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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 2 de Abril de 2013 - Página 1569

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TJSP 02/04/2013 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 2 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1385

1569

de idade ao ajuizamento da ação, sendo que se iniciou nas lides da lavoura aos doze anos de idade, no âmbito familiar. Discorre
sobre sua trajetória nas lides do campo, invocando o preceituado nos artigos 11, 39, inciso I, e art. 142 da Lei de Benefícios
(L. 8.213/91), colacionando precedentes jurisprudenciais. Pede a procedência da ação e, em consectário, a condenação da
requerida na concessão de aposentadoria por invalidez rural, com os acréscimos legais desde a citação. O Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS) ofertou contestação (fl.33 e seguintes), alegando inexistir comprovação da situação alegada, eis que o
adverso não preenche o requisito de segurado dos quadros do órgão ancilar. Neste ritmo, sustenta que inexistem documentos
em nome da parte requerente a comprovar que a mesma tenha se ativado nas lides da lavoura, insurgindo-se à documentação
autuada pelo peticionário, discorrendo sobre o sistema previdenciário, e dos indícios de atividade laboral urbana. O feito foi
instruído oralmente, me vindo após os autos conclusos. Relatados estes autos, fundamento e decido. No mérito, dispõe o
art. 48 da Lei 8213/91 que a aposentadoria por idade será concedida ao segurado que, cumprida a carência exigida na lei,
completar 65 anos se homem, ou 60 se mulher. Seu parágrafo 1o dispõe ainda que esses limites são reduzidos para 60 e
55 anos, respectivamente, no caso dos que exercem atividades rurais. Os documentos trazidos aos autos pela parte autora
comprovam que na data da propositura da ação contava ela com 60 anos de idade, bem como que já trabalhou como lavrador.
De rigor, dada sua importância para o bom deslinde da causa, minudente análise do acervo documental aposto junto à petição
inicial. Neste ritmo, cumpre inicialmente assentar que os testemunhos escutados na fase forense confirmaram a coligação
do suplicante com a lide rural, autorizando as demais provas documentais autuadas à petição inicial (certidão de casamento
e comprovantes de produção rural), decrete-se pela procedência da demanda. A par de tal constatação, o art. 142 da Lei de
Benefícios - L. 8.213/91 - tabela a prova a ser empreendida, a se anotar que o suscitado artigo deve ser interpretado, também,
considerando-se o momento do ajuizamento da ação, extensiva a interpretação de modo a se moldar o pro misero. Neste ritmo,
a prova carreada aos autos induz, inegavelmente, ao preenchimento do requisito legal das provas documentais suficientes.
Assim, as provas documentais comprovam que o peticionário pessoa coligada a seara rural, tendo sido habilmente corroborado,
o acervo documental, pelos testemunhos coletados sob o pálio do contraditório. A prova oral aliada à prova documental juntada
com a inicial, comprovam que a autora e seu marido sempre trabalharam no meio rural, disso retirando o próprio sustento.
Além disso, ressalte-se, os documentos trazidos com a inicial dão conta de que sempre esteve ligada a atividade rural. A
jurisprudência tem entendido que a prova testemunha é válida para provar a atividade laborativa, desde que haja um início de
prova documental, pois o rigor dos entendimentos contrários não estão em consonância com a nossa realidade social, uma vez
que é sabido que a população rural brasileira, principalmente a de anos idos, é formada de na sua maioria, por analfabetos, já
que estes trabalhadores não tiveram acesso à instrução escolar, sendo desumano exigir, nessas condições, quando as relações
de trabalho se perfazem com simples acordo verbal, que apresentem contratos para comprovar a atividade rural. Ressalte-se,
ademais, que em casos como o dos autos, exigir que os trabalhadores, façam prova documental do exercício da profissão
é o mesmo que subtrair deles o direito aos benefícios criados pela legislação previdenciária, justamente para ampará-los.
Deve ser considerado, além disso, que o dispositivo legal citado pela autarquia-ré, para exigir documentos que comprovem a
condição de rurícola, não pode ser aplicável irrestritamente em processos judiciais. A necessidade de início razoável de prova
material é condição estabelecida por normas previdenciárias direcionadas exclusivamente à Administração. Ao Magistrado,
no exercício de seu mister, é assegurado a livre apreciação do conjunto probatório, ressaltando-se que, a hierarquização da
prova documental sobre a testemunhal não tem ressonância em nosso ordenamento jurídico. No caso dos autos, a autora
apresentou prova documental idônea, objeto de apreciação anterior no bojo deste édito. Ainda, constitui fato notório que a
mulher do lavrador colabora com este nas lides do campo. Esse, aliás, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
“PREVIDENCIÁRIO- TRABALHADOR RURAL- RURÍCOLA- LAVRADOR- MARIDO- ESPOSA- CAMPESINOS EM COMUM.
Havendo casamento civil admite-se a prova testemunhal como complemento para obtenção do benefício. - Verificando-se na
certidão de casamento a profissão de rurícola do marido, é de se considerar extensível a profissão da mulher, apesar de suas
tarefas domésticas, pela situação de campesinos comum ao casal. (Embargos de divergência no Recurso Especial n. 105.826SP n. 97.0030632-1, 3a seção, Relator Ministro José Arnaldo, julgamento em 26/11/97). No caso dos autos, como se observa
a parte autora apresentou um mínimo de prova documental. Mencionados documentos aliados aos depoimentos testemunhais
comprovam que a autora realmente sempre trabalhou na atividade rural. A falta de preenchimento do requisito do período de
carência não representa óbice para a concessão do benefício pleiteado, nem tampouco a alegação de perda da qualidade de
segurado, pois o art. 143 da Lei 8213/91, dispensa, de maneira expressa, aquela exigência, em se tratando de trabalhador rural,
considerando-o, quando nessas condições, segurado obrigatório da previdência social. Ademais, a única exigência é que haja o
efetivo desempenho de atividade laboral, como rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, em número de meses idênticos a carência do referido benefício, o que, no caso dos autos, resultou
devidamente provado. Por tudo o que foi exposto, conclui-se que a parte autora completou todos os requisitos necessários à
concessão do benefício pretendido, sendo, portanto, procedente a pretensão deduzida em juízo. Nos termos do que dispõe
o art. 201, parágrafo 5o , da Constituição Federal, que é norma de eficácia plena e auto-aplicável, bem como o art. 7o , IV, o
benefício pleiteado será pago na base de um salário mínimo, até porque, não se admite seja inferior. Por estes fundamentos,
com resolução de mérito firmada no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a ação e, em consectário
condeno o Instituto Nacional do Seguro Social a pagar ao requerente Oswaldo Osório da Silva, CPF 070.325.868-05, o benefício
da aposentadoria rural equivalente a 100% do seu salário de benefício e décimo terceiro (13o) relativo ao mês de dezembro
de cada ano, a partir da data da citação, devendo as prestações vencidas serem pagas de uma só vez, os acréscimos legais.
Pagará o vencido, isento de custas, honorários advocatícios que fixo em 10% do valor a ser apurado neste momento (STJ/111).
P.R.I. Mirassol, 15 de fevereiro de 2013. Marcelo Haggi Andreotti Juiz de Direito - ADV MARCELO IGRECIAS MENDES OAB/
SP 201965
0000891-34.2011.8.26.0358 (358.01.2011.000891-6/000000-000) Nº Ordem: 000154/2011 - Procedimento Ordinário Pagamento - BONDI E FILHOS LTDA X CLAUDIANA DA SILVA SANTOS - Ao autor: manifestar-se, em 05 dias, sobre a certidão
do Oficial de Justiça lançada à fl. 49 (deixou de citar a requerida tendo em vista que a mesma não foi encontrada no local
indicado) - ADV LUIS PAULO RODRIGUES VIEIRA OAB/SP 158122 - ADV RENATA JAEN LOPES OAB/SP 270523 - ADV LUIS
PAULO RODRIGUES VIEIRA OAB/SP 158122 - ADV RENATA JAEN LOPES OAB/SP 270523
0001310-54.2011.8.26.0358 (358.01.2011.001310-7/000000-000) Nº Ordem: 000232/2011 - Procedimento Ordinário - Multas
e demais Sanções - SUZANA MARIA PEREIRA SALVADOR QUEIROZ X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
E OUTROS - Fls. 69 E VERSO - Sentença nº 120/2013 registrada em 26/02/2013 no livro nº 136 às Fls. 261/262: Por estes
fundamentos, julgo improcedente a ação com resolução de mérito firmada no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isenta de custas, suportará a vencida o pagamento de verba de patrocínio, ora fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), acrescidos de
juros de mora desde o trânsito em julgado, e correção monetária daqui por diante, anotando-se a suspensão da exigibilidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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