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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 2 de Abril de 2013 - Página 1713

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TJSP 02/04/2013 - Pág. 1713 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 2 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1385

1713

problemas de saúde e necessita de cuidados médicos especiais; e d) a requerente possui as condições necessárias para exercer
a guarda da criança. Assim, em sede de antecipação de tutela, requereu a guarda provisória e, ao final, a procedência do pedido,
com a guarda definitiva da criança em seu favor. Inicial de fls. 02/07, com documentos de fls. 08/18. Decisão de fl. 22, que
deferiu a guarda provisória à requerente e determinou remessa dos autos à comarca onde residem os genitores. Foi suscitado
conflito negativo de competência (fls. 28/31). O v. acórdão de fls. 36/40 decidiu pela competência deste Juízo. Realizado estudo
social (fls. 53/55). Manifestação dos requeridos concordando com a concessão da guarda à requerente (fls. 58). Citado o
requerido (fl. 66), não apresentou contestação (fl. 79). A requerida foi citada por edital (fl. 77/78), não apresentando contestação
(fl. 79), razão por que foi nomeado curador especial (fl.81), que apresentou contestação (fl. 82/83). Houve réplica (fl. 86). O
Ministério Público opinou pela procedência da ação (fls. 88/89). É o relatório. Fundamento e D E C I D O. O pedido inicial deve
ser julgado procedente. De fato, os elementos de prova coligidos nos autos demonstram que o melhor para a criança SAMUEL
é que a sua guarda seja concedida à autora, sua avó paterna, situação fática esta já consolidada desde o seu nascimento, em
desfavor da qual jamais se insurgiram os genitores da adolescente. Muito ao contrário, há concordância expressa de ambos a
fl. 58 dos autos. O estudo social realizado nos autos corrobora os fatos argüidos pela autora em sua inicial e demonstra que a
criança tem suas necessidades plenamente atendidas pela requerente, não havendo qualquer elemento nos autos que indique o
desfazimento ou alteração na situação de fato já consolidada. A criança está bem assistida, notadamente por força dos problemas
de saúde que apresenta, provavelmente relacionados ao uso indevido de bebidas alcoólicas e drogas durante a gravidez por
parte da requerida. Registre-se, ainda, que o genitor requerido reside em companhia da requerente e é dependente etílico, não
possuindo condições de responder pelos seus cuidados. No entanto, a manutenção da guarda com a requerente possibilitará
contato próximo com o filho, o que se mostra importante para o seu desenvolvimento. A requerida, por sua vez, nunca procurou
pelo filho e, ao que consta, leva modo de vida inconstante, frequentando bares, não tendo possibilitado a visita da requerente
em companhia com o filho quando da tentativa. No mais, a requerida, citada por edital, apresentou contestação por negativa
geral o que, juntamente com todos os demais elementos dos autos, leva à procedência do pedido de guarda formulado pela
avó paterna, por ser a medida que melhor atende aos interesses da criança SAMUEL. Pelo exposto JULGO PROCEDENTE o
pedido formulado por JOSEFA VOUTEHUK CORRÊA em face de RPRISCILA ROSA DE PONTES e APARECIDO FRANCISCO
CORRÊA para o fim de atribuir à requerente a guarda definitiva da criança SAMUEL DE PONTES CORRÊA. Outrossim, condeno
os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por
cento) sobre o valor da causa. Publique-se, registre-se e intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: LUIS AIRES TESCH
(OAB 164680/SP), MARGARETE PEREIRA BORGES AYOUB (OAB 269687/SP)
Processo 0013209-52.2002.8.26.0362 (362.01.2002.013209) - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - Celio Luis
Franco de Almeida - Sindicato dos Trabalhadores Nas Industrias Metalurgicas, Mecanicas - Vistos. CELIO LUIS FRANCO DE
ALMEIDA ajuizou AÇÃO DEMOLITORIA em face de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS,
MECÂNICAS E DE MATERIAIS ELÉTRICOS DE MOJI GUAÇU E ESTIVA GERBI. É o relatório. Fundamento e decido. Tendo
em vista que o débito não mais subsiste, como se denota da petição de fls. 403/404 e a manifestação de fls. 408, julgo extinta
aexecução, nos termos do artigo794, inciso I, do C.P.C, determinando-se, desde logo, o levantamento em favor do autor da
quantia depositada nos autos, conforme extrato de fl. 409. Custas finais na forma da lei. Fica levantada qualquer constrição
porventura ainda existente nos autos, anotando-se e oficiando-se para cumprimento, expedindo-se mandado de levantamento
em favor do autor no que se refere ao depósito de fls. 409. Oportunamente, arquivem-se os autos, anotando-se a extinção com
as comunicações necessárias. P.R.I.C. - ADV: HELIO FRANCO DA ROCHA (OAB 87695/SP), JOSE ROBERTO STABILE (OAB
43831/SP)
Processo 0013489-08.2011.8.26.0362 (362.01.2011.013489) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Onofre
Domingos - Ofélia de Jesus Domingos - Trata-se do arrolamento dos bens deixados em herança por força do falecimento de
OFÉLIA DE JESUS DOMINGOS requerido pelo inventariante ONOFRE DOMINGOS. As custas processuais foram verificadas e
recolhidas. A Fazenda do Estado manifestou-se expressamente concordando com o ITCMD recolhido (fls. 61/62). É o relatório.
Fundamento e decido. Tendo em vista a regularidade formal das declarações e dos documentos apresentados, HOMOLOGO,
por sentença, para que produza seus jurídicos e efeitos legais, a partilha de fls. 74/76, destes autos de arrolamento dos
bens deixados pelo falecimento de OFÉLIA DE JESUS DOMINGOS, o que faço para atribuir a cada um dos herdeiros o seu
respectivo quinhão, ressalvados erros, omissões ou direitos de terceiros, especialmente das Fazendas Públicas. As certidões
negativas eventualmente faltantes serão apresentadas por ocasião do registro. Transitada esta em julgado, fornecidas as cópias
necessárias e comprovado o recolhimento de que trata o Provimento 833/04, expeça-se formal de partilha para registro da
transmissão do bem imóvel, observando-se as disposições constantes da partilha e demais cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV:
MIRIAM DE SOUSA SERRA (OAB 114225/SP)
Processo 0015434-93.2012.8.26.0362 (362.01.2012.015434) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução Sirlene Rodrigues - Jose Pereira da Silva - Autos nº 1496/2001 Vistos. SIRLENE RODRIGUES ajuizou a presente ação de
reconhecimento e dissolução de união estável em face de JOSÉ PEREIRA DA SILVA, alegando, em resumo, que as partes se
conheceram no ano de 1997 e iniciaram um relacionamento amoroso, certo que passaram a conviver sob o mesmo teto, com o
intuito de constituir família, a partir do ano de 1999, advindo desta união os filhos Stéffany Rodrigues da Silva, nascida em 29 de
abril de 2000, e Alex Henrique Rodrigues da Silva, nascido em 06 de dezembro de 2005. Afirmou que, desde o mês de maio de
2012, o requerido vem abandonando o lar familiar, faltando com seus deveres de assistência à companheira e aos filhos. Aduziu
não ter adquirido bens na constância da união. Pleiteou, em sede liminar, o afastamento do réu do lar conjugal, e, ao final, o
reconhecimento e a dissolução da união havida com o réu. Com a inicial, vieram aos autos os documentos de fls. 02/08, com
documentos de fls. 09/14. Designada audiência prévia justificação (fls. 16), realizada (fl. 19/19verso), oportunidade em que foram
colhidos os depoimentos da autora e de uma testemunha, o que embasou a decisão proferida naquela oportunidade, decretando
o afastamento do requerido do lar conjugal. Citado pessoalmente e intimado da decisão proferida em audiência (fl. 25), o réu
deixou decorrer “in albis” o prazo para oferecimento de contestação (certidão de fls. 25verso). É o relatório. DECIDO. Cuida-se
de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, com regular citação do réu, que deixou de oferecer contestação, pelo
que se presumem verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, nos termos do artigo 319 do Código e Processo Civil. E a
presunção de veracidade é reforçada pela existência dos filhos advindos desta união (fls. 13 e 14), bem como a manutenção
de lar comum entre a autora e o réu, tendo o afastamento do requerido ocorrido tão-somente mediante o decreto judicial de fl.
25. Comprovados os requisitos estatuídos no artigo 1.723 do Código Civil, impõe-se, em conseqüência, o reconhecimento da
união estável mantida entre a autora e o réu, pelo período apontado na inicial, ou seja, desde o ano de 1999 até a separação de
corpos determinada judicialmente, decisão efetivada em 22 de outubro de 2012 (fl. 25). No mais, não foram formulados pedidos
no sentido da guarda, visitação e alimentos dos filhos comuns, tampouco foi requerida pensão alimentícia pela autora, de modo
que nada há que se deliberar nesse sentido, podendo tais questões ser veiculadas através de ações próprias. Isto posto, com
resolução de mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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