TJSP 01/04/2013 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1384
2007
0009402-93.2012.8.26.0161 (161.01.2012.009402-1/000000-000) Nº Ordem: 000552/2012 - Procedimento ordinário - Seção
Cível - J. P. C. R. D. L. D. S. S. X P. M. D. D. - Fls. 125/126 - Sentença nº 97/2013 registrada em 10/01/2013 no livro nº 130 às
Fls. 261/262: Diante do exposto e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para que ré forneça a
infante a vaga em creche próxima à sua residência, sob pena de pagamento de multa diária arbitrada em R$ 100,00 por dia de
descumprimento, tornando definitiva a tutela antecipada deferida. Deixo de condenar o requerido no pagamento das custas e
despesas processuais por se tratar de ação de competência do Juízo da Infância e Juventude (art.141, §2º, do ECA). Todavia,
condeno a requerida no pagamento dos honorários advocatícios do patrono do autor, os quais arbitro em R$500,00 (quinhentos
reais), devidamente corrigidos a partir do ajuizamento da ação (art.20, §4º do CPC). Submeto esta sentença ao duplo grau
obrigatório de jurisdição, consoante estabelece o art.475, I, do CPC. Decorrido o prazo para interposição e processamento de
eventuais recursos voluntários, remetam-se os autos à Egrégia Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo para o
reexame necessário. P.R.I.C. Diadema, 9 de janeiro de 2013. RODRIGO MARCOS DE ALMEIDA GERALDES Juiz de Direito
Substituto - ADV JAIRE LEANDRO DA SILVA SOBRINHO OAB/SP 280476 - ADV MICHEL ITO OAB/SP 210228
0009405-48.2012.8.26.0161 (161.01.2012.009405-0/000000-000) Nº Ordem: 000554/2012 - Procedimento ordinário - Seção
Cível - I. R. L. R. J. R. D. S. X P. D. M. D. D. - Fls. 91/92 - Sentença nº 96/2013 registrada em 10/01/2013 no livro nº 130 às
Fls. 259/260: Diante do exposto e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para que ré forneça a
infante a vaga em creche próxima à sua residência, sob pena de pagamento de multa diária arbitrada em R$ 100,00 por dia de
descumprimento, tornando definitiva a tutela antecipada deferida. Deixo de condenar o requerido no pagamento das custas e
despesas processuais por se tratar de ação de competência do Juízo da Infância e Juventude (art.141, §2º, do ECA). Todavia,
condeno a requerida no pagamento dos honorários advocatícios do patrono do autor, os quais arbitro em R$500,00 (quinhentos
reais), devidamente corrigidos a partir do ajuizamento da ação (art.20, §4º do CPC). Submeto esta sentença ao duplo grau
obrigatório de jurisdição, consoante estabelece o art.475, I, do CPC. Decorrido o prazo para interposição e processamento de
eventuais recursos voluntários, remetam-se os autos à Egrégia Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo para o
reexame necessário. P.R.I.C. Diadema, 10 de janeiro de 2013. RODRIGO MARCOS DE ALMEIDA GERALDES Juiz de Direito
Substituto - ADV JAIRE LEANDRO DA SILVA SOBRINHO OAB/SP 280476 - ADV MARIA APARECIDA P S DA S SANTOS OAB/
SP 120234
0009520-69.2012.8.26.0161 (161.01.2012.009520-8/000000-000) Nº Ordem: 000561/2012 - Mandado de Segurança Seção Cível - D. B. S. R. M. R. B. S. X P. D. M. D. D. - Sentença nº 874/2012 registrada em 19/11/2012 no livro nº 129 às
Fls. 44/45: III - Diante do exposto e por tudo que dos autos consta, CONCEDO A ORDEM para que seja efetivada a matrícula
da requerente em escola de educação infantil próxima à sua residência. Incabíveis honorários advocatícios em mandado de
segurança, em atenção à Súmula 512 do C. Supremo Tribunal Federal. Oficie-se ao Prefeito Municipal de Diadema-SP, dandolhe conhecimento do inteiro teor desta decisão com cópia da sentença. Arbitro os honorários do Defensor Dativo em R$ 313,55 (
Cód. 501 ), expedindo-se oportunamente a respectiva certidão, se o caso. P.R.I.C. Diadema, 06 de novembro de 2.012. Claudia
Maria Carbonari de Faria Juíza de Direito - ADV MARCOS ANTONIO RODRIGUES OAB/SP 146898 - ADV LUIZ AMÉRICO
SETOYAMA INCERPI OAB/SP 177450
0009717-24.2012.8.26.0161 (161.01.2012.009717-2/000000-000) Nº Ordem: 000580/2012 - Procedimento ordinário - Seção
Cível - R. R. M. D. O. R. M. M. M. D. B. X P. M. D. D. - Fls. 121/122 - Sentença nº 94/2013 registrada em 10/01/2013 no livro
nº 130 às Fls. 255/256: Diante do exposto e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para que ré
forneça a infante a vaga em creche próxima à sua residência, sob pena de pagamento de multa diária arbitrada em R$ 100,00
por dia de descumprimento, tornando definitiva a tutela antecipada deferida. Deixo de condenar o requerido no pagamento das
custas e despesas processuais por se tratar de ação de competência do Juízo da Infância e Juventude (art.141, §2º, do ECA).
Todavia, condeno a requerida no pagamento dos honorários advocatícios do patrono do autor, os quais arbitro em R$500,00
(quinhentos reais), devidamente corrigidos a partir do ajuizamento da ação (art.20, §4º do CPC). Submeto esta sentença
ao duplo grau obrigatório de jurisdição, consoante estabelece o art.475, I, do CPC. Decorrido o prazo para interposição e
processamento de eventuais recursos voluntários, remetam-se os autos à Egrégia Câmara Especial do Tribunal de Justiça de
São Paulo para o reexame necessário. P.R.I.C. Diadema, 10 de janeiro de 2013. RODRIGO MARCOS DE ALMEIDA GERALDES
Juiz de Direito Substituto - ADV ALEXANDRE MENDES RAMOS OAB/SP 296650 - ADV MARIA APARECIDA P S DA S SANTOS
OAB/SP 120234
0009840-22.2012.8.26.0161 (161.01.2012.009840-9/000000-000) Nº Ordem: 000597/2012 - Mandado de Segurança - Seção
Cível - C. V. A. R. R. L. A. D. C. X P. D. M. D. D. - Vistos. Determino a intimação do patrono do (a) impetrante/requerente para
apresentação de contra-razões e desde já, após a apresentação, mantenho a r.sentença recorrida por seus jurídicos e legais
efeitos e determino, oportunamente, a remessa dos presentes autos ao E.Tribunal de Justiça, Câmara Especial, com as cautelas
de praxe e homenagens do juízo. Int.Cumpra-se - ADV MARIA VITORIA MARTINEZ OAB/SP 79414 - ADV MARIA APARECIDA
P S DA S SANTOS OAB/SP 120234
0010058-50.2012.8.26.0161 (161.01.2012.010058-5/000000-000) Nº Ordem: 000626/2012 - Mandado de Segurança - Seção
Cível - A. A. L. R. A. A. D. S. L. X S. M. D. E. - Vistos. Caso ainda não tenha sido determinado, determino a intimação do patrono
do ( a ) impetrante/requerente para apresentação de contra-razões e após abra-se vista ao MP para parecer. E, desde já, após
as respectivas manifestações, mantenho a r. sentença recorrida por seus jurídicos e legais efeitos e determino, oportunamente,
a remessa dos presentes autos ao E. Tribunal de Justiça, Câmara Especial, com as cautelas de praxe e homenagens deste
Juízo. Int. Cumpra-se. - ADV MICHEL ITO OAB/SP 210228
0010281-03.2012.8.26.0161 (161.01.2012.010281-6/000000-000) Nº Ordem: 000666/2012 - Mandado de Segurança - Seção
Cível - P. A. D. S. R. B. A. A. D. O. X S. M. D. E. - Vistos. Caso ainda não tenha sido determinado, determino a intimação do patrono
do ( a ) impetrante/requerente para apresentação de contra-razões e após abra-se vista ao MP para parecer. E, desde já, após
as respectivas manifestações, mantenho a r. sentença recorrida por seus jurídicos e legais efeitos e determino, oportunamente,
a remessa dos presentes autos ao E. Tribunal de Justiça, Câmara Especial, com as cautelas de praxe e homenagens deste
Juízo. Int. Cumpra-se. - ADV LUIZ AMÉRICO SETOYAMA INCERPI OAB/SP 177450
0011372-31.2012.8.26.0161 (161.01.2012.011372-5/000000-000) Nº Ordem: 000712/2012 - Mandado de Segurança - Seção
Cível - - R. R. G. C. D. S. X F. P. E. - Proc.nº712/12 Vistos. Quanto o alegado pela impetrada a fls.126 (perda de objeto),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º