TJSP 02/04/2013 - Pág. 1323 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 2 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1385
1323
95941 - ADV RAFAEL MATEUS ANTELO OAB/SP 318131 - ADV RODRIGO DE BARROS OAB/SP 222057
0002748-17.2012.8.26.0347 (347.01.2012.002748-8/000000-000) Nº Ordem: 000524/2012 - Depósito - Alienação Fiduciária
- BANCO PECUNIA SA X PALMIRA FRANCISCA CRUZ SANTOS - Fls. 43 - Vistos, etc. Em face do decurso do prazo para
apresentação de contestação, manifeste-se o autor em prosseguimento, no prazo de dez dias, observado que o aviso de
recebimento da carta de citação foi subscrito por pessoa estranha à lide (fls. 41). Int.. - ADV ALEXANDRE PASQUALI PARISE
OAB/SP 112409
0003418-55.2012.8.26.0347 (347.01.2012.003418-9/000000-000) Nº Ordem: 000663/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Contratos Bancários - BANCO BRADESCO SA X MANOEL SEVERINO DAMACENO E OUTROS - Fls. 84 - Vistos, etc. Em face
do decurso do prazo para interposição de recurso contra a decisão proferida a fls. 79, de rigor o prosseguimento da execução.
À realização da penhora on line (cálculos constantes de fls. 80/81). Int.. - ADV LUIZ JOAQUIM BUENO TRINDADE OAB/SP
81762 - ADV SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES OAB/SP 178298 - ADV LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR
OAB/SP 139300
0003419-40.2012.8.26.0347 (347.01.2012.003419-1/000000-000) Nº Ordem: 000664/2012 - Monitória - Cédula de Crédito
Bancário - BANCO BRADESCO SA X MANOEL SEVERINO DAMACENO - Fls. 83/86 - Vistos. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA
proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de MANOEL SEVERINO DAMACENO, com base na Cédula de Crédito Bancário
nº 003.251.778, no valor de R$ 100.000,00, alegando que o requerido assumiu a qualidade de avalista do referido crédito, em
favor da empresa MMCC - Comércio de Peças e Reformas Industriais. Aduz que o embargante não realizou o pagamento do
crédito, o que acarretou o vencimento antecipado da dívida. Citado, o requerido apresentou os embargos monitórios de fls.
34/38. Alegou, em síntese, que a empresa CSDM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA., pela qual o embargante avalizou
o crédito bancário, ingressou com pedido de Recuperação Judicial em 03.10.2011. Tal pedido foi devidamente instruído com
relação nominal de credores, tendo sido relacionado o crédito em favor do embargado no valor total de R$ 213,268,85, valor este
que já abrange a quantia objeto dos autos. Alegou que o processamento foi deferido em 06.10.2011, sendo que a concessão da
Recuperação Judicial se deu em 09.05.2012. Alegou que é desnecessária a ação monitória, pois o crédito já foi espontaneamente
confessado pela empresa CSDM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA, de quem o embargante é avalista. O embargado
impugnou os embargos a fls. 59/62 Realizada audiência de tentativa de conciliação, esta restou prejudicada devido à ausência
do requerido (fls. 80). Após os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação monitória é
procedente, sendo de rigor a improcedência dos embargos monitórios. Resta pacífico na jurisprudência que a recuperação
judicial de uma empresa não impede o prosseguimento de eventual execução contra os coobrigados, mesmo porque a relação
cambial é autônoma. À luz do que dispõe o § 1º do art. 49 da Lei 11.101/2005 (“os credores do devedor em recuperação judicial
conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso”), a recuperação judicial da
devedora principal não prejudica a pretensão do credor contra os demais coobrigados. Neste sentido: “EXECUÇÃO. Cédula de
crédito bancário. Ação proposta contra avalistas de empresa em situação de recuperação judicial aprovada. Admissibilidade.
Autonomia da relação cambial. Inteligência, ademais, do § 1º, do art. 49, da Lei 11.101/2005. Novação das dívidas restritas
à empresa recuperanda (que não se confunde com a figura dos sócios) e seus credores. Recurso improvido.”Os credores do
devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso”.
(TJSP - Apelação com revisão nº 7.239.624-6, DJ 15.05.2008). “SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL Ação de execução por quantia certa contra devedor solvente - Os agravantes figuram como devedores solidários da empresa
executada - O deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial não interfere nas relações da credora com os
coobrigados da devedora em recuperação, de forma que a execução pode ser normalmente ajuizada contra tais corresponsáveis
- Entendimento do disposto no § 1º, do artigo 49 da Lei nº 11.101/05 - Recurso improvido” (4911.101 (5442459320108260000
SP 0544245- 93.2010.8.26.0000, Relator: Carlos Lopes, Data de Julgamento: 01/03/2011, 18ª Câmara de Direito Privado,
Data de Publicação: 25/03/2011). Nesse sentido o entendimento da doutrina: “os credores sujeitos aos efeitos da recuperação
judicial conservam intactos seus direitos contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Desse modo, o portador de nota
promissória firmada pelo empresário em recuperação pode executar o avalista desse titulo de crédito, como se não houvesse
o beneficio. Cabe ao avalista, nessa situação, o sacrifício direto representado pela recuperação judicial do avalizado (Fábio
Ulhoa Coelho, in “Comentários à Nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas”, Ed. Saraiva, 2007, 4ª ed., pág. 168).
Assim, não há falar-se em extinção da ação monitória, cabendo ressaltar que eventual recebimento do crédito pela embargada
deverá ser comunicado no juízo competente, para que não haja pagamento em duplicidade. Ante o exposto e por tudo mais
que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos. Após o trânsito em julgado desta,
expeça-se mandado executivo para os fins previstos no Livro I, Título VIII, Capítulo X, do CPC. Ante a sucumbência, condeno
o embargante ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que ora fixo em 10 %
do valor atualizado do débito, nos moldes do artigo 20, § 3º, CPC. P. R. I. C. Matão, 22 de março de 2013. Ana Teresa Ramos
Marques Nishiura Otuski Juíza de Direito CUSTAS DE PREPARO:- R$ 2.833,74; PORTE DE REMESSA/RETORNO:- R$ 25,00 ADV LUIZ JOAQUIM BUENO TRINDADE OAB/SP 81762 - ADV SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES OAB/SP 178298 - ADV
LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR OAB/SP 139300
0005691-07.2012.8.26.0347 (347.01.2012.005691-9/000000-000) Nº Ordem: 001113/2012 - Procedimento Ordinário
- Bancários - NILDA MARIA MEDEIROS X BANCO FINASA BMC SA - Fls. 34/36 - Vistos. Trata-se de Ação Revisional de
Contrato Bancário, promovida por NILDA MARIA MEDEIROS contra BANCO FINASA BMC S/A. Pretende a autora a revisão do
contrato firmado com o réu em data de 13/03/2008, aduzindo que não teve conhecimento das cláusulas abusivas constantes
do aludido contrato, as quais afrontam o Código de Defesa do Consumidor. O Juízo, inicialmente, determinou que a autora
prestasse esclarecimentos, tendo em vista que ajuizara idêntica ação, referente ao mesmo contrato e veículo, em trâmite por
esta Segunda Vara (fls. 29). A autora, contudo, deixou transcorrer “in albis” o prazo para atendimento à determinação judicial
(fls. 30). Aguardou-se por mais 30 (trinta) dias, permanecendo a autora silente (fls. 31/32). Após, vieram-me conclusos os
autos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Carece a autora de interesse processual. A propósito, confira-se o seguinte julgado: Ementa
PROCESSUAL - CONDIÇÕES DE AÇÃO - AUSENCIA DE INTERESSE - EXTINÇÃO DE AÇÃO - CPC (ART. 267, VI E 329) APRECIAÇÃO DO MERITO - NULIDADE. VERIFICADO O INADIMPLEMENTO DE QUALQUER DAS CONDIÇÕES DE AÇÃO,
O PROCESSO EXTINGUE-SE, AUTOMATICAMENTE (CPC - ART. 267, VI). AO JUIZ IMPÕE-SE DECLARAR A EXTINÇÃO,
SEM JULGAMENTO DO MERITO. REsp 30382 SP 1992/0003323-7 Relator(a): Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROSJulgamento: 14/02/1993 Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA Publicação: DJ 22.03.1993 p. 4521. Diante do exposto, JULGO
EXTINTO o processo, nos moldes do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Honorários não são devidos ante a ausência
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