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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Abril de 2013 - Página 1350

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TJSP 01/04/2013 - Pág. 1350 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1384

1350

do contribuinte, quando se tratar de compensações e repetições de indébito, nos termos do artigo 39, parágrafo quarto, da
Lei nº 9.250/95; do mesmo modo, a Selic tem previsão legal expressa em favor da Fazenda conforme preceitua o artigo 13 da
Lei nº 9.065/95, quando se tratar de tributos não pagos nos prazos previstos na legislação tributária (Lei nº 9.891/95, artigo
84)”. Quanto ao percentual de multa aplicado encontra respaldo na legislação estadual que rege o ICMS, a afastar a pecha
de “confiscatório”. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução fiscal, extinguindo o processo na forma do
art. 269, I, do CPC. Condeno a embargante nas custas e nos honorários advocatícios; estes são arbitrados em 15% sobre o
valor do débito atualizado, substituindo-se aos inicialmente arbitrados, em percentual mínimo, na execução. P.R.I. Mauá, 31 de
janeiro de 2013. FERNANDA SALVADOR VEIGA Juíza Substituta Para o caso de eventual interposição de recurso, as custas
e despesas importam nos seguintes valores: Custas de Preparo: Recolher em guia gare cód.230-6: R$ 21.173,75. Despesas
do Porte de Remessa e Retorno; Recolher ao Fundo Especial de Despesa; cód.110-4- F.E.D.T.J.-R$ 25,00. - ADV PATRICIA
HELENA FERNANDES NADALUCCI OAB/SP 132203 - ADV LEANDRO SIERRA OAB/SP 185017
0013243-88.2010.8.26.0348 (348.01.2010.013243-3/000000-000) Nº Ordem: 000790/2010 - (apensado ao processo
0004881-10.2004.8.26.0348 - nº ordem 787/2004) - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade / Inexigibilidade do Título - MARIA
FRANCISCO SACCO X FAZENDA ESTADUAL - Vistos. Atrasei dado o invencível número de autos a despachar e sentenciar
da 2ª Vara Cível e do Serviço Anexo Fiscal, nos quais não dei causa. MARIA FRANCISCO SACCO através de curador especial
ofereceu EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando a nulidade da
citação por via editalícia, pois não foram esgotados todos os meio para citação pessoal e o cálculo apresentado pela Fazenda
Pública. Os embargos foram recebidos a fls. 48 com a suspensão da execução. A embargada impugnou a fls. 50/53. É o
relatório. D E C I D O. Julgo o processo nesta fase, nos termos do art. 17, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80 e art. 740,
parágrafo único, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produção de provas em audiência. Por primeiro, há de
ser destacado que a certidão de dívida ativa regularmente inscrita vale como prova pré-constituída e é título hábil à execução,
gozando, na previsão do art. 204 do CTN e art. 3º da Lei 6.830/80, de presunção de certeza e liqüidez, que só prova inequívoca
a cargo do executado pode ilidir. “A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liqüidez e tem o efeito de prova
pré-constituída” (cf. art. 204 do Código Tributário Nacional). Aliás, a jurisprudência é nesse sentido (RJTJESP-131/240). A dívida
regularmente inscrita goza de presunção de liqüidez e certeza e tem o efeito de prova pré-constituída (art. 204 do CTN), sendo
que incumbia à embargante ter ilidido essa presunção por prova inequívoca, o que não foi feito. Essa presunção não foi ilidida
por qualquer adminículo de prova em contrário a cargo da embargante. Quanto a alegação de nulidade de citação, verifico
nos autos da Execução Fiscal que o oficial de justiça diligenciou nos endereços informados certificando (fl. 25 E.F) que os
executados não residem mais nos locais informados, motivo este que levou a Fazenda Estadual a requerer citação por edital nos
moldes do art. O art. 8º da Lei nº 6.830/80 na qual enumera as formas pelas quais será feita a citação do executado, dispondo
que, primeiramente, seja realizada pelo correio, com aviso de recebimento, se a Fazenda não a requerer de outra forma e se
frustrada, deverá ser efetuada por intermédio de oficial de justiça. Vale ressaltar que a citação por oficial de justiça é a única
providência que deve preceder a citação por edital, a teor do que dispõe o art. 224 do CPC, de aplicação subsidiária à LEF (art.
1º), o que, conforme fls. 07/08 do executivo fiscal, foi formal, restando, por conseguinte, infrutífera. Nesse sentido: SÚMULA
414 - STJ - A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. Requisito, portanto,
autorizador para a citação editalícia é a certidão exarada pelo oficial de justiça dando conta da negativa na tentativa de sua
formalização. Quanto a alegação de que do cálculo apresentado pela Fazenda deve ser excluído os honorários advocatícios,
nada a ser reparado pois aplicável de acordo com previsão legal. Ante o exposto, e pelo fato de que mais nada precisa ser dito,
JULGO IMPROCEDENTES os embargos e, em conseqüência, condeno a embargante ao pagamento de custas e despesas
processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado do débito. Ante a oposição dos
embargos, não prevalece a verba honorária imposta no despacho de fls. 04 dos autos da execução fiscal. Porém, deixo de
aplicá-las em virtude da nomeação de curador especial nomeado pelo convênio OAB/PGE. REVOGO a suspensão da execução,
de modo que eventual recurso será recebido apenas no efeito devolutivo (art. 520, V, CPC). Com o trânsito em julgado, arbitro
os honorários advocatícios no máximo da tabela fixada pelo convênio PGE/OAB. P.R.I. - ADV CARLOS ROBERTO PEGORETTI
JÚNIOR OAB/SP 183538
0014552-13.2011.8.26.0348 (348.01.2011.014552-1/000000-000) Nº Ordem: 000896/2011 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto
sobre Circulação de Mercadorias - FAZENDA ESTADUAL X FORJAFRIO INDUSTRIA DE PEÇAS LTDA - Fls. 105 - Fls. 96: tendo
em vista que até a presente data não há notícia nos autos acerca da concessão do efeito suspensivo ao recurso de agravo de
instrumento interposto pela executada, expeça-se mandado de substituição da(s) penhora(s) (cf. fls. 49), avaliação e intimação,
observando o valor do débito informado, conforme requerido a fls. 93. Conste do mandado que o sr. Meirinho deverá observar
rigorosamente o estatuído no artigo 11 da Lei nº 6830/80. Facultado ao Oficial de Justiça a utilização dos benefícios do artigo
172, § 2º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV BENEDICTO CELSO BENICIO OAB/SP 20047 - ADV ANTONIO TEIXEIRA DE
ARAUJO JUNIOR OAB/SP 252749
0018870-39.2011.8.26.0348 (348.01.2011.018870-9/000000-000) Nº Ordem: 040075/2011 - (apensado ao processo
0014543-51.2011.8.26.0348 - nº ordem 876/2011) - Embargos à Execução Fiscal - Valor da Execução / Cálculo / Atualização DANFER INDUSTRIA MECANICA DE PEÇAS PARA MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA X FAZENDA ESTADUAL - AUTOS Nº
40.075/11. V I S T O S. DANFER INDÚSTRIA MECÂNICA DE PEÇAS PARA MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA., com
qualificação nos autos, ofereceu EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pela FAZENDA ESTADUAL, alegando, em
síntese, a impossibilidade de correção pela UFESP. Sustentou, também, a inconstitucionalidade de elevação da alíquota do
ICMS de 17 para 18%. Impugnou a correção monetária, multa e os juros aplicados. A inicial (fls. 02/10) veio instruída com os
documentos de fls. 11/24. Os embargos foram recebidos a fls. 28 com a suspensão da execução. A embargada apresentou
impugnação a fls. 30/53, sustentando, em resumo, a possibilidade de correção monetária pela UFESP e a constitucionalidade
do aumento da alíquota. Ressaltou que os juros moratórios têm como fundamento a mora e devem ser contados a partir do
vencimento da obrigação tributária e têm previsão legal. Alegou que a multa moratória é prevista na Lei nº 6.374/89, e a
atualização monetária é mera recomposição do valor originário do tributo declarado. Asseverou a legalidade da utilização do
IPC como índice de correção monetária da UFESP. Sustentou ainda que a multa é sempre devida em razão do não recolhimento
do tributo na data aprazada. É O RELATÓRIO. D E C I D O. Julgo o processo nesta fase, nos termos do art. 17, parágrafo único,
da Lei nº 6.830/80 e art. 740, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produção de provas em
audiência. Com efeito, a dívida exeqüenda, objeto dos embargos, decorre do chamado autolançamento, em que a declaração
do ICMS devido é feita pelo contribuinte, sujeito à verificação posterior pela Administração. Mas feito o autolançamento ou o
lançamento por homologação, surge a obrigação do contribuinte antecipar o pagamento nos prazos e na forma da lei,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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