TJSP 01/04/2013 - Pág. 1540 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1384
1540
0000230-31.2011.8.26.0366 (366.01.2011.000230-9/000000-000) Nº Ordem: 000038/2011 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO FIAT S.A. X ELISABETE ROSA C SALES - C O N C L U S Ã O Em 8 de
março de 2013. Faço estes autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 1ª Vara Dr(a). LIVIA MARIA DE OLIVEIRA COSTA. Eu,
______________________, subscrevi. Adriana Machado Sardinha Escr. Tec. Jud. Matr. 809.839-0 Processo nº 38/11 Vistos,
Tendo em vista que o réu apesar citado, não apresentou resposta, desnecessária a sua intimação para concordar com o pedido
do autor. Assim sendo, acolho o requerido pelo autor e nos termos do artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil, Julgo
Extinto este processo de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO requerido por BANCO FIAT S/A em face de ELISABETE ROSA C.
SALES. PRIC, transitada esta em julgado, arquivando-se, observadas as formalidades de praxe. Int. Mongaguá, 8 de março de
2013. LIVIA MARIA DE OLIVEIRA COSTA JUIZ(A) DE DIREITO - ADV GABRIELLA TEIXEIRA DOS SANTOS OAB/SP 259823
0000817-53.2011.8.26.0366 (366.01.2011.000817-8/000000-000) Nº Ordem: 000133/2011 - Usucapião - Usucapião
Extraordinária - CREUZA MARIA DA SILVA - C O N C L U S Ã O Em 1 de março de 2013. Faço estes autos conclusos ao(à)
MM(a). Juiz(a) da 1ª Vara Dr(a). LIVIA MARIA DE OLIVEIRA COSTA. Eu, ______________________, subscrevi. Adriana
Machado Sardinha Oficial Maior Matr. 809.839-0 Processo n. 133/11 Vistos, O autor foi devidamente intimado para aditar a
inicial deixando transcorrer o prazo sem providenciar o requerido, portanto, INDEFIRO a inicial, pois não preenche os requisitos
necessários, motivo pelo qual, JULGO EXTINTO este processo de USUCAPIÃO requerido por CREUZA MARIA DA SILVA, nos
termos do artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil. PRIC, transitada esta em julgado, arquivando-se, observadas as
formalidades de praxe. Int. Mongaguá, d.s. LIVIA MARIA DE OLIVEIRA COSTA Juiz(a) de Direito - ADV LAZARO BIAZZUS
RODRIGUES OAB/SP 39982 - ADV ELAINE PEREIRA BIAZZUS RODRIGUES OAB/SP 200425
0001891-45.2011.8.26.0366 (366.01.2011.001891-6/000000-000) Nº Ordem: 000345/2011 - Embargos à Execução Pagamento - OSVALDO MOSCA DIZ X ITAU UNIBANCO S/A - C O N C L U S Ã O Em 13 de março de 2013. Faço estes autos
conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 1ª Vara Dr(a). LIVIA MARIA DE OLIVEIRA COSTA. Eu, ______________________, subscrevi.
João Silveira Campos Supervisor de Serviço Matr. 316.601-0 Processo n. 345/11 Vistos, O autor foi devidamente intimado e
deixou de atribuir o valor à causa, conforme o determinado no r. despacho de fls. 183/184 e o processo está paralisado há mais
de 30 dias, portanto, nos termos do artigo 267, inciso III do Código de Processo Civil, Julgo Extinto estes autos de Embargos à
Execução movido por OSVALDO MOSCA DIZ em face de ITAU UNIBANCO SA. PRIC, transitada esta em julgado, arquivandose, observadas as formalidades de praxe. Int. Mongaguá, d.s. LIVIA MARIA DE OLIVEIRA COSTA Juiz(a) de Direito DATA:
Nesta data, estes autos me foram entregues em cartório. Mongaguá, / / . - ADV SILVANA CUCULO DIZ OAB/SP 229299 ADV SIMONE APARECIDA GASTALDELLO OAB/SP 66553 - ADV IONÁ KIYONAGA MARCOS OAB/SP 159633 - ADV EVELIN
CAMPOS FERRARI OAB/SP 290579 - ADV RENATA SILVA CUNHA OAB/SP 322028
0001938-19.2011.8.26.0366 (366.01.2011.001938-8/000000-000) Nº Ordem: 000351/2011 - Execução de Alimentos Alimentos - M. F. D. O. D. X L. F. D. - C O N C L U S Ã O Em 5 de março de 2013. Faço estes autos conclusos ao(à) MM(a).
Juiz(a) da 1ª Vara Dr(a). LIVIA MARIA DE OLIVEIRA COSTA. Eu, ______________________, subscrevi. Adriana Machado
Sardinha Escr. Tec. Jud. Matr. 809.839-0 Processo n. 351/11 Vistos, Em que pese a manifestação da d. promotora, entendo por
bem acolher o pedido de extinção do feito, requerido pelo autor, diante da satisfação do débito e nos termos do artigo 794, I,
do Código de Processo Civil, julgo Extinto este processo de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS requerido por MARCELO FLAVIO DE
OLIVEIRA DELILA contra LUCIANO FLAVIO DELILA. Arbitro os honorários do patrono nomeado em 100% da tabela vigente,
expedindo-se certidão. PRIC, transitada esta em julgado, arquivando-se, observadas as formalidades de praxe. Int. Mongaguá,
d.s. LIVIA MARIA DE OLIVEIRA COSTA Juiz(a) de Direito - ADV ORLANDO GOVONI FILHO OAB/SP 239229
0002125-27.2011.8.26.0366 (366.01.2011.002125-5/000000">366.01.2011.002125-5/000000-000) Nº Ordem: 000382/2011 - Procedimento Sumário - AME ASSISTÊNCIA MÉDICA ESPECIALIZADA LTDA X MARCOS CESAR SEIXAS - 1ª Vara da Comarca de Mongaguá Autos: 382/11
366.01.2011.002125-5 Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, pelo rito ordinário, proposta por AME - ASSISTÊNCIA MÉDICA
ESPECIALIZADA em face de MARCOS CESAR SEIXAS, objetivando o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) referentes a
honorários médicos devidos por 02 (dois) dias de internação na Unidade de Terapia Intensiva - UTI do Hospital Ana Costa de
Santos. Afirma que o trabalho médico e seu custo foram esclarecidos ao réu e sua esposa, que não se opuseram. No entanto,
tentado o recebimento do valor, não lograram êxito, em virtude de o réu alegar que o custo deve ser pago por seu antigo
empregador, o qual, porém, não teria qualquer relação com a autora. Juntou documentos (fls. 05/12). Designada audiência, a
conciliação restou infrutífera (fls. 25). Citado, o réu arguiu, em preliminar, carência de ação e denunciou a lide ao seu empregador,
vez que foi internado em razão de acidente do trabalho. No mérito, assevera que trabalhava como motorista na empresa Peralta
Comércio e Indústria Ltda. e mantinha convênio médico oferecido pelo empregador com o Ana Costa Saúde, com desconto
diretamente em sua folha de pagamento. Vítima de acidente de trabalho em 30 de setembro de 2008, foi inicialmente atendido no
Pronto Socorro de Cubatão, encaminhado posteriormente ao Hospital Modelo daquele Município e, finalmente, para o Hospital
Ana Costa de Santos, onde permaneceu por 02 (dois) dias. Nega que tenha sido informado acerca do custo do tratamento.
Juntou documentos (fls. 43/60). Juntada do prontuário médico às fls. 61/109. Réplica às fls. 115/117. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois, em princípio, sendo o réu beneficiário do
serviço prestado, pode ser demandado pelo custo do tratamento. No mérito, a demanda comporta julgamento antecipado por
serem suficientes, para a formação do convencimento deste Juízo, as provas já produzidas, nos termos do art. 330, inciso I,
do Código de Processo Civil. Afirma a autora que o réu se internou na Unidade de Terapia Intensiva do Hospital Ana Costa de
modo particular, razão pela qual, sendo a responsável pelo atendimento no setor, deve ser ressarcida pelos custos, Sem razão,
contudo. O réu era conveniado ao plano de saúde Ana Costa Saúde, conforme se observa da respectiva carteira, emitida em
março de 2008 (fl. 57), de maneira que obviamente tem atendimento primordial no Hospital Ana Costa. Referido plano de saúde
era descontado diretamente de sua folha de pagamento, quando empregado de Peralta Comércio e Indústria Ltda., conforme
demonstrativo de fl. 59. Assim, ao sofrer o acidente no dia 30 de setembro de 2008, após o atendimento inicial em hospitais de
Cubatão/SP, foi encaminhado ao Hospital Ana Costa de Santos, onde tinha convênio. Considerando que seu estado de saúde
era presumidamente grave, foi internado na Unidade de Terapia Intensiva de referido hospital, que é administrada pela autora.
No entanto, a autora não pode cobrar do réu pelos serviços prestados. Com efeito, o réu se internou no hospital onde mantinha
convênio médico, o qual, por evidência, deve prestar todo atendimento necessário à preservação de sua vida, seja na UTI
ou não. Não pode a autora alegar que seus serviços são independentes do hospital, simplesmente em razão de a respectiva
prestação se desenvolver no interior de referido estabelecimento. Assim, eventual questão relativa à diferença no valor pago
pelo tratamento médico deve ser solucionada entre os fornecedores, não podendo o consumidor ser responsabilizado. A maior
vantagem na contratação do plano de saúde é a cobertura de internações em Unidades de Terapia Intensiva, sabidamente
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