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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Abril de 2013 - Página 521

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TJSP 01/04/2013 - Pág. 521 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1384

521

na convicção de que a legislação regente da matéria lhe conferia tal faculdade para a hipótese em testilha. Posto isso, meu voto
é pelo improvimento do recurso, mantendo-se a decisão monocrática. Ante a sucumbência, condeno o recorrente ao pagamento
das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios do patrono da parte contrária, que fixo em 10% (dez por
cento) do valor da condenação. ADVOGADOS: DR. ADRIANO MUNIZ REBELLO OAB/SP 256.465 DR. THIAGO MENDES
OLIVEIRA OAB/SP 259.301.Recurso nº 225/2013 - Processo nº 742/2012 Juizado Especial Cível de Monte Alto - Ação: Repetição de Indébito (Tx.
de Financiamento) - Recorrente: Banco Itaucard S/A - Recorrido: Elison Fernando da Costa Caetano DESPACHO: Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Rec., acordam os juízes do Colégio Recursal, por votação unânime, em JULGAR
EXTINTO O PROCESSO nos termos do voto do Juiz Relator. VOTO. Ainda que não tenha sido alegada em preliminar pelo
recorrente, tratando-se de incompetência absoluta do Juizado Especial, mister se faz o reconhecimento de ofício. Verifique-se
ainda, que após rever as centenas de recursos sobre o mesmo tema, distribuídos neste Colégio Recursal, esta turma julgadora
reposicionou seu entendimento, porquanto, em verdade, o que pleiteia o(a) autor(a) da ação é a devolução de tarifas diversas
incluídas no contrato de financiamento de bens pessoa física e/ou arrendamento mercantil, por entender que são abusivas,
ou seja, pretende a revisão contratual. Preceitua o artigo 2º da Lei 9.099/95, que o processo na esfera de jurisdição do juizado
deve reger-se, dentro outros, pelo princípio celeridade, da simplicidade, e, também com alçada limitada a 40 salários mínimos,
caso o requerente esteja assistido por advogado, como no caso dos autos... Nesse sentido, está patente a incompetência do
Juizado Especial Cível para o conhecimento da matéria, em vista do disposto no artigo 3°, inciso I, da Lei n. 9099/1995. Isso
porque o valor do contrato superava o teto de 40 (quarenta) salários mínimos à época da propositura da ação. ...Posto isso, meu
voto é pelo reconhecimento de ofício da incompetência do Juizado Especial para conhecer da ação declaratória e julgar extinto
o processo, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n. 9099/1995, tendo em vista que o valor do contrato que se pretende a
revisão ultrapassa o valor de alçada das causas distribuídas nos Juizados Especiais. Deixo de condenar o recorrente nas custas
e honorários advocatícios nos termos do art. 55, 2ª parte, da Lei 9099/95. ADVOGADOS: DR. JOÃO FLÁVIO RIBEIRO OAB/SP
66.919 DR. THIAGO MENDES OLIVEIRA OAB/SP 259.301.Recurso nº 227/2013 - Processo nº 1423/2011 Juizado Especial Cível de Monte Alto - Ação: Repetição de Indébito (Tx.
de Financiamento) - Recorrente: Banco Bradesco S/A - Recorrido: Richard Robson de Paula DESPACHO: Vistos, relatados
e discutidos estes autos de Rec., acordam os juízes do Colégio Recursal, por votação unânime, em JULGAR EXTINTO O
PROCESSO nos termos do voto do Juiz Relator. VOTO. Ainda que não tenha sido alegada em preliminar pelo recorrente,
tratando-se de incompetência absoluta do Juizado Especial, mister se faz o reconhecimento de ofício. Verifique-se ainda, que
após rever as centenas de recursos sobre o mesmo tema, distribuídos neste Colégio Recursal, esta turma julgadora reposicionou
seu entendimento, porquanto, em verdade, o que pleiteia o(a) autor(a) da ação é a devolução de tarifas diversas incluídas
no contrato de financiamento de bens pessoa física e/ou arrendamento mercantil, por entender que são abusivas, ou seja,
pretende a revisão contratual. Preceitua o artigo 2º da Lei 9.099/95, que o processo na esfera de jurisdição do juizado deve
reger-se, dentro outros, pelo princípio celeridade, da simplicidade, e, também com alçada limitada a 40 salários mínimos, caso
o requerente esteja assistido por advogado, como no caso dos autos... Nesse sentido, está patente a incompetência do Juizado
Especial Cível para o conhecimento da matéria, em vista do disposto no artigo 3°, inciso I, da Lei n. 9099/1995. Isso porque o
valor do contrato superava o teto de 40 (quarenta) salários mínimos à época da propositura da ação. ...Posto isso, meu voto
é pelo reconhecimento de ofício da incompetência do Juizado Especial para conhecer da ação declaratória e julgar extinto o
processo, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n. 9099/1995, tendo em vista que o valor do contrato que se pretende a
revisão ultrapassa o valor de alçada das causas distribuídas nos Juizados Especiais. Deixo de condenar o recorrente nas custas
e honorários advocatícios nos termos do art. 55, 2ª parte, da Lei 9099/95. ADVOGADOS: DR. GLAUCIO HENRIQUE TADEU
CAPELLO OAB/SP 206.793 DR. JOSÉ EDUARDO CARMINATTI OAB/SP 73.573 DR. THIAGO MENDES OLIVEIRA OAB/
SP 259.301.Recurso nº 228/2013 - Processo nº 1421/2011 Juizado Especial Cível de Monte Alto - Ação: Repetição de Indébito (Tx. de
Financiamento) - Recorrente: Banco Itaucard S/A - Recorrido: José Carlos Denadai DESPACHO: Vistos, relatados e discutidos
estes autos de Rec., acordam os juízes do Colégio Recursal, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso
inominado nos termos do voto do Juiz Relator. VOTO. A r. sentença monocrática não merece reparos, porquanto, em total
conformidade com o entendimento unânime deste Colegiado, devendo, pois, ser mantida por seus próprios fundamentos.
Quanto à repetição do indébito, se apurado efetivo pagamento em excesso, a repetição é de rigor. Entretanto, nesse sentido,
a instituição financeira deverá devolver os valores correspondentes às taxas e tarifas acima declaradas como indevidas, de
forma simples, não em dobro, visto que não decorreu de falha na prestação de serviço, mas porque os valores decorriam de
previsão contratual, embora consideradas abusivas na hipótese dos autos. O erro justificável provoca a incidência da exceção
prevista no § único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, tal como a execução do contrato pautado na aparência de
legalidade de sua cláusula, o que afasta a repetição em dobro do indébito, que somente surgiu com a declaração judicial. Logo,
os valores declarados como ilegais devem ser devolvidos de forma simples, pois as atitudes tomadas pela ré foram alicerçadas
na convicção de que a legislação regente da matéria lhe conferia tal faculdade para a hipótese em testilha. Posto isso, meu voto
é pelo improvimento do recurso, mantendo-se a decisão monocrática. Ante a sucumbência, condeno o recorrente ao pagamento
das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios do patrono da parte contrária, que fixo em 10% (dez
por cento) do valor da condenação. ADVOGADOS: DR. JOÃO FLÁVIO RIBEIRO OAB/SP 66.919 DR. THIAGO MENDES
OLIVEIRA OAB/SP 259.301.Recurso nº 229/2013 - Processo nº 1140/2011 Juizado Especial Cível de Monte Alto - Ação: Repetição de Indébito (Tx.
de Financiamento) - Recorrente: André Luiz Batista de Oliveira - Recorrido: BV Financeira S/A DESPACHO: Vistos, relatados
e discutidos estes autos de Rec., acordam os juízes do Colégio Recursal, por votação unânime, em JULGAR EXTINTO O
PROCESSO nos termos do voto do Juiz Relator. VOTO. Ainda que não tenha sido alegada em preliminar pelo recorrente,
tratando-se de incompetência absoluta do Juizado Especial, mister se faz o reconhecimento de ofício. Verifique-se ainda, que
após rever as centenas de recursos sobre o mesmo tema, distribuídos neste Colégio Recursal, esta turma julgadora reposicionou
seu entendimento, porquanto, em verdade, o que pleiteia o(a) autor(a) da ação é a devolução de tarifas diversas incluídas
no contrato de financiamento de bens pessoa física e/ou arrendamento mercantil, por entender que são abusivas, ou seja,
pretende a revisão contratual. Preceitua o artigo 2º da Lei 9.099/95, que o processo na esfera de jurisdição do juizado deve
reger-se, dentro outros, pelo princípio celeridade, da simplicidade, e, também com alçada limitada a 40 salários mínimos, caso
o requerente esteja assistido por advogado, como no caso dos autos... Nesse sentido, está patente a incompetência do Juizado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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