TJSP 01/04/2013 - Pág. 1432 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1384
1432
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0105/2013
Processo 1000032-21.2013.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - OLGA
MARIA MARTINS FERREIRA - BANCO HSBC - - SCPC - - SERASA - Vistos. Trata-se de ação de Procedimento Sumário movida
por OLGA MARIA MARTINS FERREIRA em face de BANCO HSBC, SCPC, SERASA. A autora foi intimada para recolher a taxa
judiciária, sob as penas do art. 257 do Código de Processo Civil. (fl. 20) Nos termos da certidão de folha 21 decorreu o prazo para
recolhimento da diferença da taxa judiciária. É o relatório. Decido. O presente feito padece de pressuposto processual para a
validade de seu prosseguimento. Com efeito, o não recolhimento de custas, que têm natureza de taxa, tributo contraprestacional
pela movimentação do aparato Judiciário para atendimento da pretensão deduzida, impede a prestação do serviço público. Não
feito o pagamento das custas, não se permite o prosseguimento do processo. Dispositivo. Ante o exposto, e por tudo o mais
que dos autos consta, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, dada a falta de pressuposto processual quanto ao
não recolhimento das custas, nos termos do art. 267, inc. IV, combinado com o art. 257, todos do Código de Processo Civil.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações necessárias. P.R.I.C. - ADV: GILBERTO
ROCHA DE ANDRADE
Processo 1000080-77.2013.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL
SPAZIO MIRÓ - NICOLAS SILVA BRUNO - Vistos. Para maior celeridade do feito, converto o rito da ação para ordinário. Anotese. Cite-se a(o) ré(u) advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como
verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia
digitalizada, como mandado de citação. Intime-se. - ADV: MARCOVIC DAMIANOVIC BRAGADIN (OAB 164234/SP)
Processo 1000177-77.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Hung Wen Ting - Amil
Assistência Médica Internacional S/A - “Providencie o autor o recolhimento da taxa postal para citação ou esclareça se pretende
a citação por carta precatória, no prazo de 05 (cinco) dias.” - ADV: NILTON HIDEO IKEDA (OAB 231991/SP)
Processo 1000244-42.2013.8.26.0361 - Cautelar Inominada - Liminar - E. A. DA SILVA COMÉRCIO DE LIVROS ME Itaú Unibanco S/A. - “Digam as partes se há interesse na conciliação em cinco dias, bem como especifiquem as provas que
pretendem produzir, justificando-as em igual prazo. Decorrido, conclusos.” - ADV: LUZIANE DE OLIVEIRA LOPES (OAB 244651/
SP), ROBERTA HERRERA (OAB 258829/SP)
Processo 1000668-84.2013.8.26.0361 - Monitória - Cheque - Rosalina Naure Ripamonti ME - Luis Fernando Machado
Garnes - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado
nº 361.2013/007231-9 dirigi-me ao endereço declinado, e aí sendo, DEIXEI de citar o requerido LUIS FERNANDO MACHADO
GARNES, por não encontrá-lo, sendo informado pelo porteiro daquele condomínio, Helbor Villaggio, Sr. Humberto, de que “o
apartamento 73, Capri, foi vendido para o Sr. Jorge Carlos Bittencourt”, estando o requerido em lugar incerto e não sabido. O
referido é verdade e dou fé. Mogi das Cruzes, 25 de março de 2013. - ADV: LEONARDO RIPAMONTI (OAB 325707/SP)
Processo 1000834-19.2013.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Comercial Paulista de Baterias Ltda
- GISELE CRISTINA HERMANN MATUKAWA - ME - “Desentranhe-se o mandado para integral cumprimento, observando a
serventia o endereço fornecido. Providencie o autor o exequente o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça.” - ADV:
FÁBIO DE SOUZA (OAB 200186/SP)
Processo 1000977-08.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - DAYANE BEATRIZ DE LIMA - Amico
Saúde Ltda - - Amil Assistência Médica Internacional Ltda - - Hospital e Maternidade Ipiranga de Mogi das Cruzes S.A. “Á réplica.” - ADV: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 169709/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB
266894/SP), SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA
Processo 1000992-74.2013.8.26.0361 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Débora Regina Sertório
Ciavdar - Banco Itaú S/A - Débora Regina Sertório Ciavdar - Vistos etc. DEPRECADO: Juízo de Direito da Vara da Comarca de
São Paulo SP. Em face da consignação prestada nos autos, concedo o pedido de antecipação da tutela para levantar o nome
da requerente dos registros do SPC/SERASA, pois preenchido os requisitos legais. A prova inequívoca da verossimilhança
da alegação encontra-se presente, consubstanciado nos documentos juntados, os quais comprovam a iminência da inclusão
de seu nome no banco de dados do SERASA. O deferimento também se justifica, tendo em vista as amplas restrições ao
crédito decorrentes da negativação junto a entidades como o SERASA e SPC, comprometem todas as atividades negociais. A
inclusão do nome da autora no mencionado cadastro restritivo sem sombra de dúvidas lhe acarretará prejuízos, tendo em vista
o valor dado ao conceito crédito em nossa sociedade capitalista. Prejuízos estes graves e de difícil reparação. O provimento é
perfeitamente reversível caso no decorrer do processo verifique-se injusta a medida. Face ao exposto, defiro a antecipação dos
efeitos da tutela no sentido de impedir/excluir que o nome da autora seja incluido no cadastro restritivo do SERASA e SPC, até
ulterior deliberação, tão somente no que se refere ao título descrito na inicial. Oficie-se neste sentido. CITE(M)-SE a(o)(s) ré(u)
acima qualificada(o)(s), para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue anexa e desta passa a fazer
parte integrante, e para levantar o depósito ou para contestar a ação, ficando advertida(o)(s) do prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar(em) defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo
285 do Código de Processo Civil Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa
Excelência que após exarar o seu respeitável cumpra-se, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta.
PROCURADOR(ES): Dr(a). Débora Regina Sertório Ciavdar Intime-se. Mogi das Cruzes, 26 de março de 2013. - ADV: DÉBORA
REGINA SERTÓRIO CIAVDAR (OAB 230594/SP)
Processo 1001090-59.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Bruno
Sant Ana - Lojas Riachuelo S/A - Bruno Sant Ana - “ (Providencie o autor a retirada dos ofícios, sendo facultada aa sua impressão
pelo portal do SAJ, devendo comprovar nos autos a sua distribuição.) “ - ADV: BRUNO SANT ANA (OAB 296382/SP)
Processo 1001123-49.2013.8.26.0361 - Cautelar Inominada - Liminar - DARCIANE FERRAZ DE ARAUJO TAVARES NACIONAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA LTDA - “Manifeste-se o autor com relação ao encaminhamento do ofício posto que
não consta comprovação do seu encaminhamento nos autos, bem como a propositura da ação principal.” - ADV: DOURIVAL
ANDRADE RODRIGUES (OAB 165556/SP)
Processo 1001366-90.2013.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Santander
Financiamento (atual denominação de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A) - Valdecir Santana Joaquim
- CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
361.2013/005676-3 dirigi-me ao endereço indicado, acompanhado pelo representante do Autor, Sr. José Rafael e, aí sendo,
PROCEDI À APREENSÃO do veículo indicado no mandado retro, conforme auto que segue anexo. Certifico ainda que após
executada a liminar, CITEI o requerido VALDECIR SANTANA JOAQUIM, do inteiro teor do presente mandado, que lhe li e bem
ciente de tudo ficou, aceitou a contrafé exarando seu ciente. O referido é verdade e dou fé. Mogi das Cruzes, 20 de março de
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