TJSP 01/04/2013 - Pág. 17 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1384
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Fórum de Ibitinga - Comarca de Ibitinga
JUIZ: ROBERTO RAINERI SIMÃO
0004466-96.2009.8.26.0236 (236.01.2009.004466-0/000000-000) Nº Ordem: 001378/2009 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - MARIZETE APARECIDA ALTAREGO ME X HSBC BANK
BRASIL S/A BANCO MULTIPLO - Fls. 164 - “1. Face o trânsito em julgado da sentença, anote-se no sistema informatizado.
Façam-se as necessárias anotações cartorárias e no sistema informatizado no tocante à extinção do processo em relação à
corré ABREU SOARES REPRESENTAÇÕES E DIVULGAÇÕES LTDA. 2.No mais, observo que, de acordo com a redação da
Súmula 20 do Egrégio Colégio Recursal de Araraquara, publicada no D.J.E. de 13/09/10 - Caderno Administrativo - página 18,
aplica-se no Juizado Especial Cível o disposto no artigo 475-J do CPC, incidindo a multa de 10% sobre o montante do débito
se, após o trânsito em julgado, o devedor, regularmente intimado, não efetuar o pagamento no prazo de 15 dias. 3. Assim,
considerando a orientação do Colégio Recursal de Araraquara (Súmula 20, editada em 13/09/10), determino que, em razão
do trânsito em julgado da r. sentença proferida, seja o(a) réu(ré) intimado para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento
do valor da condenação, sob pena de prosseguimento em fase de execução de sentença e incidência da multa de 10% do
artigo 475-J do C.P.C. Ressalto que, sendo realizado depósito pelo(a) réu(ré), a multa de 10% do art. 475-J do CPC somente
será afastada na hipótese de o mesmo destinar-se ao PAGAMENTO do valor da condenação. Por consequência, eventual
depósito realizado como mera garantia do Juízo não afastará a incidência da referida multa. 4. Lembro que a apuração do valor
devido depende de meros cálculos aritméticos, portanto, deverá ser providenciada pelo próprio réu (que possui procurador
constituído nos autos), com base nos parâmetros fixados na r. decisão condenatória. 5. Decorrido o prazo, com a realização do
pagamento, manifeste-se o(a) autor(a), no prazo de dez dias, informando se concorda com o mesmo para integral cumprimento
da condenação, tudo sob pena de seu silêncio ser considerado como concordância, motivo pelo qual serão procedidas as
anotações cartorárias de praxe. Havendo concordância, expeça-se mandado de levantamento em favor do(a) autor(a). Havendo
discordância, requeira o(a) autor(a) o que entender necessário para o prosseguimento do processo. 6. Porém, decorrido o
prazo fixado no item 03, sem pagamento espontâneo do valor da condenação, certifique-se nos autos. Após, manifeste-se o(a)
autor(a), no prazo de seis meses, requerendo o que entender necessário para o prosseguimento do processo, bem assim se tem
interesse na execução da r. decisão proferida, apresentando o respectivo demonstrativo atualizado do débito com inclusão da
multa de 10% prevista no artigo 475-J do C.P.C. Nada sendo pleiteado, arquivem-se. Prossiga-se. Int.” - (FLS. 165:- FOI(RAM)
PROCEDIDA(S) ANOTAÇÃO(ÕES) NO SISTEMA INFORMATIZADO) - (FICA O(A)(S) RÉU(RÉ)(S) INTIMADO(A)(S) NA PESSOA
DE SEU(SUA)(S) PROCURADOR(A)(ES) PARA, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, EFETUAR O PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO,
COMO DETERMINADO NO R. DESPACHO SUPRA, TUDO SOB PENA DE PROSSEGUIMENTO EM FASE DE EXECUÇÃO DE
SENTENÇA E COM INCIDÊNCIA DA MULTA DE 10% DO ARTIGO 475J DO CPC) - ADV MÁRCIO HENRIQUE DE OLIVEIRA
OAB/SP 262706 - ADV MARCO ANTONIO LOTTI OAB/SP 98089 - ADV EMERSON DE HYPOLITO OAB/SP 147410 - ADV
MARIA DE LOURDES SOARES OAB/SP 142188 - ADV FABIO ROBERTO LOTTI OAB/SP 142444 - ADV MARIA CAROLINA
BUENO OAB/SP 202460 - ADV MARINÊS CODONHO OAB/SP 275021 - ADV MÁRCIO HENRIQUE DE OLIVEIRA OAB/SP
262706
0001775-41.2011.8.26.0236 (236.01.2011.001775-5/000000-000) Nº Ordem: 000291/2011 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Indenização por Dano Material - JOANA DAUTA DE SANTANA X MARILZA RODRIGUES DE OLIVEIRA E
OUTROS - FLS. 80Vº:-”FACE O DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO, MANIFESTE(M)-SE O(A)(S) AUTOR(A)
(ES), NO PRAZO DE DEZ DIAS, EXPRESSAMENTE E DE FORMA DETELHADA COMO DETERMINADO NO R. DESPACHO
DE FLS. 78, INFORMANDO SE O ACORDO CELEBRADO ESTÁ SENDO DEVIDAMENTE CUMPRIDO, INCLUSIVE DANDO
QUITAÇÃO EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS VENCIDAS, ESPECIFICANDO QUAL O NÚMERO DE PARCELAS E OS VALORES
EFETIVAMENTE PAGOS” - ADV ANDREA ALESSANDRA DA SILVA CAMARGO OAB/SP 212887
0010153-83.2011.8.26.0236 Incidente-1 (236.01.2011.004492-9/000001-000) Nº Ordem: 000571/2011 - (apensado ao
processo 0004492-26.2011.8.26.0236 - nº ordem 571/2011) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cumprimento de
sentença - NILSON RODRIGUES PEREIRA X BANCO VOTORANTIM S/A - FLS. 137/138:-”FICA(M) O(A)(S) EXECUTADO(A)
(S) INTIMADO(A)(S), NA PESSOA DE SEU(SUA)(S) PROCURADOR(A)(ES), QUE OS AUTOS FORAM DESARQUIVADOS E
ENCONTRAM-SE EM CARTÓRIO, PELO PRAZO DE DEZ DIAS, PARA AS PROVIDÊNCIAS QUE SE FIZEREM NECESSÁRIAS
COMO REQUERIDO. DECORRIDO O PRAZO, OS AUTOS RETORNARÃO AO ARQUIVO” - ADV ALAN EMIDIO DA SILVA OAB/
SP 303684 - ADV CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP 138436 - ADV MARIA DE LOURDES SOARES OAB/SP 142188
0008826-69.2012.8.26.0236 Incidente-1 (236.01.2011.006610-4/000001-000) Nº Ordem: 000766/2011 - (apensado ao
processo 0006610-72.2011.8.26.0236 - nº ordem 766/2011) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cumprimento de sentença
- CAMILA MARTINS DE MIRANDA DA SILVA - ME X VALTER LOPES DA SILVA - FLS. 39:-”FICA O(A)(S) EXEQÜENTE(S)
INTIMADO(A) PARA RETIRAR A CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA EM SEU FAVOR” - ADV EUGENIO CARPIGIANI NETO
OAB/SP 59709 - ADV VERIDIANA CARPIGIANI OAB/SP 209408
0007302-71.2011.8.26.0236 (236.01.2011.007302-6/000000-000) Nº Ordem: 000809/2011 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Acidente de Trânsito - FLAVIO APARECIDO CASEMIRO DOMINGOS X SEVERINO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR
E OUTROS - Fls. 119 - “Fls. 118:- Considerando que, conforme petição protocolada em 07/03/13, o autor informou o regular
cumprimento do acordo até referida data e tendo em vista que o termo final da avença estava previsto para 20/02/13, é de se
concluir que o acordo em questão foi integralmente cumprido. Assim, façam-se as necessárias anotações no sistema informatizado.
Após, arquivem-se os autos. Defiro o desentranhamento, pelo(a) autor(a), de eventuais documentos que instruíram o processo,
independentemente de traslado, o que deverá ser providenciado no prazo de 90 dias, contados desta decisão, ressaltando-se
que, após referido prazo, os autos serão destruídos, nos termos do provimento nº1.679/09 do C.S.M., independentemente de
nova intimação. Prossiga-se. Int.” - (FLS. 120:- FOI(RAM) PROCEDIDA(S) ANOTAÇÃO(ÕES) NO SISTEMA INFORMATIZADO)
- (FICAM AS PARTES CIENTIFICADAS DO TEOR DO R. DESPACHO SUPRA) - ADV JOAO LUIZ PINHEIRO DE FREITAS OAB/
SP 135770 - ADV MARLI APARECIDA NOVELLI DE CAMARGO OAB/SP 212803
0008846-60.2012.8.26.0236 Incidente-1 (236.01.2011.008729-8/000001-000) Nº Ordem: 000018/2012 - (apensado
ao processo 0008729-06.2011.8.26.0236 - nº ordem 18/2012) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cumprimento de
sentença - JÉSSICA DE SOUZA MARQUES X DEUSEELY RODRIGUES TEIXEIRA - Fls. 35 - “Fls. 34:- Defiro o prosseguimento
do feito. Anote-se o saldo devedor no sistema informatizado. No mais, ressalto que fica indeferida, desde já, a adjudicação do
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