TJSP 01/04/2013 - Pág. 1627 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1384
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interessada providenciar o recolhimento do preparo e porte de remessa e retorno dos autos, no prazo legal, estando sujeita à
pena de deserção do recurso. - ADV BRUNO CESAR VICARI DE OLIVEIRA OAB/SP 251778
0001074-20.2012.8.26.0374 (374.01.2012.001074-3/000000-000) Nº Ordem: 000649/2012 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - CREDIFIBRA S/A CFI X LUCIANE APARECIDA FIACADORI - Fls. 44 - Vistos.
Homologo a desistência (fl. 38) e, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo.
Providencie a serventia o desbloqueio do veiculo em questão através do sistema on-line Renajud, somente com relação aos
presentes autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV LUIS GUSTAVO BUOSI OAB/SP 165025 ADV MARCIO DE PIERI OAB/SP 218773
0001134-90.2012.8.26.0374 (374.01.2012.001134-3/000000-000) Nº Ordem: 000672/2012 - Busca e Apreensão - Propriedade
Fiduciária - B. V. FINANCEIRA S. A. C. F. I. X MARLI MARIA VITÓRIA DE BRITO - Vistos. Fl. 101: defiro a expedição de carta
precatória para cumprimento da medida liminar deferida e citação da ré. A autora deverá comprovar a distribuição. Int. - ADV
THATIANA ROMANO CAMARGO OAB/SP 286365
0001353-06.2012.8.26.0374 (374.01.2012.001353-7/000000-000) Nº Ordem: 000721/2012 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PANAMERICANO S. A. X FABERSON DE SOUZA PEDRO - Fls. 32 - Fica
o(a) requerente devidamente intimado a dar andamento ao feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do artigo
267, inciso III, do CPC. Int. - ADV SERGIO SCHULZE OAB/SP 298933 - ADV ANA ROSA DE LIMA LOPES BERNARDES OAB/
SP 298923 - ADV CHANDER ALONSO MANFREDI MENEGOLLA OAB/SP 302572
0001516-83.2012.8.26.0374 (374.01.2012.001516-0/000000-000) Nº Ordem: 000927/2012 - Execução de Alimentos Liquidação / Cumprimento / Execução - A. J. M. E OUTROS X D. M. - Fls. 29 - Decorreu o prazo de sobrestamento do feito.
Manifeste-se a parte autora quanto ao prosseguimento. Prazo: 10 dias. - ADV MARCOS ANTONIO CHAVES OAB/SP 62413
0001543-66.2012.8.26.0374 (374.01.2012.001543-2/000000-000) Nº Ordem: 000951/2012 - Procedimento Ordinário - Fatos
Jurídicos - REGINALDO TORRES X BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 24 - Fica o(a)
requerente devidamente intimado a dar andamento ao feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do artigo 267,
inciso III, do CPC. Int. - ADV FREDERICO FRANCISCO TASCHETI OAB/SP 268932
0001625-97.2012.8.26.0374 (374.01.2012.001625-5/000000-000) Nº Ordem: 001000/2012 - Procedimento Ordinário Contratos de Consumo - MARINA GUIRARDELI SALES E OUTROS X PATER CLUBE E OUTROS - Fls. 43 - Vistos. Comprovada
a omissão narrada na inicial, defiro a liminar pleiteada para determinar que os requeridos exibam em juízo, no prazo para
contestação, os documentos descritos na petição inicial, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos cuja prova por meio
deles se pretende (CPC, artigo 359). Citem-se na forma pleiteada, com as advertências de praxe. Int. (As cartas expedidas para
a citação das requeridas, se encontram à disposição para postagem, e posteriormente deverão ser apresentados aos autos os
Avisos de Recebimento -AR -). - ADV JOSE APARECIDO LIPORINI JUNIOR OAB/SP 230994 - ADV JOSE APARECIDO DOS
SANTOS JUNIOR OAB/SP 308515
0001828-59.2012.8.26.0374 (374.01.2012.001828-2/000000-000) Nº Ordem: 001021/2012 - Procedimento Ordinário Contratos de Consumo - EURÍPEDES EMÍDIO DE OLIVEIRA X ITAÚ UNIBANCO S/A E OUTROS - Fls. 153/154vº - Vistos, etc.
EURIPEDES EMIDIO DE OLIVEIRA ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CLAUSULAS DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO
COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ANTECIPAÇÃO DE TUTELA COM PEDIDO LIMINAR, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO
DE NÃO FAZER em face de ITAÚ UNIBANCO S/A e BANCO BONSUCESSO S/A aduzindo, para tanto, que celebrou com os
requeridos contratos de empréstimos pessoais consignados e descritos na peça inicial. Sustenta a abusividade das taxas de
juros, capitalização indevida e dano moral. A inicial foi instruída com documentos. Citados, apresentaram contestação. No mérito
alegaram que os contratos são válidos e não há nenhuma ilicitude nas cláusulas pactuadas. Os encargos cobrados são legais
e é impossível a restituição dos valores pagos devidamente. Pedem a improcedência do pedido inicial. Réplica sustentando
a inicial. É o relatório. DECIDO. Processo em ordem, que se desenvolveu em obediência a princípio do contraditório e da
ampla defesa. Não há nulidade a reconhecer nem irregularidade a suprir. As provas carreadas aos autos são suficientes para
o julgamento do feito, sendo desnecessária a dilação probatória, de modo que procedo ao julgamento antecipado da lide, nos
moldes do artigo 330, inciso I, do CPC. No mérito, improcedente o pleito inicial. O contrato celebrado com observância de todos
os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, pelo princípio da força obrigatória do contrato, deve ser honrado,
para a segurança do comércio jurídico, como se suas cláusulas fossem lei entre as partes (pacta sunt servanda). Partindo
deste princípio, em razão da livre manifestação da vontade das partes, as cláusulas contratuais não podem ser alteradas,
judicialmente, a não ser por motivo relevante, a autorizar a intervenção. Em regra, não é o que vemos no presente feito. O
simples fato de o contrato estipular juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não significa, por si só, vantagem exagerada
ou abusividade (Rec. Esp. 515.809/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, DJU 13.10.2003). No mesmo sentido: AgRg 467.904/SP,
Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJU 22.9.03; REsp. 361.520/RS, 3ª T., Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJU 6.11.01;
REsp. 450.902/RS, 3ª T., Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU 29.9.03. Além disso, não há nos autos nenhuma
prova de que os juros cobrados são excessivamente onerosos, assim considerados os que sejam discrepantes da média do
mercado em contratos similares. Frise-se: é livre a taxa praticada pelas instituições financeiras que, neste aspecto, não se
sujeitam às restrições do Decreto n°. 22.626/33, conforme jurisprudência dominante, que deu origem à Súmula n° 596, do E.
STF: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações
realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.” Acrescente-se que o art. 192,
§ 3°, da CF, não era autoaplicável (ADIN nº 04). Posteriormente, a Emenda Constitucional n° 40/2003, deu nova redação ao
art. 192, da CF, revogando todos os seus incisos e parágrafos, dentre os quais o § 3º, motivo pelo qual devem prevalecer os
juros remuneratórios tal qual foram contratados. É admitida a capitalização de juros, desde que expressamente pactuada. Com
efeito, a matéria não guarda divergência jurisprudencial, a saber: A capitalização dos juros é admissível quando pactuada e
desde que haja legislação específica que a autorize. Assim, permite-se sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de
crédito rural, comercial e industrial (Decreto-lei n. 167/67 e Decreto-lei n. 413/69), bem como nas demais operações realizadas
pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da
Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00). Nesse sentido, o REsp 602.068/RS, Rel. MIN. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJ
21.3.05, da colenda Segunda Seção. Ressalte-se, ainda, que esta Corte, no julgamento do REsp 890.460/RS, Rel. Min. ALDIR
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º