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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Abril de 2013 - Página 2008

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TJSP 01/04/2013 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 01/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VI - Edição 1384

2008

manifestem-se o impetrante e o MP e após tornem conclusos para deliberação em termos de prosseguimento. Int. Diadema,
22 de janeiro de 2013. - ADV ANTONIO DE SOUZA ALMEIDA FILHO OAB/SP 252601 - ADV ALEXANDER SILVA GUIMARÃES
PEREIRA OAB/SP 302010
0011524-79.2012.8.26.0161 (161.01.2012.011524-1/000000-000) Nº Ordem: 000728/2012 - Mandado de Segurança - Seção
Cível - - M. P. D. S. X S. M. D. E. - Vistos. Recebo o ( s ) recurso ( s ), se tempestivo ( s ), apenas no efeito devolutivo.
Determino a intimação do patrono do ( a ) impetrante ou requerente para apresentação de contra-razões, ao MP para parecer
e, desde já, após a apresentação das peças pelas partes, mantenho a r. sentença recorrida por seus jurídicos e legais efeitos
e determino, oportunamente, a remessa dos presentes autos ao E. Tribunal de Justiça, Câmara Especial, com as cautelas de
praxe e homenagens deste Juízo. Int. Cumpra-se. DDa. ds. Claudia Maria Carbonari de Faria Juíza de Direito - ADV MICHEL
ITO OAB/SP 210228
0011533-41.2012.8.26.0161 (161.01.2012.011533-2/000000-000) Nº Ordem: 000733/2012 - Mandado de Segurança - Seção
Cível - - K. O. D. N. X P. D. M. D. D. - Processo nº733/12 Vistos. Ao arquivo. Int. Diadema, 11 de dezembro de 2012. RODRIGO
MARCOS DE ALMEIDA GERALDES Juiz Substituto - ADV TERESA CRISTINA EISSA FERNANDES OAB/SP 129308 - ADV
CICERO CALHEIROS DE MELO OAB/SP 61992
0011534-26.2012.8.26.0161 (161.01.2012.011534-5/000000-000) Nº Ordem: 000734/2012 - Mandado de Segurança Seção Cível - - L. E. P. D. S. X P. M. D. D. - Processo nº734/12 Vistos. Ao arquivo. Int. Diadema, 11 de dezembro de 2012.
RODRIGO MARCOS DE ALMEIDA GERALDES Juiz Substituto - ADV JOSÉ MOACY HIPÓLITO OAB/SP 201157 - ADV CICERO
CALHEIROS DE MELO OAB/SP 61992
0013410-16.2012.8.26.0161 (161.01.2012.013410-3/000000-000) Nº Ordem: 000849/2012 - Mandado de Segurança - Seção
Cível - - G. S. D. M. X P. D. M. D. D. - Proc.nº849/12 Vistos. Nos termos do art.198, VII, do ECA, mantenho a decisão recorrida
por seus próprios fundamentos. Recebo o recurso de apelação interposto pela Municipalidade, apenas no efeito devolutivo
(art.198,VI, do ECA). Intime-se o apelado para as contra-razões, no prazo de 10 dias e, na seqüência, abra-se vista ao MP para
parecer. Após, remetam-se os autos à Egrégia Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo para julgamento do recurso
e o reexame necessário. Int. Diadema, 22 de janeiro de 2013. - ADV ALTINO ALVES SILVA OAB/SP 158628 - ADV WILCINETE
DIAS SOARES OAB/SP 78756
0013533-14.2012.8.26.0161 (161.01.2012.013533-3/000000-000) Nº Ordem: 000864/2012 - Mandado de Segurança Seção Cível - - A. N. D. C. E OUTROS X S. M. D. E. - Proc.nº 988/12 Vistos. Nos termos do art.198, VII, do ECA, mantenho
a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Recebo o recurso de apelação interposto pela Municipalidade, apenas no
efeito devolutivo (art.198,VI, do ECA). Intime-se o apelado para as contra-razões, no prazo de 10 dias e, na seqüência, abrase vista ao MP para parecer. Após, remetam-se os autos à Egrégia Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo para
julgamento do recurso e o reexame necessário. Int. Diadema, 11 de dezembro de 2012. RODRIGO MARCOS DE ALMEIDA
GERALDES Juiz Substituto - ADV CICERO CALHEIROS DE MELO OAB/SP 61992
0014929-26.2012.8.26.0161 (161.01.2012.014929-0/000000-000) Nº Ordem: 000943/2012 - Procedimento ordinário - Seção
Cível - - S. D. S. F. X P. D. M. D. D. - Sentença nº 116/2013 registrada em 29/01/2013 no livro nº 131 às Fls. 10/11: III - Diante
do exposto e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para que ré forneça ao infante a vaga em
creche próxima à sua residência, tornando definitiva a tutela antecipada anteriormente deferida. Oficie-se ao Prefeito Municipal
de Diadema-SP, dando-lhe conhecimento do inteiro teor desta decisão com cópia da sentença. P.R.I.C. - ADV NELSON DOI
OAB/SP 167018 - ADV ELISABETE APARECIDA CAETANO DOI OAB/SP 278875 - ADV MARIA APARECIDA P S DA S SANTOS
OAB/SP 120234
0016106-25.2012.8.26.0161 (161.01.2012.016106-9/000000-000) Nº Ordem: 000990/2012 - Mandado de Segurança - Seção
Cível - - G. D. S. D. X S. M. D. E. - Vistos. Caso ainda não tenha sido determinado, determino a intimação do patrono do ( a
) impetrante/requerente para apresentação de contra-razões e após abra-se vista ao MP para parecer. E, desde já, após as
respectivas manifestações, mantenho a r. sentença recorrida por seus jurídicos e legais efeitos e determino, oportunamente, a
remessa dos presentes autos ao E. Tribunal de Justiça, Câmara Especial, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo.
Int. Cumpra-se. - ADV WILCINETE DIAS SOARES OAB/SP 78756
0017215-74.2012.8.26.0161 (161.01.2012.017215-0/000000-000) Nº Ordem: 001053/2012 - Mandado de Segurança Seção Cível - - N. M. D. S. X S. M. D. E. - Sentença nº 66/2013 registrada em 08/01/2013 no livro nº 130 às Fls. 197/198:
Diante do exposto e por tudo que dos autos consta, CONCEDO A ORDEM, mantendo os efeitos da liminar concedida, para
que seja efetivada a matrícula dos impetrantes em escola de educação infantil próxima à sua residência. Em caso de falta
material de vagas, cabe ao Município custear as despesas com matrícula e freqüência em creche/escola privada. Oficie-se à
autoridade coatora, dando-lhe conhecimento do inteiro teor desta decisão, enviando-lhe cópia da sentença (art.12, parágrafo
único da L.12.016/09). Submeto esta sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Decorrido o prazo para interposição
e processamento de eventuais recursos voluntários, remetam-se os autos à Egrégia Câmara Especial do Tribunal de Justiça
de São Paulo para o reexame necessário. Sem custas, nem honorários, consoante estabelece a Súmula 512 do C. Supremo
Tribunal Federal. Transitada em julgado e, em nada mais havendo, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Diadema, 07 de dezembro de
2012. RODRIGO MARCOS DE ALMEIDA GERALDES Juiz de Direito Substituto - ADV CICERO CALHEIROS DE MELO OAB/
SP 61992
0018054-02.2012.8.26.0161 (161.01.2012.018054-8/000000-000) Nº Ordem: 001097/2012 - Mandado de Segurança - Seção
Cível - - M. N. S. X S. M. D. E. - Sentença nº 1020/2012 registrada em 19/12/2012 no livro nº 130 às Fls. 60/61: Diante do exposto
e por tudo que dos autos consta, CONCEDO A ORDEM, mantendo os efeitos da liminar concedida, para que seja efetivada a
matrícula dos impetrantes em escola de educação infantil próxima à sua residência. Em caso de falta material de vagas, cabe ao
Município custear as despesas com matrícula e freqüência em creche/escola privada. Oficie-se à autoridade coatora, dando-lhe
conhecimento do inteiro teor desta decisão, enviando-lhe cópia da sentença (art.12, parágrafo único da L.12.016/09). Submeto
esta sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Decorrido o prazo para interposição e processamento de eventuais
recursos voluntários, remetam-se os autos à Egrégia Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo para o reexame
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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