TJSP 01/04/2013 - Pág. 724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1384
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- Duplicata - SYNGENTA SEEDS LTDA X A R CASAGRANDE & CIA LTDA E OUTROS - Vistos. 1. Fls. 366/376: A parte
interessada FERTILIZANTES HERINGER LTDA se manifestou com os seguintes dizeres: que desde agosto de 2008 que o
imóvel objeto da arrematação está penhorado e avaliado em seu favor, ou seja, a penhora e avaliação são anterior a da
exequente SYNGENTA; que possui preferência; que o imóvel arrematado foi objeto de arresto para a garantia da dívida. Juntou
documentos (fls. 377/383). 2. Fls. 389/390: A parte exequente se manifestou com as seguintes alegações: que a empresa
FERTILIZANTES HERINGER LTDA foi intimada do leilão e quedou-se inerte; que todos os custos para a realização do leilão
foram suportados pela exequente. 3. Fls. 392/393: A arrematante se manifestou com os seguintes fundamentos: que os débitos
de IPTU não são de sua responsabilidade, pois são anteriores a arrematação; que o edital do leilão não informou qualquer
débito do imóvel. Juntou documentos (fls. 394/403). Pois bem. 4. Primeiramente, em relação ao débito, junto a Municipalidade,
informado às fls.385. Diz o artigo 130, do Código Tributário Nacional: “Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo
fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação
de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo
quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação
ocorre sobre o respectivo preço.”. Assim, não é possível impor à arrematante o pagamento de débitos tributários em período
anterior a arrematação, pois os tributos anteriores à arrematação devem ser exigidos dos antigos proprietários do imóvel. Nesse
sentido: “Mandado de Segurança. Expedição de certidão positiva com efeito de negativa. Admissibilidade. Imóvel adquirido em
hasta pública com débitos tributários anteriores à arrematação. Sub-rogação no preço. Não é possível impor ao arrematante
a responsabilidade tributária pelo período anterior à arrematação. Inteligência do artigo 130 do CTN. Eventuais débitos fiscais
devem ser cobrados diretamente do proprietário à época do fato gerador do tributo. Precedentes desta Corte e do STJ. Decisão
mantida. Recursos improvidos... Isso quer dizer que o arrematante não é responsável pelo pagamento de débitos fiscais anteriores
à hasta pública. Trata-se de aquisição originária, em que não subsiste qualquer tipo de relação entre o arrematante e o antigo
proprietário, bem como todos os débitos tributários remanescentes do imóvel, de acordo com o artigo 130 do CTN... Os tributos
anteriores à arrematação do bem imóvel devem ser exigidos dos antigos proprietários do imóvel à época dos fatos geradores,
no caso do preço da arrematação ser insuficiente para quitar o débito fiscal.”. (Apelação / Reexame Necessário nº 000686013.2012.8.26.0223, 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, RELATOR GUERRIERI REZENDE, j.
04/03/13.) Ainda: “APELAÇÃO - Repetição de indébito. IPTU. Exercícios de 1994 a 2002. Arrematação dos imóveis tributados
ocorrida em 2002. Pagamento efetuado pelo arrematante. Procedência do pedido somente em relação a um dos imóveis e
extinção sem julgamento do mérito quanto ao outro. RECURSO FAZENDÁRIO - Alegação de que o arrematante responde pelas
dívidas do imóvel. Descabimento. Inteligência do art. 130, parágrafo único do CTN. Correção monetária e juros de mora. Termo
inicial. Parcial provimento para determinar a incidência dos juros a partir do trânsito em julgado da decisão. RECURSO ADESIVO
- Alegação de ofensa ao princípio do contraditório. Sentença que acolheu preliminar arguida em contestação sem conceder
prazo para réplica, extinguindo a ação em relação a um dos imóveis apontados na inicial. Afronta ao artigo 327, do CPC.
Preliminar acolhida. Possibilidade de julgamento do pedido, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC. Existência de prova de que o
comprovante de pagamento apresentado pelo autor refere-se ao mesmo imóvel objeto da arrematação, apesar da divergência
de número de contribuinte. Recurso provido... Nesse contexto, nos termos do artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário
Nacional, verifica-se que a responsabilidade pelo pagamento do IPTU e taxas lançados anteriormente à arrematação em hasta
pública não pode ser imputada ao adquirente do bem. Na verdade, o adquirente, quando da arrematação, recebe o bem livre de
dívidas tributárias, pois estas se sub-rogam sobre o respectivo preço.”. (Apelação nº 9191091- 85.2007.8.26.0000, 14ª Câmara
de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, RELATOR JOÃO ALBERTO PEZARINI, j. 21/02/13.). Ademais, o débito
tributário é no valor de R$244,31, ou seja, valor inferior ao da arrematação. Portanto, diante do fato de que no edital (fls. 320)
não constou qualquer ônus do imóvel; considerando que o arrematante deve receber o bem livre de qualquer ônus, conforme o
disposto no parágrafo único, do artigo 130, do CTN e considerando que o valor da arrematação é suficiente para a quitação o
débito tributário, assim, reserve-se o valor correspondente a dívida em favor da fazenda municipal. 5. Sem prejuízo intime-se,
no prazo de 05 dias, manifeste-se a fazenda municipal indicando como pretende levantar o valor. 6. Em relação a preferência
pela arrematação. Diz o artigo 711, do CPC: “Art.711.Concorrendo vários credores, o dinheiro ser-lhes-á distribuído e entregue
consoante a ordem das respectivas prelações; não havendo título legal à preferência, receberá em primeiro lugar o credor que
promoveu a execução, cabendo aos demais concorrentes direito sobre a importância restante, observada a anterioridade de
cada penhora.”. No caso concreto, a empresa FERTILIZANTES HERINGER LTDA propôs ação de arresto (fls. 377/378 - 04 de
junho de 2008) antes da presente ação (05 de setembro de 2008). Além disso, em 16 de dezembro de 2008 houve penhora
do imóvel em favor da empresa FERTILIZANTES HERINGER LTDA, extraída dos autos de execução, sendo que a penhora
dos presentes autos foi averbada apenas em 21 de junho de 2011 (fls. 380), portanto, posterior a penhora daquela execução
e consequentemente a empresa FERTILIZANTES HERINGER LTDA possui a preferência nos frutos da arrematação. Todavia,
deve ser deduzido o valor depositado (fls. 327) pela exequente para a realização do leilão, sob pena de enriquecimento ilícito
da empresa FERTILIZANTES HERINGER LTDA. 7. Expeça-se mandado de levantamento no valor de R$281,88 (despesas
com a realização do leilão) em favor da exequente. 8. No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento,
requerendo o que de direito. 9. Expeça-se o necessário. Int. - ADV JÚLIO CHRISTIAN LAURE OAB/SP 155277 - ADV RENATO
ALVES PEREIRA OAB/SP 135788 - ADV FLÁVIO RENATO DE QUEIROZ OAB/SP 243916 - ADV CELSO UMBERTO LUCHESI
OAB/SP 76458 - ADV CLARINDA SOARES DE CARVALHO OAB/SP 30957
0008207-65.2008.8.26.0306 (306.01.2008.008207-2/000000-000) Nº Ordem: 001306/2008 - Usucapião - Propriedade NEIDE DA CUNHA - Fls. 165 - 1- Certidão retro: Reporto-me ao item 1 de fls.143. 2- Fls.162/163: Manifestem-se as interessadas
Ana Rosa e Julia. Int. - ADV MEIRE GRAZIELA DE LIMA FRANCISCO OAB/SP 226203 - ADV ODAIR BORGES DE SOUZA
OAB/SP 88345 - ADV JAIME AIRES DIONYSIO OAB/SP 162750 - ADV GILZA CARLA LAZARO OAB/SP 227130
0002243-57.2009.8.26.0306 (306.01.2009.002243-1/000000-000) Nº Ordem: 000441/2009 - Execução de Título Extrajudicial
- Contratos Bancários - ELMAZ COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA X VALMIRA MARIA LOPES - Fls. 153 - 1- Fls.152: defiro.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação, conforme requerido. 2- Int. - ADV MARCOS AFONSO DA SILVEIRA OAB/SP
159145
0002397-75.2009.8.26.0306 (306.01.2009.002397-5/000000-000) Nº Ordem: 000479/2009 - Cumprimento de sentença
- Cheque - FIBER CENTER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA X GERCIJAMES ALVES DA SILVA - Decorreu o prazo para
pagamento espontâneo do débito, autos com vista à exeqüente para apresentar cálculo atualizado e acrescido da multa de
10%, conforme previsto no art. 475-J, podendo, inclusive, indicar bens à penhora - ADV JOÃO LUIZ BALDISERA FILHO OAB/
SP 185902
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