TJSP 01/04/2013 - Pág. 1034 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1384
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Proc. n.º 1979/09. Vistos. Intimado(a)s pessoalmente para dar regular andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena
de extinção, após tê-lo abandonado por mais de trinta dias, o(a)s exeqüente(s) permaneceu(ram) silente(s), o que evidencia
desinteresse pelo desate do feito e impõe a extinção. Posto isso, com fulcro no artigo 267, inciso III, e seu parágrafo 1º, c.c.
o artigo 598, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo da presente ação de execução de alimentos que W
I S DE O move a R DO DE O S. Sem custas por ser(em) o(a)s exequente(s) beneficiário(a)s da assistência judiciária gratuita.
Arbitro em 60% (sessenta por cento) os honorários do(a) advogado(a) que interveio em prol do(a)s autor(a)s, nos termos da
tabela vigente. Oportunamente, extraia-se certidão e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P. R. e I. Mairinque, 07 de
março de 2013. CAMILA GIORGETTI JUÍZA DE DIREITO - ADV EDVALDO RAMOS FIRMINO OAB/SP 199355
0003925-51.2009.8.26.0337 (337.01.2009.003925-5/000000-000) Nº Ordem: 001980/2009 - (apensado ao processo
0003924-66.2009.8.26.0337 - nº ordem 1979/2009) - Procedimento Ordinário - Revisão - W. I. S. D. O. X R. D. O. S. - Fls. 30 Sentença nº 397/2013 registrada em 08/03/2013 no livro nº 171 às Fls. 17: Intimado pessoalmente para dar regular andamento
ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, após tê-lo abandonado por mais de trinta dias, o exequente permaneceu
silente, o que evidencia desinteresse pelo desate do feito e impõe a extinção. Posto isso, com fulcro no artigo 267, inciso III, e
seu paragrafo 1º, c.c. o artigo 598, ambos do Codigo de Processo Civil, julgo extinto o processo da presente ação de execução
de alimentos que WALYFER IAN SANTOS DE OLIVEIRA move a RICARDO DE OLIVEIRA SANTOS. Sem custas por ser o
exequente beneficiário da assistência judiciaria gratuita. Arbitro em 60% (sessenta por cento) os honorários do advogado que
interveio em prol do autor, nos termos da tabela vigente. Oportunamente, extraia-se certidão e arquivem-se os autos com as
cautelas de estilo. P.R. e I. - ADV EDVALDO RAMOS FIRMINO OAB/SP 199355
0003931-92.2008.8.26.0337 (337.01.2008.003931-0/000000-000) Nº Ordem: 001826/2008 - Execução de Alimentos Alimentos - C. T. D. D. S. E OUTROS X R. D. S. - Fls. 110 - Intime-se pessoalmente a autora para se manifestar em termos de
prosseguimento, informando de satisfeito o débito objeto da presente ação, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. - ADV HELOISA DA
SILVA MATEUS PAES DE BARROS OAB/SP 258156
0003952-63.2011.8.26.0337 (337.01.2011.003952-4/000000-000) Nº Ordem: 002094/2011 - Outras medidas provisionais
- Investigação de Paternidade - RAFAELA BARBOSA DA PAZ E OUTROS X FELIPPE AUGUSTO BERNARDINO - Nota de
Cartório: Vistas dos autos ao interessado para manifestar sobre o trânsito em julgado da sentença. - ADV PAULO CÉSAR DE
CAMARGO OAB/SP 171989 - ADV SUELEM CRISTINA BARROS OAB/SP 293896
0003975-72.2012.8.26.0337 (337.01.2012.003975-8/000000-000) Nº Ordem: 002042/2012 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A - C.F.I X MACIEL APARECIDO PROCÓPIO - Fls. 28 - Intimese o autor para comprovar o depósito no valor de R$ 10,00, na guia Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ
- CÓDIGO 434-1. Após, proceda-se o bloqueio conforme requerido a fls. 27, pelo sistema RENAJUD. No mais, requeira o autor
o que entender pertinente ao prosseguimento do feito. - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
0004037-49.2011.8.26.0337 (337.01.2011.004037-5/000000-000) Nº Ordem: 002137/2011 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A C.F.I X ZEZITO RAMOS DOS SANTOS - Fls. 65 - Refaça-se o ofício de
fls. 43, devendo o autor retirá-lo e comprovar sua distribuição ou recolher as custas para o encaminhamento pela serventia (R$
11,50 - guia FEDTJ - código 120-1 se pretender com AR ou R$ 6,50 sem AR). Int. - ADV FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA
OAB/SP 99983 - ADV CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA OAB/SP 192562
0004038-97.2012.8.26.0337 (337.01.2012.004038-6/000000-000) Nº Ordem: 002059/2012 - Conversão de Separação
Judicial em Divórcio - Dissolução - F. A. D. S. X G. D. S. F. - Fls. 30/31 - Sentença nº 372/2013 registrada em 08/03/2013 no
livro nº 170 às Fls. 277/278: VISTOS. 1. FABIANA ALVES DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de
conversão de separação em divórcio em face de GILSON DE SOUZA FERREIRA, também qualificada, alegando, em síntese,
que por sentença deste Juízo proferida em 22 de outubro de 1999 nos autos nº 1152/1999, transitada em julgado, foi-lhes
decretada a dissolução da sociedade conjugal, pelo que requereu a citação do requerida e a procedência da ação, com a
expedição do respectivo mandado ao Registro Civil. A inicial veio instruída com documentos. O requerido, que não chegou a ser
citado, compareceu espontaneamente a manifestou concordância com a pretensão inicial, juntando documentos (fls. 22/23 e
24/26). Oficiou o Ministério Público desinteressadamente no desfecho da causa (fls. 27/28). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO
E DECIDO. 2. Trata-se de pedido de conversão de separação judicial em divórcio, que deve ser julgado procedente, porquanto
cumpridas as exigências legais. Conforme se infere dos documentos trazidos à colação, a separação judicial do casal foi
decretada por sentença judicial proferida em 22 de outubro de 1999, transitada em julgado, e com o advento da Emenda
Constitucional nº 66, promulgada em 13 de julho de 2010, suprimiu-se o requisito da prévia separação judicial por mais de
um ano para a conversão em divórcio, pelo que inexiste óbice ao acolhimento da pretensão. Diante do exposto, e do mais
que dos autos consta, conheço diretamente do pedido nesta fase processual, julgo PROCEDENTE a ação e, com fundamento
nos artigos 37 da Lei 6.515/77 e 1.580, parágrafo 1º, do Código Civil, c.c. o artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal,
decreto o divórcio de FABIANA ALVES DOS SANTOS e GILSON DE SOUZA FERREIRA, qualificados nos autos, por conversão
da verificada separação judicial, ficando dissolvido o vínculo matrimonial e o regime de bens. Em razão da concordância
manifestada pela requerida, não há imposição de pagamento das verbas da sucumbência. Arbitro em quantia correspondente
ao máximo da Tabela em vigor, os honorários do advogado nomeado para promover os interesses da requerente, nos termos
do convênio OAB/DPE (fls. 05/06). Oportunamente, transitada esta em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Registro
Civil, extraia-se certidão e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P. R. e I. Mairinque, 04 de março de 2013. - ADV
SILVIO PEREIRA OAB/SP 272759
0004070-39.2011.8.26.0337 (337.01.2011.004070-0/000000-000) Nº Ordem: 002133/2011 - Mandado de Segurança
- Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - DIONISIO LAVANDER X SECRETARIO DE SAÚDE
DO MUNICÍPIO DE MAIRINQUE - Fls. 116 - Cumpra-se o V. Acórdão. Arbitro em 100% (cem por cento) os honorários do(a)
advogado(a) que interveio em prol do(a)s impetrante(s). Extraia-se certidão e oportunamente, arquivem-se os autos com as
cautelas de estilo. Int. - ADV VANESSA PEREIRA DE AMORIM OAB/SP 292871 - ADV MARIA EDUARDA LEITE AMARAL OAB/
SP 178633
0004227-12.2011.8.26.0337 (337.01.2011.004227-0/000000-000) Nº Ordem: 002216/2011 - Procedimento Ordinário Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º