TJSP 02/04/2013 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 2 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1385
2009
ou ofertadas a pessoas físicas), em seu parágrafo segundo, que resolve: O CET deve ser calculado considerando os fluxos
referentes às liberações e aos pagamentos previsto, incluindo taxa de juros a ser pactuada no contrato, tributos, tarifas, seguros
e outras despesas cobradas do cliente, mesmo que relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição,
inclusive quando essas despesas forem objeto de financiamento (Diário Oficial da União de 10/12/2007 - nº 236, Seção 1, pág.
20) (TJSP, Rel. MARIO A. SILVEIRA, j.07/05/12, Apelação 0015279-40.2011.8.26.0002). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE
o pedido, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, deverá a parte requerente arcar
com a taxa judiciária, as despesas processuais, com incidência de juros legais de 1% ao mês, além de correção monetária de
acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir de cada desembolso. Também
condeno a parte requerente a pagar honorários advocatícios, que arbitro equitativamente em R$800,00, nos termos do artigo
20, §4º do Código de Processo Civil, incidindo juros e correção na forma estipulada acima, a partir desta data. Ressalvados os
benefícios da justiça gratuita que se aplicam no caso concreto apenas para a(s) parte(s) autora(s). P.R.I.C. Após as cautelas de
praxe, arquive-se. Olímpia, 20 de março de 2013. LUCAS FIGUEIREDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito PREPARO DA
APELAÇÃO E DO RECURSO ADESIVO AO ESTADO: valor singelo: R$ 120,00 AO ESTADO: valor corrigido: R$ 132,00 (GUIA
GARE - CÓD. 230-6) AO F.E.D.T.J..: Porte de remessa e do retorno dos autos R$ 25,00 (01) vols. - GUIA F.E.D.T.J. - Cód. 110-4
- ADV DEBORA FERNANDES NAZARETH BUZONE OAB/SP 224872 - ADV ELIZELTON REIS ALMEIDA OAB/SP 254276 - ADV
IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA OAB/SP 32909
22. 0006142-67.2012.8.26.0400 (400.01.2012.006142-0/000000-000) Nº Ordem: 000999/2012 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PECÚNIA S/A X FERNANDO APARECIDO PEREIRA RIBEIRO - Fls. 42
- VISTOS. Através de acesso ao sistema RENAJUD foi solicitado o bloqueio da transferência, licenciamento e restrição total
(circulação) do veículo objeto da lide, conforme requerido pelo(a) autor(a). Junte-se aos autos cópias dos relatórios emitidos
pelo referido sistema. Solicite-se informações a respeito da existência de endereço da parte requerida, através de acesso ao
sistema BACENJUD. Junte-se aos autos cópia da solicitação da informação pretendida e aguarde-se eventual resposta dos
estabelecimentos bancários pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após decorrido o referido prazo, tornem os autos conclusos para nova
pesquisa no sistema, visando verificar a existência de informações a respeito do endereço solicitado. Determino ainda que seja
acessado o sistema INFOJUD, visando localizar o atual endereço da parte requerida. - ADV NELSON PASCHOALOTTO OAB/
SP 108911 - ADV TIAGO SEBASTIÃO SERAFIM DA SILVA OAB/SP 222202
23. 0006532-71.2011.8.26.0400 (400.01.2011.006532-7/000000-000) Nº Ordem: 001100/2011 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Moral - JORGE LUIZ OBRIGON X WEBER OLIVEIRA CAMPOS E OUTROS - Fls. 142/153 REQUERENTE(S): JORGE LUIZ OBRIGON REQUERIDO(A/S): WEBER OLIVEIRA CAMPOS Vistos. Trata-se de “ação de
obrigação de fazer c/c danos morais” em que a(s) parte(s) autora(s) alega(m) que: tentou recuperar seus créditos provenientes
da Nota Fiscal Paulista; não foi possível, pois possuía pendências junto ao CADIN; foi constatado que havia três pendências
para o CPF/MF do requerente, referente ao não pagamento de IPVA, relativos aos anos de 2007 a 2011, DPVAT 2010 e 2011;
dirigiu até a empresa requerida para que fossem tomadas as providências; foi informado que o requerido não poderia fazer
nada; a empresa requerida não transferiu o veículo e o requerente teve e têm transtornos de ordem moral e material; teve seu
nome inscrito na dívida ativa do CADIN e não pode realizar empréstimos; a requerida não adota critérios sérios para o controle
de veículos; há danos morais; os requisitos cautelares estão presentes. Requer a antecipação dos efeitos da tutela e a
procedência dos pedidos. Juntou(aram) documentos (fls.15/44). Houve decisão concedendo a antecipação dos efeitos da tutela
consistente em: determinar à requerida as providências necessárias para a transferência do veículo e também tomar as
providências necessárias para a exclusão do nome do autor dos cadastros do CADIN e demais órgão de proteção do crédito
(fls.52). A parte requerida, devidamente citada (fls.56), apresentou contestação (fls. 60/67) mencionando que: não tem como
cumprir o determinado, por motivos alheios a sua vontade, necessitando da denunciação da lide do Centro de Formação de
Condutores A/B Central Sociedade LTDA e Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil; notificou as empresas para que lhe
auxiliassem a cumprir a ordem judicial; nenhum dos denunciados responderam as notificações; o recibo foi preenchido em nome
dos denunciados, fato este que impossibilita a transferência do recibo pela requerida; se as empresas denunciadas não
integrarem o polo ativo da presente ação, a empresa requerida fica impossibilitada de cumprir o determinado; requer que se
suspensa a multa por impossibilidade de cumprimento do determinado; o requerido comprou o veículo do autor em 30/03/2006
e vendeu para Bradesco Leasing em 31/03/2006, tendo como arrendatário o Centro de Formação de Condutores A/B Central; a
empresa requerida não faltou com o seu dever; a empresa revendedora não tinha a obrigação de efetivar a transferência; a
obrigação era dos compradores; as multas somente cabem ao novo proprietário e seu arrendatário; o autor somente informou a
venda ao DETRAN em 2011; em contato com o Bradesco Leasing e o Centro de Formação, estes não souberam informar onde
se encontrava tal veículo e se negaram a auxiliar a requerida; o gravame de financiamento impede a transferência do veículo; a
requerida não se recusa a fazer o determinado; o Bradesco Leasing deverá proceder à baixa do gravame; a empresa requerida
não deve ser condenada em danos morais; restam impugnados todos os termos da inicial. Requer que seja incluído no polo
passivo da presente ação, para responderem solidariamente, Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil e o Centro de
Formação de Condutores A/B Sociedade LDTA. Juntou documentos (fls.68/84). A parte autora se manifestou nos seguintes
termos: não cabe denunciação à lide no caso em tela; o autor repassou para a requerida a responsabilidade sobre a destinação
do veículo; o dever de comunicar o órgão do governo sobre a venda do veículo é do requerido; a providência deveria ser sido
tomada logo; a requerida não agiu com as cautelas necessárias; o fato de o requerente não ter feito a comunicação não exonera
a requerida do seu dever; o requerido não contestou os danos morais narrados na inicial, tornando assim matéria incontroversa;
está evidente o dever do requerido em indenizar; os fatos narrados não configuram meros aborrecimentos. Reitera os termos da
inicial (fls.87/98). Houve decisão acolhendo a denunciação da lide (fls.99/102). O Centro de Formação de Condutores A/B
Central, devidamente citado (fls.115) deixou de apresentar contestação, conforme certidão (fls.140). O Bradesco Leasing,
devidamente citado (fls.116) apresentou contestação (fls.123/130) mencionando que: há ilegitimidade passiva; o Centro de
Formação é o responsável pelos débitos; o banco não possui nenhuma responsabilidade; não agiu de forma irregular; não é
possível reconhecer qualquer dano ao autor; não há dano moral; o autor não desincumbiu o seu ônus. Requer a improcedência
dos pedidos. A parte autora se manifestou (fls.133/139) mencionando que: não há que se falar de ilegitimidade passiva do banco
réu; o dano moral é presumido. Requer o julgamento conforme o estado do processo. É o relatório do essencial. FUNDAMENTO
E DECIDO. No caco concreto, o denunciado Centro de Formação foi devidamente citado e não apresentou contestação. Assim,
decreto a sua revelia. O feito comporta pronto julgamento, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil, uma vez que
a matéria “sub judice” não demanda a produção de outras provas e já se encontra nos autos a necessária prova documental. A
esse respeito, oportuna é a orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Constantes dos autos elementos de prova
documental suficientes para formar o convencimento do julgador, incorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º