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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Abril de 2013 - Página 1618

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TJSP 01/04/2013 - Pág. 1618 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1384

1618

596, do E. STF: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas
operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.” Acrescente-se que
o art. 192, § 3°, da CF, não era autoaplicável (ADIN nº 04). Posteriormente, a Emenda Constitucional n° 40/2003, deu nova
redação ao art. 192, da CF, revogando todos os seus incisos e parágrafos, dentre os quais o § 3º, motivo pelo qual devem
prevalecer os juros remuneratórios tal qual foram contratados. É admitida a capitalização de juros, desde que expressamente
pactuada. Com efeito, a matéria não guarda divergência jurisprudencial, a saber: A capitalização dos juros é admissível quando
pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. Assim, permite-se sua cobrança na periodicidade mensal
nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-lei n. 167/67 e Decreto-lei n. 413/69), bem como nas demais
operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir
da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00). Nesse sentido, o REsp 602.068/RS, Rel. MIN. ANTÔNIO DE PÁDUA
RIBEIRO, DJ 21.3.05, da colenda Segunda Seção. Ressalte-se, ainda, que esta Corte, no julgamento do REsp 890.460/RS,
Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ 18.2.08, pronunciou-se no sentido de que a referida Medida Provisória prevalece
frente ao artigo 591 do Código Civil, face à sua especialidade. Correta, assim a decisão que admitiu a capitalização mensal
dos juros no presente caso. (AgRg no AREsp 138553 / SC; rel. Ministro SIDNEI BENETI; TERCEIRA TURMA; j. em 19/06/2012;
DJe 27/06/2012). No caso específico dos autos, analisando o contrato afere-se que a taxa de juros mensal é de 7,50% e a
anual de 138,18%, logo, por mero cálculo aritmético é possível afirmar que pactuaram juros capitalizados. Desta feita, não
havendo abusividade nas cláusulas contratuais e demonstrada a evolução da dívida, a condenação ao pagamento do valor
apresentado na inicial é medida que se impõe. Por tais considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial por
COOPERATIVA DE CRÉDITOS DOS PEQUENOS EMPRESÁRIOS, MICROEMPRESÁRIOS E MICROEMPREENDEDORES SICOOB CREDICONAI em face de EDMILSON CAETANO DE BRITO, para condená-lo ao pagamento de R$ 3.744,26, acrescido
de correção monetária de acordo com a tabela prática de atualização dos débitos judiciais do Tribunal de Justiça de São
Paulo e juros moratórios de 1% ao mês, ambos desde 11/06/2010. Sucumbente, arcará o requerido com as custas, despesas
processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da dívida, cuja exigibilidade fica suspensa. P.R.I.C. Olímpia
para Morro Agudo, 22 de fevereiro de 2013. Sandro Nogueira de Barros Leite Juiz de Direito Em caso de interposição de recurso
deverá a parte interessada providenciar o recolhimento do preparo e porte de remessa e retorno dos autos, no prazo legal,
estando sujeita à pena de deserção do recurso. - ADV FLAVIA PERONE DE FREITAS OAB/SP 247682 - ADV CAMILA PINTO
BRANDÃO DE CAMPOS OAB/SP 279918 - ADV JOSE ROBERTO RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 301864 - ADV FERNANDA
ROSA BARBOSA OAB/SP 301620 - ADV REGINALDO APARECIDO BUENO OAB/SP 282697
0000435-36.2011.8.26.0374 (374.01.2011.000435-6/000000-000) Nº Ordem: 000478/2011 - Procedimento Ordinário MARISA REGINA RODRIGUES DE SOUZA X COMPANHIA TELEFONICA DO BRASIL CENTRAL - CTBC - Fls. 155 - Vistos. 1)
Partes legitimas e bem representadas. Inexistem nulidades a declarar ou irregularidades a suprir. 2) Dou o feito por saneado.
3) Defiro a produção de prova oral, documental e testemunhal. 4) Designo audiência de instrução para o dia 24 DE JULHO DE
2013, ÀS 13:30 HORAS. 5) Ficam as partes convocadas para prestar depoimento pessoal, nos termos do artigo 343 do CPC.
6) Intimem-se as partes e testemunhas arroladas nos presentes autos. 7) Depreque-se a oitiva da testemunha arrolada a fl. 121
pela ré, entregando para distribuição, informando ao Juízo Deprecado da audiência supra no sentido de evitar a inversão de
provas. Int. - RETIRAR a Carta Precatória que se encontra na contracapa sendo que deverá ser comprovada sua distribuição
e instruí-la com cópia da procuração. Prazo: 10 dias. - ADV FABIO HENRIQUE MARTINS DA SILVA OAB/SP 218245 - ADV
MARCELO AUGUSTO DA SILVEIRA OAB/SP 135562 - ADV GUSTAVO MARTINIANO BASSO OAB/SP 206244 - ADV SEBTRA
CORRÊA GOMES DO HORTO OAB/SP 194275
0000436-21.2011.8.26.0374 (374.01.2011.000436-9/000000-000) Nº Ordem: 000479/2011 - Execução de Alimentos Alimentos - M. A. M. V. X A. D. B. V. - Fls. 169/172 - Manifeste-se a parte exequente, com urgência. - ADV FABIO HENRIQUE
MARTINS DA SILVA OAB/SP 218245 - ADV LUANA ROMEIRO LEÃO OAB/SP 262100
0001850-54.2011.8.26.0374 (374.01.2011.001850-3/000000-000) Nº Ordem: 001069/2011 - Monitória - ADEVAHYR ALVES
MEIRELLES X FRANCISCO ALVES MEIRELLES - Fls. 37 - Manifeste-se a parte autora sobre o Detalhamento de Ordem Judicial
de Bloqueio de Valores: R$0,00.Prazo: 10 dias. Int. - ADV VANESSA CARMANHAN MEIRELLES OAB/SP 281279
0001997-80.2011.8.26.0374 (374.01.2011.001997-1/000000-000) Nº Ordem: 001138/2011 - Procedimento Ordinário - Revisão
- A. C. S. C. X O. R. T. C. - Fls. 48 - Vistos. 1 - Encaminhem-se os autos ao SETOR DE CONCILIAÇÃO, que designará data
para realização de nova audiência, visto ter sido o réu localizado (verso de fl. 43). 2 - Cumprido o item anterior, intimem-se as
partes para comparecimento. 3 - Ciência ao Ministério Público. Int. - CERTIDÃO: CERTIFICO que em cumprimento ao despacho
supra, DESIGNO AUDIÊNCIA PARA O DIA 05 DE JUNHO DE 2013, ÀS 13:30 HORAS. - ADV ADALBERTO TOMAZELLI OAB/
SP 102715
0002196-05.2011.8.26.0374 (374.01.2011.002196-8/000000-000) Nº Ordem: 001211/2011 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Moral - WALTER PEREIRA DE OLIVEIRA X CREDICARD S/A ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE
CRÉDITO E OUTROS - Fls. 75/79 - Vistos, WALTER PEREIRA DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação de indenização por danos
morais c.c. obrigação de fazer em face de CREDICARD S.A. ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO e BANCO
CITICARD S.A., sustentando, em síntese, que recebeu em sua residência, sem qualquer solicitação, o cartão de crédito n. 5493
6800 0060 3441, emitido pelas requeridas, e, em face do desinteresse, jamais o utilizou, e sequer efetuou o desbloqueio.
Porém, a partir de abril de 2011, recebeu faturas e cobranças atinentes à utilização do cartão de crédito, desconhecidas pelo
autor. Em contato com as rés, o requerente informou jamais ter utilizado o cartão, não recebendo, todavia, explicações acerca
da transação que originou o débito, e que acabou por ser inscrito nos cadastros de inadimplentes. Desse modo, postulou a
retirada liminar de seu nome do rol de maus pagadores, e a procedência do pedido com a condenação das requeridas à
reparação dos danos morais que experimentou em razão da anotação indevida. A decisão de fl. 23 indeferiu a antecipação dos
efeitos da tutela para retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes. Devidamente citada, a ré ofereceu a contestação
de fls. 30/45, deduzindo, em epítome, que o cartão em tela foi aprovado em 06/11/2009 e ativado em 05/12/2009, constando
pagamento de faturas até 31/01/2011. Logo, inexistindo indícios de anormalidade na relação contratual estabelecida entre as
partes, não há motivo para descreditar a legitimidade do débito apontado e o procedimento adotado pelo banco, que não
vislumbrou motivo para o cancelamento das despesas. Asseverando, ainda, a inexistência de defeito na prestação do serviço, a
possibilidade de fraude no caso em tela, a presença de excludente de responsabilidade, a inexistência de danos, e questões
atinentes ao montante da indenização, requereu o decreto de improcedência. Réplica às fls. 65/66. O autor pretendeu a produção
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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