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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Abril de 2013 - Página 2009

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TJSP 01/04/2013 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 01/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VI - Edição 1384

2009

necessário. Sem custas, nem honorários, consoante estabelece a Súmula 512 do C. Supremo Tribunal Federal. Transitada em
julgado e, em nada mais havendo, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Diadema, 06 de dezembro de 2012. RODRIGO MARCOS DE
ALMEIDA GERALDES Juiz de Direito Substituto - ADV SERGIO MARQUES DE SOUZA FILHO OAB/SP 210973 - ADV MARIA
APARECIDA P S DA S SANTOS OAB/SP 120234 - ADV SOFIA HATSU STEFANI OAB/SP 69372
0018521-78.2012.8.26.0161 (161.01.2012.018521-1/000000-000) Nº Ordem: 001137/2012 - Procedimento ordinário - Seção
Cível - - L. D. M. B. X P. D. M. D. - Proc.nº1137/12 Vistos. Segundo de depreende dos autos, verifica-se equivoco e contradição
na decisão de fls.25/26, na medida em que deferiu liminar, mencionando ação de MANDADO DE SEGURANÇA, quando a
propositura em tela é de OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. Em que pese a identidade de pedidos e
causa de pedir, verifica-se a impossibilidade de aproveitamento dos atos processuais, diante da absoluta incompatibilidade
dos ritos processuais entre as ações. Assim, DECLARO NULOS os atos praticados a partir de fls.25/26, os quais deverão
ser desconsiderados. Passo a analisar o pedido inicial. A inicial preenche os requisitos do art.282 e seguintes do CPC, não
vislumbrando, no caso, irregularidades ou defeitos que possam dificultar o julgamento do feito, prosseguindo a demanda com a
citação da requerida. Verifica-se que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada, qual sejam: o periculum
in mora e fumus boni júris, pois caso não seja deferida imediatamente a medida, a infante sofrerá sérios prejuízos em seu
desenvolvimento escolar. Assim, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, determinando a imediata matrícula do(a) autor(a)
em creche mais próxima possível de sua residência, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de pagamento de multa
diária no importe de R$ 100,00 por dia de descumprimento, salientando o teor do artigo 237, parágrafo 2º da Lei Orgânica do
Município de Diadema/SP. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Ciência à requerente e ao MP. Int. Diadema, 07 de dezembro de 2012.
RODRIGO MARCOS DE ALMEIDA GERALDES Juiz Sustituto - ADV MARCELO DE OLIVEIRA OAB/SP 186270 - ADV SOFIA
HATSU STEFANI OAB/SP 69372
0029240-22.2012.8.26.0161 (161.01.2012.029240-4/000000-000) Nº Ordem: 001511/2012 - Adoção c/c Destituição do Poder
Familiar - Adoção de Criança - - G. R. D. S. E OUTROS X C. . A. D. S. - Fls. 31 - Registre-se e autue-se como Destituição do
Poder Familiar c.c. Adoção. Expeça-se carta precatória para citação, oitiva e realização de estudo sócial da requerida. Intimemse os requerentes para providenciarem o cadastro de adoção no prazo de 30 (trinta) dias. Realize-se estudo social com os
adotantes e a adotanda. Ciência ao M.P. Diadema, d.s. JUÍZA DE DIREITO
0000371-15.2013.8.26.0161 Nº Ordem: 000023/2013 - Mandado de Segurança - Seção Cível - - F. C. A. R. M. M. V. D.
C. X S. M. D. E. D. D. E OUTROS - Proc.nº 23/13 Vistos. A inicial preenche os requisitos do art.282 e seguintes do CPC, não
vislumbrando, no caso, irregularidades ou defeitos que possam dificultar o julgamento do feito, devendo a ação prosseguir
com a regular notificação da autoridade impetrada. Os requisitos para a concessão da liminar, ou seja, o “fumus boni juris” e o
“periculum in mora” estão presentes já que a mãe do infante precisa trabalhar e a criança precisa ficar em creche em período
integral. Por outro lado, a possibilidade de lesão irreparável, pelos motivos acima também restou devidamente caracterizada,
emergindo a existência de prejuízo de difícil reparação, que reside no perigo na demora, caso a medida somente venha a ser
deferida no final. Assim, verifico que o requerimento de liminar deve ser deferido porque presentes seus requisitos essenciais.
Posto isso, e por tudo o mais que dos autos consta, DEFIRO A LIMINAR para que o(a) impetrado(a) forneça ao impetrante,
no prazo em 15 dias, contados da data da intimação desta decisão, vaga em creche em período integral, na unidade pública
de ensino, mais próxima de sua residência. Notifique-se a autoridade apontada como coatora, enviando-lhe cópia da inicial
(contrafé), com cópias dos documentos que a instruíram, para prestar informações, no prazo de 10 dias (art.7º, I da Lei
12.016/09). Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial, sem
documentos, para que, em querendo, ingresse no feito (art.7º, II, da l.12.016/09). Decorridos com ou sem informações da
autoridade impetrada, abra-se vista ao MP para parecer, em 10 dias improrrogáveis e, após, tornem conclusos para sentença
(art.12 da L.12.016/09). Servirá o presente, por cópia digitada como mandado e ofício. Int. Diadema, 24 de janeiro de 2013. ADV RODRIGO CAPEL OAB/SP 212338
Centimetragem justiça

DRACENA
Cível
1ª Vara
Fórum de Dracena - Comarca de Dracena
JUIZ:
0003360-27.2000.8.26.0168 (168.01.2000.003360-7/000000-000) Nº Ordem: 000232/2000 - Execução Fiscal - UNIAO X
YAMAKAMI & CIA LTDA E OUTROS - Vistos. Expeça-se mandado de constatação e reavaliação como requerido a fls. 149. Int.
- ADV IVAN RYS OAB/SP 154732 - ADV MARCO ANTONIO RIBEIRO PIETRUCCI OAB/SP 112292
0003375-93.2000.8.26.0168 (168.01.2000.003375-4/000000-000) Nº Ordem: 000238/2000 - Execução Fiscal - Contribuições
Sociais - UNIAO X JORGE TAKANO & CIA LTDA E OUTROS - Fixo, nos termos do convênio celebrado entre a Procuradoria Geral
do Estado e a OAB/SP, os honorários advocatícios (indicação de fls. 174), em 60% do valor da tabela (código 115). Expeça-se
certidão. Oficie-se à OAB local solicitando a indicação de novo advogado para atuar como curador especial dos coexecutados
Arlindo e Jorge. Após, tornem conclusos para decisão. Int. - ADV IVAN RYS OAB/SP 154732 - ADV HELDER ANTONIO SOUZA
DE CURSI OAB/SP 115643 - ADV ANTONIO ARAUJO SILVA OAB/SP 72368 - ADV LUIS FERNANDO ZANONI OAB/SP 200540
- ADV VIVIANE ROCHA NASCIMENTO OAB/SP 234062
0000341-76.2001.8.26.0168 (168.01.2001.000341-4/000000-000) Nº Ordem: 000296/2001 - Procedimento Ordinário Benfeitorias - JERONICE DOS SANTOS NUNES X NAIR PEREIRA DA SILVA - Oficie-se à Receita Federal solicitando o CPF da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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