Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 2 de Abril de 2013 - Página 2010

  1. Página inicial  > 
« 2010 »
TJSP 02/04/2013 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 2 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1385

2010

controvérsia” (Colenda Quarta Turma, Ag. 14.952-DF-AgRg, Relator o Exmo. Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91,
negaram provimento, v.u., DJU 3.2.92, p. 472, cf. Theotonio Negrão, ‘in’ Código de Processo Civil e Legislação Processual em
Vigor, Ed. Saraiva, 31ª Edição Atualizada até 5 de janeiro de 2.000, p. 392). Lembre-se, também, que “Presentes as condições
que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (Colenda Quarta
Turma, REsp 2.832-RJ, Relator o Exmo. Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, negaram provimento, v.u., DJU 17.9.1990,
p. 9.513 - ob. cit., p. 392). Primeiramente, é importante destacar o disposto nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil: “Art.
186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito(...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica
obrigado a repará-lo”. Os documentos de fls. 17/19 comprovam que o nome do autor tinha pendência junto ao CADIN. Resta,
assim, saber se era indevida. O documento de fls.20 comprova que o autor autorizou a transferência do veículo para o requerido
WEBER. Conforme documento de fls.73, o requerido WEBER notificou o Centro de Formação de condutores A/B para que
efetuasse a transferência do veículo. O denunciado Banco Bradesco não junto nenhum documento que comprovasse ter
efetuado a transferência do referido veículo, valendo destacar que o denunciado Centro de Formação não apresentou
contestação. No caso concreto, entendo que a responsabilidade é solidária entre todos os requeridos. Em relação ao requerido
WEBER, constata-se que foi quem gerou toda a problemática, pois foi o primeiro comprador dentro da cadeia de negociações.
Se tivesse formalizado a transferência, nenhum outro evento teria ocorrido. Em relação aos denunciados, Banco Bradesco e o
Centro de Formação, também deveriam ter efetuado a transferência do referido veículo. Assim, ficou caracterizada a ilegalidade
por parte dos denunciados Banco e Centro de Formação, valendo destacar que uma instituição financeira não poderia ter
celebrado tal tipo de contrato sem as cautelas devidas. Ressalte-se que os fatos narrados pela parte autora corroboram com a
existência de danos morais, nem precisando ser provados. Tais fatos geram diversos problemas na vida de uma pessoa, tais
como: stress, perda de tempo, problemas emocionais, na família e no trabalho, problemas de saúde etc. Nesse sentido, o dano
puramente moral “não há como ser provado. Ele existe tão-somente pela ofensa, e dela é presumido sendo o bastante para
justificar a indenização” (RT 681/163), pois “o dano moral, tido como lesão à personalidade, à honra da pessoa, mostra-se às
vezes de difícil constatação, por atingir os seus reflexos em parte muito íntima do indivíduo - o seu interior. Foi visando, então,
a uma ampla reparação, que o sistema jurídico chegou à conclusão de não se cogitar da prova do prejuízo para demonstrar a
violação do moral humano” (RSTJ 135/384). Portanto, “provado o fato, não há necessidade de prova do dano moral, nos termos
de persistente jurisprudência da Corte” (STJ 3a Turma, REsp. n. 261.028-RJ, Rel. Min. Menezes Direito, j. 30.05.01, v.u., D.J.U.
20.08.01). “Dano moral puro - Caracterização - Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na
tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização” (STJ- 4ª T.Resp- Rel. Barros Monteiro- j. 18.02.1992- RSTJ 34/285). Acrescente-se: “RESPONSABILIDADE CIVIL - Indenização - Dano
moral - Desnecessidade da prova dos prejuízos, desde que presentes o nexo de causalidade e culpa - Verba devida. Ementa da
Redação: A responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação; assim,
verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes
o nexo de causalidade e culpa, pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil” (E. Superior Tribunal de Justiça,
Colenda Quarta Turma, REsp 23.575-DF, j. 09.06.1997, Relator o Exmo. Sr. Ministro CÉSAR ASFOR ROCHA - RT 746/183).
Veja-se, ainda, sob o aspecto doutrinário, que, para ser o dano moral indenizável, como acentua ROBERTO DE RUGGIERO
“basta a perturbação feita pelo ato ilícito nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos, nos afetos de uma pessoa,
para produzir uma diminuição no gozo do respectivo direito” (Instituições de Direito Civil, tradução da 6ª Edição Italiana, com
notas de Ary dos Santos, Ed. Saraiva, São Paulo, 1.937). Portanto, estabelecida a responsabilidade das partes requeridas, resta
apenas fixar o quantum indenizatório. Em relação aos danos morais, a fixação do valor deve levar em conta os seguintes
fatores: a indenização não deve ser alta o suficiente para não ser motivo de enriquecimento sem causa da parte requerente,
mas também não deve ser irrisória a ponto de não superar o sofrimento gerado; Por outro lado, deve ser suficiente para coibir a
reiteração de condutas da parte ré, não sendo causa para a inviabilidade econômica da parte requerida. No caso concreto, fixo
os danos morais no valor de R$10.000,00, respondendo o requerido e os denunciados solidariamente pelo pagamento. Frise-se
que este valor está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que tem mantido condenações em valores
consideráveis em casos como o dos autos. Nesse sentido: “Em suas razões, a agravante sustenta que ... o valor fixado a título
de compensação por danos morais, decorrente de atraso de vôo internacional - R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mostra-se
excessivo... Ademais, conforme declinado na decisão agravada, o STJ apenas exerce o controle sobre os valores fixados a
título de compensação por danos morais, quando constatada sua fixação em patamares exorbitantes, ou ínfimos, circunstâncias
não presentes neste processo. Assim, não sendo abusiva ou iníqua a opção do Tribunal de origem, não se afasta o óbice da
Súmula 7/STJ” (STJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, AgRg no Ag 1365430, j. 12/04/2011). No mesmo sentido: “AGRAVO
REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SERASA. DANOS MORAIS. PESSOA
JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS. VALOR. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. 1 - A
inscrição indevida do nome da pessoa jurídica em cadastros de inadimplentes gera o direito à indenização por danos morais,
sendo desnecessária a comprovação dos prejuízos suportados, pois são óbvios os efeitos nocivos da negativação perante o
meio social e financeiro. 2 - O valor da indenização por danos morais somente é revisto nesta sede em situações de evidente
exagero ou manifesta insignificância, o que não ocorre no caso em análise, onde o montante foi fixado em R$ 15.000,00 (quinze
mil reais). 3 - Agravo regimental desprovido”. (STJ, Relator Ministro Fernando Gonçalves, AgRg no Ag 777185, DJ 16/10/2007).
Em relação à denunciação da lide, fica consignado que a responsabilidade é dos denunciados, que deverão indenizar o requerido
WEBER, afinal foram os denunciados que se quedaram inertes após ultimar as negociações. Procedente a lide secundária, há
que se reconhecer a solidariedade das requeridas e da denunciada em relação ao autor (responsabilidade solidária que já foi
mencionada acima). Nesse sentido se manifestou o Superior Tribunal de Justiça em caso análogo: “CIVIL E PROCESSUAL.
COLISÃO DE VEÍCULOS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE FEITA PELO RÉU. ACEITAÇÃO.
CONTESTAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL. CONDENAÇÃO DIRETA DA DENUNCIADA (SEGURADORA) E SOLIDÁRIA COM O
RÉU. POSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Reconhecido o
dever de a seguradora denunciada honrar a cobertura do sinistro, é permitido ao Julgador proferir decisão condenatória
diretamente contra ela, porém não exclusivamente, mas solidariamente com o réu principal, causador do sinistro. Precedentes
do STJ. II. Admite o STJ a redução do quantum indenizatório, quando se mostrar desarrazoado, o que não sucede na espécie.
Precedentes. III. Mínima a sucumbência do recorrido, razão de se carrear a totalidade dos encargos correspondentes ao
recorrente. IV. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.” (STJ, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, j.
28/04/2009, REsp 1010831). Vale lembrar, ainda, o ensinamento de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE
NERY ao comentar o artigo 76 do Código de Processo Civil: “5. Condenação Solidária. Consumidor. Na ação de indenização
fundada no CDC, há preceito expresso criando solidariedade legal (CC 265; CC/1916 896 caput) entre o consumidor e a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo