TJSP 01/04/2013 - Pág. 2424 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1384
2424
0002745-90.2008.8.26.0480 (480.01.2008.002745-0/000000-000) Nº Ordem: 001029/2008 - Alvará Judicial - Compra e Venda
- CAROLINA DA SILVA FERREIRA - Manifeste-se a autora acerca do prosseguimento do feito. - ADV CARLOS FERNANDO
OMITO OAB/SP 212211
0003287-11.2008.8.26.0480 (480.01.2008.003287-2/000000-000) Nº Ordem: 001247/2008 - Embargos de Terceiro Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - CLEUSA DA CRUZ REDIVO X VALDEMAR DE SOUZA MENDES
- Expedido mandado de levantamento: 68/2013, no valor de R$269,67 em nome de VALDEMAR DE SOUZA MENDES, que se
encontra em cartório para retirada. - ADV ROBERTO GILBERTI STRINGHETA OAB/SP 135320 - ADV VALDEMAR DE SOUZA
MENDES OAB/SP 37924
0001801-54.2009.8.26.0480 (480.01.2009.001801-1/000000-000) Nº Ordem: 000096/2009 - Execução Fiscal - Dívida Ativa UNIÃO X SOCIEDADE BENEFICENTE DE PRESIDENTE BERNARDES - Fls. 119 - Exec. Fiscal nº 96/2009. Defiro a suspensão
do feito pelo prazo de 180 dias. Após as devidas anotações, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV LUIZ EDUARDO SIAN
OAB/SP 146633 - ADV LEONARDO RIZO SALOMÃO OAB/SP 238132 - ADV MARCOS ROBERTO CANDIDO OAB/SP 238363 ADV EDILSON CARLOS DE ALMEIDA OAB/SP 93169
0500047-20.2009.8.26.0480 (480.01.2009.500047-7/000000-000) Nº Ordem: 000117/2009 - Execução Fiscal - Taxas PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE BERNARDES X J. A. DE SOUZA PRESIDENTE BERNARDES - ME - Fls. 165
- Exec. Fiscal nº 117/2009. Proceda a retirada das restrições lançadas em fls. 113 e 123, valendo-se do sistema RENAJUD. No
mais, certifique-se o trânsito em julgado da sentença proferida. Após, feitas as devidas anotações, arquivem-se os autos. - ADV
JOCELINO JOSE DE AZEVEDO OAB/SP 69438
0000528-40.2009.8.26.0480 (480.01.2009.000528-9/000000-000) Nº Ordem: 000216/2009 - Execução de Título Extrajudicial
- Duplicata - PRUDENMAX COMERCIAL LTDA X MILTON TELES - Fls. 183 - Proc. Cível nº 216/2009. Apresente o exequente
o cálculo atualizado do débito, providenciando, ainda, o recolhimento do valor das diligências do sr. Oficial de Justiça. Após,
proceda a intimação do executado para pagamento em 3 dias. Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento, deverá o sr.
Oficial de Justiça proceder a reavaliação do veículo penhorado em fls. 167/169 que deverá ser entregue em mãos do exequente,
na pessoa de seu representante legal, que deverá exercer o encargo de depositário. Observo desde já que o exequente deverá
acompanhar o cumprimento da diligência requerida, evitando-se prejuízo à sua realização. - ADV TATIANE CRISTINA BRANDI
GIMENEZ OAB/SP 240426 - ADV MARCYUS ALBERTO LEITE DE ALMEIDA OAB/SP 209946
0000090-77.2010.8.26.0480 (480.01.2010.000090-8/000000-000) Nº Ordem: 000034/2010 - Execução de Título Extrajudicial
- Espécies de Títulos de Crédito - BANCO BRADESCO X FORÇA UNIÃO TRANSPORTE LTDA E OUTROS - Fls. 170 - Processo
Cível nº 34/2010 Dê o exequente regular andamento ao feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, requerendo nos autos o
que de direito em continuação, sob pena de remessa dos autos ao arquivo no aguardo de provocação. Presidente Bernardes,
25 de março de 2013. GABRIEL MEDEIROS Juiz de Direito - ADV VIDAL RIBEIRO PONCANO OAB/SP 91473 - ADV CESAR
AUGUSTO DE ARRUDA MENDES OAB/SP 48048 - ADV RAFAEL PINHEIRO OAB/SP 164259
0500051-23.2010.8.26.0480 (480.01.2010.500051-2/000000-000) Nº Ordem: 000107/2010 - Execução Fiscal - Taxa de
Licenciamento de Estabelecimento - PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE BERNARDES X EDUARDO ALEXANDRE
LUSTRE-ME - Decorrido o prazo de suspensão, em termos de prosseguimento, manifeste-se o credor - ADV JOCELINO JOSE
DE AZEVEDO OAB/SP 69438
0500061-67.2010.8.26.0480 (480.01.2010.500061-6/000000-000) Nº Ordem: 000117/2010 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto
sobre Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE BERNARDES X JOSE ANTONIO JAMARINO - Fls. 121/121vº
- CARTÓRIO DO ÚNICO OFÍCIO JUDICIAL DA COMARCA DE PRESIDENTE BERNARDES - ESTADO DE SÃO PAULO.
EXECUÇÃO FISCAL Nº 117/2010. Vistos, etc. A PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE BERNARDES ajuizou a presente
ação de execução fiscal em face de JOSÉ ANTONIO JAMARINO. Efetuada a citação, noticiou o exeqüente que o executado
aderiu a parcelamento administrativo, requerendo o sobrestamento do feito por noventa dias (fls. 120). Com o parcelamento,
o crédito tributário tem sua exigibilidade suspensa pela ocorrência de causa superveniente, nos termos do artigo 151, VI, do
Código Tributário Nacional, não havendo mais pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo,
nos termos do artigo 267, inc. IV, do CPC. Portanto, o exeqüente perdeu o interesse na execução da dívida nos presentes autos
tendo em vista que, em caso de inadimplemento, pode executar mencionado acordo, valendo-se, ainda, da interrupção da
prescrição decorrente do reconhecimento extrajudicial da divida tributária. A adesão ao parcelamento é ato de reconhecimento
da dívida pelo devedor, o que interrompe a prescrição, conforme expressa previsão do artigo 174, parágrafo único, inc. IV, do
CTN. Com isso, a prescrição retomará seu curso apenas com o indeferimento do parcelamento ou, se deferido, com seu não
cumprimento, mediante nova consolidação do crédito tributário remanescente. Assim, a extinção da execução sem pagamento,
ou seja, sem resolução de mérito, não impede que a Fazenda venha a cobrar a dívida fiscal caso seja frustrado o pedido de
parcelamento. Repito, a exigibilidade do crédito tributário está suspensa e a prescrição interrompida. Posto isso, nos termos do
art. 267, inc. IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem prejuízo de nova propositura em
caso de descumprimento do acordo, respeitados os prazos prescricionais de cada um dos períodos incluídos no parcelamento
administrativo, não cabendo o reexame necessário (art. 34 da Lei nº 6.830/80) ou a condenação nas verbas de sucumbência.
Custas processuais a cargo da exeqüente, isenta na forma da Lei. Proceda o desbloqueio das importâncias penhoradas em fls.
31 e 88 e o desbloqueio das restrições lançadas em fls. 104 e 113. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C.
Pres. Bernardes, 25 de março de 2013. GABRIEL MEDEIROS JUIZ DE DIREITO - ADV JOCELINO JOSE DE AZEVEDO OAB/
SP 69438 - ADV ROBERLEI SIMAO DE OLIVEIRA OAB/SP 144578
0000899-67.2010.8.26.0480 (480.01.2010.000899-9/000000-000) Nº Ordem: 000433/2010 - Execução de Título Extrajudicial
- Cédula de Crédito Bancário - BANCO BRADESCO X JUSSICLEI MORAIS DOS SANTOS ME E OUTROS - Em vista da certidão
supra, manifeste-se o credor, no prazo de 30 dias (art. 4º, do Prov. 293/86, do C.S.M). - ADV VIDAL RIBEIRO PONCANO OAB/
SP 91473 - ADV DANILO ALVES GALINDO OAB/SP 195511
0001715-49.2010.8.26.0480 (480.01.2010.001715-0/000000-000) Nº Ordem: 000877/2010 - Execução de Título Extrajudicial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º