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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Abril de 2013 - Página 524

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TJSP 01/04/2013 - Pág. 524 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1384

524

reger-se, dentro outros, pelo princípio celeridade, da simplicidade, e, também com alçada limitada a 40 salários mínimos, caso
o requerente esteja assistido por advogado, como no caso dos autos... Nesse sentido, está patente a incompetência do Juizado
Especial Cível para o conhecimento da matéria, em vista do disposto no artigo 3°, inciso I, da Lei n. 9099/1995. Isso porque o
valor do contrato superava o teto de 40 (quarenta) salários mínimos à época da propositura da ação. ...Posto isso, meu voto
é pelo reconhecimento de ofício da incompetência do Juizado Especial para conhecer da ação declaratória e julgar extinto o
processo, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n. 9099/1995, tendo em vista que o valor do contrato que se pretende a
revisão ultrapassa o valor de alçada das causas distribuídas nos Juizados Especiais. Deixo de condenar o recorrente nas custas
e honorários advocatícios nos termos do art. 55, 2ª parte, da Lei 9099/95. ADVOGADOS: DR. ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO
OAB/SP 152.305 - DR. RENATO CESAR FERNANDES OAB/SP 277.965.Recurso nº 242/2013 - Processo nº 970/2011 Juizado Especial Cível de Guariba - Ação: Repetição de Indébito (Tx. de
Financiamento) - Recorrente: Banco Bradesco S/A - Recorrido: Ceila Maria Pinheiro de Santana DESPACHO: Vistos, relatados
e discutidos estes autos de Rec., acordam os juízes do Colégio Recursal, por votação unânime, em JULGAR EXTINTO O
PROCESSO nos termos do voto do Juiz Relator. VOTO. Ainda que não tenha sido alegada em preliminar pelo recorrente,
tratando-se de incompetência absoluta do Juizado Especial, mister se faz o reconhecimento de ofício. Verifique-se ainda, que
após rever as centenas de recursos sobre o mesmo tema, distribuídos neste Colégio Recursal, esta turma julgadora reposicionou
seu entendimento, porquanto, em verdade, o que pleiteia o(a) autor(a) da ação é a devolução de tarifas diversas incluídas
no contrato de financiamento de bens pessoa física e/ou arrendamento mercantil, por entender que são abusivas, ou seja,
pretende a revisão contratual. Preceitua o artigo 2º da Lei 9.099/95, que o processo na esfera de jurisdição do juizado deve
reger-se, dentro outros, pelo princípio celeridade, da simplicidade, e, também com alçada limitada a 40 salários mínimos, caso
o requerente esteja assistido por advogado, como no caso dos autos... Nesse sentido, está patente a incompetência do Juizado
Especial Cível para o conhecimento da matéria, em vista do disposto no artigo 3°, inciso I, da Lei n. 9099/1995. Isso porque o
valor do contrato superava o teto de 40 (quarenta) salários mínimos à época da propositura da ação. ...Posto isso, meu voto
é pelo reconhecimento de ofício da incompetência do Juizado Especial para conhecer da ação declaratória e julgar extinto o
processo, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n. 9099/1995, tendo em vista que o valor do contrato que se pretende a
revisão ultrapassa o valor de alçada das causas distribuídas nos Juizados Especiais. Deixo de condenar o recorrente nas custas
e honorários advocatícios nos termos do art. 55, 2ª parte, da Lei 9099/95. ADVOGADOS: DR. JOSÉ EDGARD DA CUNHA
BUENO FILHO OAB/SP 126.504 DR. LUIZ FRANCISCO RIGUETO OAB/SP 168.934.Recurso nº 244/2013 - Processo nº 985/2012 Juizado Especial Cível de Guariba - Ação: Repetição de Indébito (Tx. de
Financiamento) - Recorrente: BV Financeira S/A - Recorrido: Renato de Melo DESPACHO: Vistos, relatados e discutidos estes
autos de Rec., acordam os juízes do Colégio Recursal, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado
nos termos do voto do Juiz Relator. VOTO. A r. sentença monocrática não merece reparos, porquanto, em total conformidade
com o entendimento unânime deste Colegiado, devendo, pois, ser mantida por seus próprios fundamentos. Quanto à repetição
do indébito, se apurado efetivo pagamento em excesso, a repetição é de rigor. Entretanto, nesse sentido, a instituição financeira
deverá devolver os valores correspondentes às taxas e tarifas acima declaradas como indevidas, de forma simples, não em
dobro, visto que não decorreu de falha na prestação de serviço, mas porque os valores decorriam de previsão contratual,
embora consideradas abusivas na hipótese dos autos. O erro justificável provoca a incidência da exceção prevista no § único
do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, tal como a execução do contrato pautado na aparência de legalidade de
sua cláusula, o que afasta a repetição em dobro do indébito, que somente surgiu com a declaração judicial. Logo, os valores
declarados como ilegais devem ser devolvidos de forma simples, pois as atitudes tomadas pela ré foram alicerçadas na
convicção de que a legislação regente da matéria lhe conferia tal faculdade para a hipótese em testilha. Posto isso, meu voto é
pelo improvimento do recurso, mantendo-se a decisão monocrática. Ante a sucumbência, condeno o recorrente ao pagamento
das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios do patrono da parte contrária, que fixo em 10% (dez por
cento) do valor da condenação. ADVOGADOS: DR. ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO OAB/SP 177-274 - Dra. FABIOLA
PRESTES BEYRODT DE TOLEDO MACHADO OAB/SP 105.400 DR. FRANCISCO RICARDO PETRINI OAB/SP 196.013.Recurso nº 245/2013 - Processo nº 870/2012 Juizado Especial Cível de Guariba - Ação: Repetição de Indébito (Tx. de
Financiamento) - Recorrente: Banco Itauleasing S/A - Recorrido: Antonio Gilberto Fornazario DESPACHO: Vistos, relatados
e discutidos estes autos de Rec., acordam os juízes do Colégio Recursal, por votação unânime, em JULGAR EXTINTO O
PROCESSO nos termos do voto do Juiz Relator. VOTO. Ainda que não tenha sido alegada em preliminar pelo recorrente,
tratando-se de incompetência absoluta do Juizado Especial, mister se faz o reconhecimento de ofício. Verifique-se ainda, que
após rever as centenas de recursos sobre o mesmo tema, distribuídos neste Colégio Recursal, esta turma julgadora reposicionou
seu entendimento, porquanto, em verdade, o que pleiteia o(a) autor(a) da ação é a devolução de tarifas diversas incluídas
no contrato de financiamento de bens pessoa física e/ou arrendamento mercantil, por entender que são abusivas, ou seja,
pretende a revisão contratual. Preceitua o artigo 2º da Lei 9.099/95, que o processo na esfera de jurisdição do juizado deve
reger-se, dentro outros, pelo princípio celeridade, da simplicidade, e, também com alçada limitada a 40 salários mínimos, caso
o requerente esteja assistido por advogado, como no caso dos autos... Nesse sentido, está patente a incompetência do Juizado
Especial Cível para o conhecimento da matéria, em vista do disposto no artigo 3°, inciso I, da Lei n. 9099/1995. Isso porque o
valor do contrato superava o teto de 40 (quarenta) salários mínimos à época da propositura da ação. ...Posto isso, meu voto
é pelo reconhecimento de ofício da incompetência do Juizado Especial para conhecer da ação declaratória e julgar extinto o
processo, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n. 9099/1995, tendo em vista que o valor do contrato que se pretende a
revisão ultrapassa o valor de alçada das causas distribuídas nos Juizados Especiais. Deixo de condenar o recorrente nas custas
e honorários advocatícios nos termos do art. 55, 2ª parte, da Lei 9099/95. ADVOGADOS: DR. JOÃO FLÁVIO RIBEIRO OAB/SP
66.919 DR. EDER JOSÉ GUEDES DA CUNHA OAB/SP 292.734.Recurso nº 246/2013 - Processo nº 863/2012 Juizado Especial Cível de Guariba - Ação: Repetição de Indébito (Tx. de
Financiamento) - Recorrente: Banco Itauleasing S/A - Recorrido: Lorival Enrique Cezano DESPACHO: Vistos, relatados
e discutidos estes autos de Rec., acordam os juízes do Colégio Recursal, por votação unânime, em JULGAR EXTINTO O
PROCESSO nos termos do voto do Juiz Relator. VOTO. Ainda que não tenha sido alegada em preliminar pelo recorrente,
tratando-se de incompetência absoluta do Juizado Especial, mister se faz o reconhecimento de ofício. Verifique-se ainda, que
após rever as centenas de recursos sobre o mesmo tema, distribuídos neste Colégio Recursal, esta turma julgadora reposicionou
seu entendimento, porquanto, em verdade, o que pleiteia o(a) autor(a) da ação é a devolução de tarifas diversas incluídas
no contrato de financiamento de bens pessoa física e/ou arrendamento mercantil, por entender que são abusivas, ou seja,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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