juíza de Direito Doutora FRANCISCA CRISTINA MULLER DE ABREU DALL’AGLIO.
Eu ______________(Esc. Téc. Jud). Processo n. 98/13 Vistos; Defiro a gratuidade processual. Anote-se. Os documentos
acostados à inicial não demonstram a verossimilhança da alegação, pelo que, por ora, indefiro a tutela antecipada. Cite-se,
observadas as formalidades legais. Necessária a prova pericial para se aferir o estado de saúde do(a) Autor(a) para o regular
exercício de atividades laborativas e sua condição financeira e de sua família. Diante do Provimento 1.626/09, do Conselho
Superior da Magistratura, nomeio para realização da perícia o Dr. Frederico Guimaraes Brandao, habilitado como perito na
Justiça Federal, e fixando seus honorários no valor máximo da tabela prevista na Resolução n. 541/07 do Conselho da Justiça
Federal. Intime-se o perito para realização da perícia com entrega do laudo em trinta dias, ficando desde já determinado a
expedição do ofício requisitório após a entrega do respectivo laudo. Com os trabalhos, manifestem-se às partes. Faculto as
partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, em dez dias. Sem prejuízo, deverá o perito médico judicial
responder a este Juízo o seguinte quesito: Em vista da idade e da situação sócio-cultural-financeira em que se encontra inserido
o periciando, é possível que a moléstia apurada incapacite-o para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, total
ou parcialmente? Expeça-se o necessário. Int. Piedade, d.s. FRANCISCA CRISTINA MULLER DE ABREU DALL’AGLIO Juíza de
Direito RECEBIMENTO Aos 24 de janeiro de 2013, recebi estes autos em cartório. ____________(Esc. Téc. Jud.) - ADV LICELE
CORREA DA SILVA OAB/SP 129377 - ADV JOSÉ ALFREDO GEMENTE SANCHES OAB/SP 233283
0000305-62.2013.8.26.0443 Nº Ordem: 000099/2013 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - ANTONIO
DOS ANJOS FERREIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CONCLUSÃO Aos 24 de janeiro de 2013,
faço conclusos estes autos a MM. Juíza de Direito Doutora FRANCISCA CRISTINA MULLER DE ABREU DALL’AGLIO.Eu
______________(Esc. Téc. Jud). Processo n. 99/13 Vistos; Defiro a gratuidade processual. Anote-se. Os documentos acostados
à inicial não demonstram a verossimilhança da alegação, pelo que, por ora, indefiro a tutela antecipada. Cite-se, observadas
as formalidades legais. Necessária a prova pericial para se aferir o estado de saúde do(a) Autor(a) para o regular exercício de
atividades laborativas e sua condição financeira e de sua família. Diante do Provimento 1.626/09, do Conselho Superior da
Magistratura, nomeio para realização da perícia o Dr. João de Souza Meirelles Junior, habilitado como perito na Justiça Federal,
e fixando seus honorários no valor máximo da tabela prevista na Resolução n. 541/07 do Conselho da Justiça Federal. Intimese o perito para realização da perícia com entrega do laudo em trinta dias, ficando desde já determinado a expedição do ofício
requisitório após a entrega do respectivo laudo. Com os trabalhos, manifestem-se às partes. Faculto as partes a formulação de
quesitos e indicação de assistentes técnicos, em dez dias. Sem prejuízo, deverá o perito médico judicial responder a este Juízo
o seguinte quesito: Em vista da idade e da situação sócio-cultural-financeira em que se encontra inserido o periciando, é possível
que a moléstia apurada incapacite-o para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, total ou parcialmente? Expeçase o necessário. Int. Piedade, d.s. FRANCISCA CRISTINA MULLER DE ABREU DALL’AGLIO Juíza de Direito RECEBIMENTO
Aos 24 de janeiro de 2013, recebi estes autos em cartório. ____________(Esc. Téc. Jud.) - ADV LICELE CORREA DA SILVA
OAB/SP 129377 - ADV JOSÉ ALFREDO GEMENTE SANCHES OAB/SP 233283
0000309-02.2013.8.26.0443 Nº Ordem: 000101/2013 - Procedimento Ordinário - Casamento - A. D. B. M. E OUTROS CONCLUSÃO Aos 19 de fevereiro de 2013, faço estes autos conclusos a MM. Juiza de Direito, dra. Francisca Cristina Muller de
Abreu Dall’Aglio .. Eu __________ (Of. Maior), digl e subsc. Processo n. 101/13 Vistos, Trata-se de pedido de restabelecimento
da sociedade conjugal formulado por Aparecida Dias Batista Martins e Valtenir Birajara Costa Martins. Nos termos do art. 1577
do CPC, homologo o restabelecimento da sociedade conjugal celebrado entre as partes acima e julgo extinto o processo,
nos termos do artigo 269, I, CPC. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação junto ao CRC e arquivem-se Pri.
Piedade, d.s. Francisca Cristina Muller de Abreu Dall’Aglio Juiz de Direito Aos 19 de fevereiro de 2013, recebi estes autos em
cartório. Eu____________(esc. Tec. Jud.) assino - ADV HEIDE FOGACA CANALEZ OAB/SP 77363
0000381-86.2013.8.26.0443 Nº Ordem: 000117/2013 - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Tempo de Contribuição
(Art. 55/6) - ROQUE CORREA DE OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL -INSS - CONCLUSÃO Aos 18
de fevereiro de 2013, faço estes autos conclusos ao MM. Juiza de Direito, dra. Francisca Cristina Muller de Abreu Dall’Aglio .
Eu ___________(Of. Maior), digl e subsc. Proc. 117/13 Processe-se pelo rito sumário. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se. No mais, os documentos acostados à inicial não demonstram a verossimilhança da alegação, pelo que indefiro a
tutela antecipada. No mais, para audiência de instrução e julgamento designo o dia 25 de junho de 2013, as 15H10Min. Citese, observadas as formalidades legais. Intimem-se as testemunhas arroladas tempestivamente, bem como o (a) autor(a) para
depoimento pessoal. Na hipótese do requerido apresentar rol, o que deverá ser procedido com antecedência de 20 (vinte)
dias da audiência supra designada, na forma do artigo 407 do CPC, ficando desde já deferida e determinada a intimação das
mesmas, se em termos. Sem prejuízo, informe o INSS, com a contestação, o tempo de contribuição efetuada pelo autor. Int.
Pied. data supra. Francisca Cristina Muller de Abreu Dall’Aglio Juíza de Direito Aos 18 de fevereiro de 2013, recebi estes autos
em cartório. Eu____________(esc. Tec. Jud.) assino. - ADV VINICIUS CAMARGO LEAL OAB/SP 319409 - ADV JOSÉ ALFREDO
GEMENTE SANCHES OAB/SP 233283
0000429-45.2013.8.26.0443 Nº Ordem: 000133/2013 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M. G. B. X R. G. D. S.
- CONCLUSÃO Aos 22 de fevereiro de 2013, faço conclusos estes autos a MM. Juiza de Direito, dra . Francisca Cristina Muller de
Abreu Dall’Aglio _____________(Esc. Téc. Jud). Processo n. 133/13 Vistos; Arbitro os alimentos provisórios no valor de 30% do
salário-mínimo, a partir da citação. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20 de junho de 2013, às 16:40 horas.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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