TJSP 01/04/2013 - Pág. 1030 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1384
1030
0002403-18.2011.8.26.0337 (337.01.2011.002403-0/000000-000) Nº Ordem: 001258/2011 - Execução de Alimentos Alimentos - G. R. D. S. E OUTROS X J. R. D. S. - Fls. 50 - Retro: Proceda-se a consulta através dos sistema INFOJUD.
Com a resposta, publique-se para intimação do autor. Int. Fls. 54: Nenhum resultado encontrado pelo INFOJUD. - ADV JOSE
AUGUSTO PINTO DO AMARAL OAB/SP 144205
0002512-32.2011.8.26.0337 (337.01.2011.002512-6/000000-000) Nº Ordem: 001332/2011 - Procedimento Ordinário Arrendamento Mercantil - BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL X VITORIANO NATIVIDADE PENA FILHO - Fls. 46
- INTIME-SE o(a) requerente para que no PRAZO DE 48 HORAS dê andamento ao feito, sob pena de extinção do processo, nos
termos do artigo 267, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como
carta de intimação. - ADV LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO OAB/SP 241999
0002520-09.2011.8.26.0337 (337.01.2011.002520-4/000000-000) Nº Ordem: 001341/2011 - Procedimento Ordinário Reconhecimento / Dissolução - S. R. D. X L. A. D. S. C. - Fls. 89 - Reitere-se o ofício não respondido. Int. - ADV EDVALDO
SOARES HESS OAB/SP 295840 - ADV GENOVEVA GENEVIEVE LEAO OAB/SP 259415
0002522-76.2011.8.26.0337 (337.01.2011.002522-0/000000-000) Nº Ordem: 001342/2011 - Monitória - ALEXANDRE
MASSAYUKI HIRAKAWA EPP X ADRIANA DO ESPÍRITO SANTO FUNILARIA - ME - Fls. 105 - Fls. 102/104: Aguarde-se melhor
oportunidade, visto que há pouco tempo houve pesquisa através do BACENJUD. Aguarde-se por 90 dias. - ADV PAULO AFONSO
DE ALMEIDA RODRIGUES OAB/SP 223163
0002523-61.2011.8.26.0337 (337.01.2011.002523-2/000000-000) Nº Ordem: 001343/2011 - Execução de Título Extrajudicial
- ALEXANDRE MASSAYUKI HIRAKAWA EPP X ADRIANA DO ESPÍRITO SANTO FUNILARIA - ME - Fls. 60 - Fls. 57/59: Aguardese melhor oportunidade, visto que há pouco tempo houve pesquisa através do BACENJUD. Aguarde-se por 90 dias. - ADV
PAULO AFONSO DE ALMEIDA RODRIGUES OAB/SP 223163
0002560-54.2012.8.26.0337 (337.01.2012.002560-7/000000-000) Nº Ordem: 001328/2012 - Notificação - Inadimplemento VANDERLEI THOMÉ DE CAMPOS E OUTROS X ANTONIO FRANCISCO DO VALLE E OUTROS - Fls. 68: Mandado Aditado, c/
Oficial de Justiça Ademir. - ADV FRANCISCA VERIDIANA OLIVEIRA DE LIMA OAB/SP 148611
0002630-42.2010.8.26.0337 (337.01.2010.002630-4/000000-000) Nº Ordem: 001591/2010 - Procedimento Sumário Acidente de Trânsito - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO X JOSÉ ROGÉRIO DA CRUZ - Cumpra-se o V. Acórdão. Int.
- ADV ROSANA MARTINS KIRSCHKE OAB/SP 120139 - ADV EDUARDO LUIZ DE OLIVEIRA FILHO OAB/SP 278069 - ADV
JOAO IDEVAL COMODO OAB/SP 55241
0002642-85.2012.8.26.0337 (337.01.2012.002642-0/000000-000) Nº Ordem: 001379/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Mútuo - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS EMPREGADOS DA C.B.A X MARCUS VINICIUS E OUTROS
- Fls. 61 - Sentença nº 343/2013 registrada em 28/02/2013 no livro nº 170 às Fls. 227: Proc. nº 1379/12 . Vistos. Diante do
noticiado pagamento do débito (fls.60), julgo EXTINTA a presente execução por título extrajudicial que COOPERATIVA DE
CONCOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS EMPREGADOS DA CBA move em face de MARCUS VINICIUS e outro, e o faço com
fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pendentes pela exeqüente. Insubsistente eventual
penhora, oportunamente, pagas eventuais custas pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, autorizado o
desentranhamento do título para entrega ao exeqüente, mediante recibo e substituição por cópia reprográfica. Desnecessária
a expedição de ofício ao SERASA, pois não consta que em razão desta ação tenha sido feita qualquer restrição ao nome da
executada. Se, o caso, deverá o exeqüente promover a liberação da restrição que tenha dado causa. P. R. e I. Mairinque, 27
de fevereiro de 2013. . CAMILA GIORGETTI JUÍZA DE DIREITO Valor da Taxa Judiciária: R$ 96,85 - ADV LIVIA MARIA BRITO
NOGUEIRA DE MOURA OAB/SP 272694
0002683-33.2004.8.26.0337 (337.01.2004.002683-1/000000-000) Nº Ordem: 001229/2004 - Procedimento Sumário Acidente de Trânsito - HSBC SEGUROS BRASIL S/A X CLAUDEMIR TOVANI ROSA - Fls. 226 - Fls. 223/224: Defiro. Procedase a consulta através do sistema INFOJUD. Com a resposta, publique-se para intimação do autor. Int. Fls. 228: Não consta
declaração de Imposto de Renda. - ADV MARLI NICCIOLI OAB/SP 128679 - ADV MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA
OAB/SP 133065 - ADV ELTON CARLOS VIEIRA OAB/SP 200427 - ADV JOAO IDEVAL COMODO OAB/SP 55241
0002690-15.2010.8.26.0337 (337.01.2010.002690-6/000000-000) Nº Ordem: 001592/2010 - Procedimento Ordinário Perdas e Danos - POSTO DONINHA LTDA X TRIANGULO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA - Nota de Cartório: Vistas
dos autos ao autor para manifestar sobre a devolução da carta precatória sem cumprimento. Oficial de Justiça deixou citar o
requerido Triangulo Distribuidora de Petróleo LTDA na pessoa de seu representante legal, pois não houve representantes legais
da empresa no endereço para receberem documentos e processos judiciais). - ADV SERGIO DE CARVALHO OAB/SP 29770
0002770-08.2012.8.26.0337 (337.01.2012.002770-0/000000-000) Nº Ordem: 001422/2012 - Conversão de Separação
Judicial em Divórcio - Dissolução - J. L. D. C. X A. D. O. - Fls. 32/33 - Sentença nº 365/2013 registrada em 04/03/2013 no
livro nº 170 às Fls. 264/265: VISTOS. 1. JULIANA LEME DE CAMARGO, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em
face de ADRIANO DE OLIVEIRA, também qualificado, objetivando a conversão em divórcio da separação judicial do casal, ao
argumento de que está separada do requerido por força da r. sentença proferida por este Juízo em 29 de abril de 2010 nos
autos nº 649/2009, transitada em julgado, pelo que requereu a citação do requerido e a procedência da ação, com a expedição
de mandado de averbação ao Registro Civil respectivo. A inicial veio instruída com documentos. O requerido foi citado, mas
deixou fluir, “in albis”, o prazo legal de resposta (fls. 20/23 e 24). A autora reiterou o pedido de procedência. Oficiou o Ministério
Público (fls. 29/30). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 2. Trata-se de pedido de conversão de separação judicial em
divórcio, que deve ser julgado procedente, porquanto cumpridas as exigências legais. Conforme se observa dos documentos
trazidos à colação, a separação judicial do casal foi decretada por sentença judicial proferida em 29 de abril de 2010, transitada
em julgado, o que é suficiente para a procedência do pleito, considerando que, que com o advento da Emenda Constitucional
nº 66, promulgada em 13 de julho de 2010, suprimiu-se o requisito da prévia separação judicial por mais de um ano, assim
como a exigência de separação fática de dois anos para a concessão do divórcio, de modo que inexiste óbice ao acolhimento
da pretensão. Demais disso, o requerido foi regularmente citado, mas não opôs resistência ao pedido, ficando revel, o que
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