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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 2 de Abril de 2013 - Página 1712

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TJSP 02/04/2013 - Pág. 1712 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 2 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1385

1712

Processo 0009412-19.2012.8.26.0362 (362.01.2012.009412) - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Liberdade assistida
- Justiça da Infancia e Juventude - Vistos. Instaurou-se o presente feito para execução de medida sócio-educativa de Liberdade
Assistida. Vieram os relatórios e o Ministério Público e a Defesa manifestaram pela extinção e arquivamento dos autos. É O
RELATÓRIO. DECIDO. Assim, tendo havido integral cumprimento à medida sócio-educativa aplicada a ALISSON APARECIDO
BACARIM, JULGO-A EXTINTA. A Advogada nomeada arbitro honorários em cem por cento da tabela PGE/OAB de assistência
judiciária Expeça-se certidão. Oportunamente, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as
devidas anotações e comunicações. P.R.I.C. - ADV: MIRIAM DE SOUSA SERRA (OAB 114225/SP)
Processo 0009664-27.2009.8.26.0362 (362.01.2009.009664) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário Olga Gomes de Oliveira Quaglio - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - OLGA GOMES DE OLIVEIRA QUAGLIO qualificada
e representada nos autos, moveu Ação Ordinária em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pleiteando
o restabelecimento de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez. Aduz que é segurada da Previdencia Social
desde 1977 e preenche os requisitos de carência e regular qualidade de segurada, pelo que lhe foi concedido o benefício de
auxílio-doença sob nº 1.112.028.688-0 no período compreendido entre 10.03.2005 e 27.01.2009. Alega ainda que foi acometida
de doença ortopédica relacionada à sua coluna tronco lombar, protusões disco lombares - CID M51.0; M54.4 e M 19.9;
hipertensão arterial, depressão e síndrome do pânico, o que lhe impossibilitou de exercer suas atividades laborativas diárias,
dando causa ao benefício acima mencionado. A autora requereu novo benefício em 11.05.2009, sendo também negado pelo
Instituto-réu. Requereu antecipação de tutela, para restabelecimento de benefício auxílio-doença. Com a inicial de fls. 02/13,
vieram os documentos de fls. 14/43. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela, que restou inicialmente indeferida, não
vislumbrados, em decisão fundamentada, os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil. Regularmente citado (fl. 40),
o Instituto-réu ofereceu a contestação de fls. 72/81, instruída com os documentos de fls. 82/90, onde postula a improcedência
da ação, alegando, em síntese, a ausência de nexo causal e incapacidade laborativa da autora. Houve réplica (fls. 94/101). As
partes requereram a produção de provas especificadamente, a saber, perícia médica, a qual foi deferida, cujo laudo pericial foi
apresentado (fls.187/191), com subsequente manifestação da autora (fls. 194/195), combatendo o laudo pericial, pugnando pela
procedência da ação. O Instituto-réu se manifestou pela improcedência (fl.199). É o relatório. Fundamento e decido. O pedido
éimprocedente. Com efeito, o perito judicial, após avaliar a requerente e analisar os exames complementares, constatou: “Sua
atividade habitual por ocasião do seu reingresso no RGPS é do lar, de natureza leve, permissiva de estabelecer um ritmo mais
sereno, de adequar esforços e cargas, assim, como, pausas e alternâncias. Existe a dificuldade, mas não existe a alegada
incapacidade laboral.” (fl. 188). O laudo pericial judicial está amparado em exames complementares, que não deixam dúvida
da inexistência do comprometimento existente, devendo prevalecer. Assim, não há como acolher as alegações da autora em
relação à ocorrência de incapacidade. A inexistência de nexo causal entre os problemas é inequívoca. No caso dos autos, a
prova técnica produzida evidencia que a autora não sofreu redução em sua capacidade laborativa, não havendo incapacidade.
Desse modo, considerando-se as conclusões acima, a autora não faz jus ao restabelecimento do beneficio previdenciário
denominado auxílio-doença, tendo em vista o resultado da perícia médica realizada. De acordo com o art. 59, caput, da Lei
8.213/91: “O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido
nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. O
art. 62 da mesma Lei dispõe: “O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual,
deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que
seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não
recuperável, for aposentado por invalidez”. No laudo apresentado, constatou-se que a autora não apresenta incapacidade para
o trabalho, portanto, não faz jus ao auxílio-doença, na forma do art. 59, caput, da Lei 8.213/91, bem como não se coaduna às
situações previstas no artigo 62 da mesma lei. Ante o exposto e diante do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE
o pedido formulado por OLGA GOMES DE OLIVEIRA QUAGLIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
rejeitada a pretensão da parte autora do reconhecimento de auxilio doença a teor do artigo 269, inciso I do Código de Processo
Civil. Em razão da sucumbência, arcará ainda a parte vencida, com as despesas processuais, devidamente corrigidas, e
honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil,
observando-se que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita (art. 11 e 12 da lei 1.060/50). P.R.I.C.(VALOR DE
PREPARO: TAXA JUDICIÁRIA: R$ 138,16 - PORTE DE REMESSA E RETORNO: R$ 25,00 - POR VOLUME - PORTE DE
RETORNO - AGR. INSTRUMENTO: R$ 12,50) - ADV: MARCIA APARECIDA DA SILVA (OAB 206042/SP)
Processo 0011512-83.2008.8.26.0362 (362.01.2008.011512) - Inventário - Inventário e Partilha - Evanildes Candido Teixeira
dos Santos - Ibraim dos Santos - Trata-se do arrolamento dos bens deixados em herança por força do falecimento de IBRAIM
DOS SANTOS requerido pelo inventariante EVANILDES CANDIDO TEIXEIRA DOS SANTOS. As custas processuais foram
verificadas e recolhidas. A Fazenda do Estado manifestou-se expressamente concordando com o ITCMD recolhido (fls. 139).
É o relatório. Fundamento e decido. Tendo em vista a regularidade formal das declarações e dos documentos apresentados,
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e efeitos legais, a partilha de fls. 120/122, destes autos de
arrolamento dos bens deixados pelo falecimento de IBRAIM DOS SANTOS, o que faço para atribuir a cada um dos herdeiros
o seu respectivo quinhão, ressalvados erros, omissões ou direitos de terceiros, especialmente das Fazendas Públicas. As
certidões negativas eventualmente faltantes serão apresentadas por ocasião do registro. Transitada esta em julgado, fornecidas
as cópias necessárias e comprovado o recolhimento de que trata o Provimento 833/04, adite-se o formal de partilha para
registro da transmissão do bem imóvel, anexando as cópias necessárias. Oportunamente, certifique-se, desde logo, otrânsitoem
julgado e arquivem-se os autos com as devidas anotações e comunicações. P.R.I.C. - ADV: JOAO BATISTA GABRIEL (OAB
115789/SP)
Processo 0012080-60.2012.8.26.0362 (362.01.2012.012080) - Arrolamento Comum - Sucessões - Ciro Ferrari e outro - Ivani
Feliciano - Vistos. Julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito, a partilha apresentada
a fls. 06/09 destes autos de Arrolamento nº 2118/2012 - 3ª Vara -, dos bens deixados pelo falecimento de IVANI FELICIANO,
em que figura como Inventariante CIRO FERRARI. Em conseqüência, atribuo aos nela contemplados os respectivos quinhões,
ressalvados eventuais direitos de terceiros, erros e omissões. Com o trânsito em julgado desta decisão, comprovados que estão
o recolhimento do tributo devido e das custas processuais, expeça-se o título para registro. A seguir, remetam-se os autos ao
arquivo, feitas as anotações de estilo. P.R.I. - ADV: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 218539/SP), RENATA NETTO
FRANCISCO (OAB 217385/SP)
Processo 0012189-45.2010.8.26.0362 (362.01.2010.012189) - Guarda - Seção Cível - Josefa Voutehuk Correa - Priscila Rosa
de Pontes e outro - Autos nº 503/2010 Vistos. Trata-se de ação de guarda proposta por JOSEFA VOUTEHUK CORRÊA em face
de PRISCILA ROSA DE PONTES e APARECIDO FRANCISCO CORRÊA referente à criança SAMUEL DE PONTES CORRÊA.
Narra a autora que: a) é avó paterna da criança, nascida em 13 de janeiro de 2010; b) desde que nasceu, a criança encontrase sob sua guarda de fato, eis que os requeridos são ausentes e fazem uso regular de bebida alcoólica; c) a criança apresenta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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