TJSP 01/04/2013 - Pág. 11 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1384
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0002852-61.2006.8.26.0236 (236.01.2006.002852-9/000000-000) Nº Ordem: 000149/2006 - Procedimento Ordinário Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - SÔNIA CONCEIÇÃO VIDAL X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
- Vistos, 1) Com cópias da sentença, V. acórdão e certidão de trânsito em julgado e de fls. 299/300, intime-se o INSS para
apresentação dos cálculos (execução invertida). Prazo: 60 dias. 2) Com a juntada, diga a autora, e tornem conclusos. 3) Int ADV ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA OAB/SP 140741 - ADV MARIO LUCIO MARCHIONI OAB/SP 122466 - ADV
LUIS ENRIQUE MARCHIONI OAB/SP 130696
0005261-73.2007.8.26.0236 (236.01.2007.005261-7/000000-000) Nº Ordem: 000925/2007 - Procedimento Ordinário Defeito, nulidade ou anulação - ERNESTO PETRUCELLI NETO X MOACYR DE OLIVEIRA - Vistos. 1) O feito adentrou na fase
de execução do julgado (modelo sincrético). Refaça-se a etiqueta de autuação. Anote-se para fins de estatística. 2) Houve
apresentação do cálculo, pelo credor (fls. 63). 3) Assim, intime-se o devedor, pessoalmente, para pagamento, no prazo de 15
dias, nos termos do artigo 475-J, do CPC. 4) Fls. 63, item “a”: Defiro. Oficie-se. Int. - ADV SERGIO JOSE ARAUJO DE SOUZA
OAB/SP 137387
0004018-60.2008.8.26.0236 (236.01.2008.004018-1/000000-000) Nº Ordem: 000816/2008 - Execução de Título Extrajudicial
- Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A X MANTEX INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MANTAS LTDA E OUTROS - Vistos.
Fls. 258: Expeça-se, em prol do senhor perito, guia de levantamento do depósito realizado nos autos (fls. 168). Fls. 254/256:
Venham aos autos cálculo atualizado do débito. Após, prossiga-se com a penhora on line. Int. - ADV PAULO ROBERTO TUPY
DE AGUIAR OAB/SP 66479
0003352-25.2009.8.26.0236 (236.01.2009.003352-6/000000-000) Nº Ordem: 000749/2009 - Monitória - Cheque - JOSÉ
CARLOS MANÇANO GARCIA X GUMERCINDO JOSÉ ROSSATO BERNARDI - Vistos, 1) Aguarde-se o prazo do acordo
celebrado entre as partes, devendo o juízo ser informado trimestralmente quanto ao cumprimento. 2)Cópia da presente decisão
deverá ser juntada nos autos 697/2009, em trâmite pela 1ª vara cível desta comarca. 3)Int. - ADV MARCOS MASSATOSHI
TAKAOKA OAB/SP 192628 - ADV RICARDO TOFI JACOB OAB/SP 100944
0003518-57.2009.8.26.0236 (236.01.2009.003518-7/000000-000) Nº Ordem: 000779/2009 - Reintegração / Manutenção
de Posse - Posse - BANCO ITAULEASING S/A X JOCELINO ALVES DA SILVA - Vistos, Certifique, a serventia, quanto ao
alegado pelo autor a fls. 56. Em caso positivo, fica autorizada a expedição de outro ofício para os fins já constantes a fls. 39.
Oportunamente, tornem ao arquivo. Int - ADV FRANCISCO MORATO CRENITTE OAB/SP 98479 - ADV JOSE MARTINS OAB/
SP 84314 - ADV JACKSON WAGNER RODRIGUES DOS SANTOS OAB/SP 226132
0007178-59.2009.8.26.0236 (236.01.2009.007178-2/000000-000) Nº Ordem: 001557/2009 - Monitória - Cédula de Crédito
Bancário - BANCO SAFRA S/A X NEWFACT FOMENTO MERCANTIL LTDA E OUTROS - Vistos, 1)Considerando que a execução
do julgado prosseguirá nestes autos e integra atos de um único processo, continente de duas fases (modelo sincrético). Refaçase a etiqueta de autuação. Anote-se, para fins de estatística. 2) Houve apresentação do cálculo, pelo credor (fls. 115/116). 3)
Assim, intime-se o devedor, pessoalmente, para manifestação, no prazo de 15 dias. Int. - ADV LUIZ GILBERTO BITAR OAB/SP
41256 - ADV ANTONIO CARLOS SANTOS DO NASCIMENTO OAB/SP 257587
0000626-44.2010.8.26.0236 (236.01.2010.000626-1/000000-000) Nº Ordem: 000151/2010 - Execução de Alimentos Alimentos - L. A. S. M. X L. S. M. - Vistos. Aceito a conclusão em 21 de janeiro de 2013. Fls. 113/114: Providencie, a Serventia,
pesquisa junto aos sistemas RENANJUD e INFOJUD sobre a existência de bens em nome do executado. Com a resposta,
diga a parte autora e o Ministério Público. Oportunamente, tornem conclusos. Int. (fls.116: Fornecer CPF do executado) - ADV
ANDREA ALESSANDRA DA SILVA CAMARGO OAB/SP 212887
0000838-65.2010.8.26.0236 (236.01.2010.000838-0/000000-000) Nº Ordem: 000245/2010 - Carta Precatória Cível Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - AILTON CHIQUITO X CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS
ISSAMU HONDA LTDA E OUTROS - Vistos. MAURO WAGNER XAVIER, qualificado nos autos, com fundamento nos arts. 535
e 536, ambos do Código de Processo Civil, opôs embargos de declaração da decisão de fls. 197/200, com efeitos infringentes,
alegando, em síntese, que há contradição e omissão na mencionada decisão, a qual tornou sem efeito a arrematação de fls.
120/121. Diz que o juízo deve se pronunciar acerca de sua incompetência para decidir questão relacionada à oferta de caução
no ato do lanço da arrematação, por se matéria afeta ao juízo deprecante e também em razão de ser admissível a oferta da
garantia por terceiro (fls. 206/212). Os embargos foram opostos no prazo de 5 (cinco) dias, previsto no art. 536 do Código de
Processo Civil. Às fls. 159 consta pedido do exequente, manifestando sua intenção de arrematar o bem penhorado pelo valor
correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor atualizado da avaliação, a ser deduzido de seu crédito. Já a fls. 218/219 o
Sr. Mauro Wagner Xavier requereu a expedição de carta de arrematação em seu favor. É o relatório. Decido. Passo a apreciar
os presentes embargos que, embora tempestivos, devem ser rejeitados. Respeitada a convicção do digno advogado subscritor
da peça recursal de fls. 206/212, não vislumbro contradição ou omissão na decisão embargada. Com efeito, consoante lição
de Ricardo Cunha Chimenti, “há a contradição se a decisão apresenta teses inconciliáveis entre si, incoerência entre as
proposições apresentadas ou entre a fundamentação e a parte dispositiva.”(Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis
Estaduais e Federais, Editora Saraiva, 11ª Edição, 2009, pág. 230). Ocorre que a decisão embargada não apresenta qualquer
contradição em si mesma, porquanto, segundo alegação do próprio embargante, a contrariedade seria com a legislação pátria.
Também não houve omissão, uma vez que a magistrada prolatora da decisão embargada, ao tornar sem efeito a arrematação,
obviamente deu-se por competente para apreciar tal matéria, o que, aliás, está em conformidade com o disposto no art. 747
do Código de Processo Civil, já que se trata de ato praticado neste juízo deprecado. Portanto, ausente contradição ou omissão
na decisão embargada, vê-se que a verdadeira pretensão do peticionário é a alteração do próprio decisum. Diante disso, a
via eleita é inadequada. Nada havendo a declarar, rejeito os embargos opostos sob esse título. Consequentemente, indefiro
o pedido de expedição de carta de arrematação de fls. 218/219. Por fim, indefiro o pedido de arrematação formulado pelo
exequente, pois não deduzido no momento oportuno (no momento da realização da hasta pública), além do que a oferta é
inferior valor da avaliação (frise-se que se tratava da primeira praça). Oportunamente, após a preclusão desta decisão, tornem
os autos conclusos para novas deliberações. Int. - ADV AILTON CHIQUITO OAB/SP 93700 - ADV CARLOS ALBERTO RIGHI
OAB/SP 93638 - ADV JOSE LUIZ MARTINS COELHO OAB/SP 97726 - ADV MAURO WAGNER XAVIER OAB/SP 102293 - ADV
DIVALDO EVANGELISTA DA SILVA OAB/SP 82443 - Número do Processo Origem: 032.01.016495-4/2009 - Vara Deprecante:
3ª. V. Cível do Fórum de Araçatuba
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