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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Abril de 2013 - Página 1539

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TJSP 01/04/2013 - Pág. 1539 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1384

1539

tentado se referir à “tarifa de cadastro”, ao redigir o quadro VI desse título de crédito refere “tarifas”, de modo que extensiva,
devendo então, para possibilitar a cobrança, que a descrição seja expressamente especificada. Desse modo, se não especificada
de forma clara, como determina o art. 6º, III do Código de Defesa do Consumidor, há que se considerar como não expressa e,
ainda, existindo dúvida acerca do que foi exigido como “tarifas”, de rigor a interpretação mais favorável ao consumidor, na forma
do art. 47 desse Código, de sorte que o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) deve ser excluído do valor total do financiamento.
Em relação às despesas com serviços de terceiros, com razão, em parte, a autora. A vedação ao ressarcimento de despesas
com serviços de terceiros a clientes ou usuários das instituições financeiras ocorreu em 25 de fevereiro de 2011, através da
Resolução 3.954 do Conselho Monetário Nacional. O art. 23, inciso III, da referida norma determinou a revogação do inciso III
do § 1º e o § 2º do art. 1º da Resolução nº 3.518, de 6 de dezembro de 2007, este com redação dada pela Resolução nº 3.693,
de 26 de março de 2009, que dizia respeito ao ressarcimento de despesas e vedação à cobrança pela emissão de boletos de
cobrança. Desse modo, considerando que o financiamento é de 11 de fevereiro de 2010, o ressarcimento de despesas com
serviços de terceiros era legal. Entretanto, considerando seu reflexo na composição da taxa de juros, ainda que com o auxílio de
“tarifas” e do Imposto Sobre Operações Financeiras - IOF, que a elevou de 1,73% a.m. para 2,13% a.m., demonstrado pela
planilha do Custo Efetivo Total - CET, é possível, como decidido na ADI 2.591-1/DF, o controle e revisão, pelo Poder Judiciário,
de eventual abusividade, onerosidade excessiva ou outras distorções na composição contratual da taxa de juros. Abusividade e
onerosidade excessiva, no caso, são evidentes. Ressarcimento de despesas, como faculta a legislação, é aceitável; inaceitável
é o exagero. Fosse a cobrança em patamar razoável, nada seria reparado, pois autorizada pelo Conselho Monetário Nacional,
constante da planilha do Custo Efetivo Total - CET e expressa na cédula. Contudo, o valor é exagerado, pois correspondente a
9,20% (nove inteiros e vinte centésimos por cento) sobre o valor do bem financiado, com o que não pode o Judiciário compactuar,
de modo que deve ser revisto. Entendo que o percentual de 1,50% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) sobre o valor
do bem financiado, a título de ressarcimento de despesas com serviços de terceiros, é suficiente para o fim a que se destina.
Aceitar que operação financeira das mais simples, como é o caso de financiamento de veículos, custe R$ 6.292,80 (seis mil,
duzentos e noventa e dois reais e oitenta centavos), apenas com serviços de terceiros, é institucionalizar o enriquecimento
ilícito. No entanto, no que tange aos valores consignados, o valor apurado para a consignação, de R$ 1.528,45 (um mil,
quinhentos e vinte e oito reais e quarenta e cinco centavos), não foi obtido apenas com a extirpação das cláusulas impugnadas.
Para a obtenção do valor, foi aplicada taxa de juros de 12,00% ao ano (fl. 14), o que não se mostra razoável. As instituições
financeiras não se submetem aos juros remuneratórios de 12% a.a. (doze por cento ao ano) previstos na Lei de Usura (Decreto
22.626/1933), de acordo com orientação consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Para que seja reconhecida
conduta ilegal por parte da instituição financeira, o devedor deve demonstrar que a taxa fixada supera a taxa média de mercado
específica para a operação realizada, de forma que a simples estipulação dos juros remuneratórios em patamar superior a 12%
(doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade. Neste sentido, decisão do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL
CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.
LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que,
nos contratos bancários, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, e de que não se pode aferir
a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no
caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado. 2. Legal a cobrança da comissão de permanência na fase
de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios
(Súmulas 30 e 294/STJ). 3. Agravo regimental interposto pelo banco provido. Embargos declaratórios da devedora recebidos
como agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 789257/RS, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJ
26/10/2010) A taxa média de mercado para operações da espécie - pessoa física/aquisição de veículos automotores - no mês
de fevereiro de 2010, de acordo com a página do Banco Central do Brasil[1], era de 24,12% a.a.. Obviamente se taxa média, é
certa a existência de taxas acima e abaixo desse percentual, evidenciando faixa de flutuação que, para ser aceita como razoável,
não deve extrapolar certos limites. Assim, não pode a autora, para apurar aquilo que entende como incontroverso e consignar,
se apenas se insurgiu contra a cobrança de tarifas, usar taxa diferente daquela pactuada. A taxa pactuada foi de 1,7033% a.m.,
elevada para 2,13% a.m. se consideradas tarifas e despesas com serviços de terceiros, na forma do Custo Efetivo Total - CET,
de forma que essa é a taxa a ser aplicada, sendo esse custo consequência. Deste modo, o contrato deve ser revisado para
excluir do cálculo do custo efetivo total a tarifa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) e reduzir o valor de serviço de terceiro
para 1,50%, mantendo-se a taxa de juros de 1,7033% pactuada. A partir do cálculo, deve ser apurado o valor total das parcelas
vencidas e abatido o montante já pago e o depositado nos autos. Eventual diferença em favor do banco deve ser pago pela
autora no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incorrer em mora. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a revisão do contrato firmado entre as
partes, excluindo do custo efetivo total o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), referente a “tarifas”, e reduzindo a tarifa
concernente ao serviço de terceiro para 1,50%. Com a verificação do valor das parcelas, as partes deverão se compensar
reciprocamente, com a expedição de mandado de levantamento de acordo com o apurado. Por ter sido parcial o êxito desta
demanda, as partes deverão ratear, em idêntica proporção, todas as despesas processuais havidas no curso deste feito,
arcando, cada qual, com os honorários advocatícios do patrono que, respectivamente, veio a constituir. Publique-se. Registrese. Intime-se. Mongaguá, 06 de março de 2013. Lívia Maria de Oliveira Costa Juíza Substituta - ADV DOUGLAS APARECIDO
GUARNIERI GOMES OAB/SP 179063 - ADV MARCUS VINICIUS GUIMARÃES SANCHES OAB/SP 195084
0003613-51.2010.8.26.0366 (366.01.2010.003613-6/000000-000) Nº Ordem: 000771/2010 - Execução de Alimentos Alimentos - T. B. D. N. C. X U. C. C. F. - C O N C L U S Ã O Em 5 de março de 2013. Faço estes autos conclusos ao(à) MM(a).
Juiz(a) da 1ª Vara Dr(a). LIVIA MARIA DE OLIVEIRA COSTA. Eu, ______________________, subscrevi. Adriana Machado
Sardinha Escr. Tec. Jud. Matr. 809.839-0 Processo n. 771/10 Vistos, Diante da satisfação do débito, acolho o requerido pelo autor
e nos termos do artigo 794, I, do Código de Processo Civil, julgo Extinto este processo de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS requerido
por THAIS BARRETO DE NOVAES CLEMENTINO contra UMBERTO CARDOZO CLEMENTINO FILHO. PRIC, transitada esta
em julgado, arquivando-se, observadas as formalidades de praxe. Int. Mongaguá, d.s. LIVIA MARIA DE OLIVEIRA COSTA
Juiz(a) de Direito - ADV OSVALDO DE FREITAS FERREIRA OAB/SP 130473 - ADV MICHELE ROCHA GONÇALVES MILAN
OAB/SP 242504
0004278-67.2010.8.26.0366 (366.01.2010.004278-9/000000-000) Nº Ordem: 000908/2010 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B. V. FINANCEIRA S/A C.F.I. X NILTON ROBERTO CHINAGLIA - Manifeste-se o
autor sobre certidão do Of. de Justiça (não localização do veiculo). Int. - ADV ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA
OAB/SP 68723 - ADV PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO OAB/SP 12199

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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