TJSP 02/04/2013 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 2 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1385
2025
na data do requerimento administrativo, com renda mensal inicial no valor de 100% do salário de benefício, nos termos do
art. 53, inciso II, da Lei n. 8.213/91 e, ainda, condenar a efetuar o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção
monetária, desde quando devidas, nos índices do Conselho da Justiça Federal, e de juros de mora fixados nos termos da
nova redação do artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, determinado pela Lei n.º 11.960/2009, a partir da citação (verba alimentícia).
Condeno o Réu, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, não incidindo
sobre as parcelas vencidas após a data desta sentença (Súmula 111 do STJ), atento aos parâmetros do artigo 20, §§ 3º e 4º do
Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório, nos termos do artigo 475, § 2º do
CPC, com redação dada pela Lei nº 10.352/2001. P.R.I.C. Olímpia, 25 de março de 2013. SANDRO NOGUEIRA DE BARROS
LEITE Juiz de Direito - ADV EMERSOM GONÇALVES BUENO OAB/SP 190192 - ADV MATHEUS RICARDO BALDAN OAB/SP
155747 - ADV JULIO CESAR MOREIRA OAB/SP 219438 - ADV LUIS PAULO SUZIGAN MANO OAB/SP 228284
0011084-79.2011.8.26.0400 (400.01.2011.011084-7/000000-000) Nº Ordem: 001838/2011 - Procedimento Ordinário - Guarda
- T. L. R. X Y. B. D. - Fls. 35/36 - Vistos, etc. TIAGO LEONEL RIBEIRO ajuizou a presente AÇÃO DE GUARDA DE MENOR em
face de YARA BENEDITA DESORZI visando a guarda do menor BRENO LEONEL RIBEIRO, nascido em 25/07/2002. Sustenta
que o menor vive sob o mesmo teto que a autor desde que a mãe abandonou o menor. Sua genitora reside em endereço
desconhecido e concorda com o pedido da guarda. O pedido foi instruído com documentos. Emenda à inicial para a inclusão
da mãe, ora requerida, no polo passivo e exclusão de Rosalina Serrante Ribeiro (fls.13). Estudo social (fls.17/18). Citada não
apresentou contestação. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido. É o relatório. DECIDO. Processo em ordem,
que se desenvolveu em conformidade com o princípio do contraditório e da ampla defesa. Inexiste nulidade a ser reconhecida
ou irregularidade para sanar. Desnecessária a produção de outras provas, visto que suficientemente instruído o processo. Passo
ao julgamento antecipado da lide. De início, as matérias que envolvem a guarda de menores são de ordem pública, as quais
podem ser arguidas em qualquer tempo ou grau de jurisdição, a fim de que possa ser preservada a regra constitucional de ampla
proteção à família. O menor já está sob os cuidados do autor. É bem cuidado e tratado por ele e seus familiares. Demonstram
afetividade pelo mesmo. A mãe biológica, citada, não se manifestou nos autos, demonstrando pouco ou nenhuma preocupação
com o infante. O que se visa é o bem estar da menor. De todo trabalho realizado nos autos, força convir que a atual situação seja
favorável ao mesmo. A modificação abrupta da situação poderá causar prejuízos psicológicos ao infante, não havendo nenhum
indício de que onde se encontra tenha prejuízo emocional, educacional e alimentar. Desse modo, como o principal dever dos
pais no exercício do poder parental é o de criação e educação dos filhos e esse dever contém o “zelo material e moral para
que o filho fisicamente sobreviva e através da educação forme seu espírito e seu caráter” (Silvio Rodrigues), a procedência do
pedido inicial é certa, visto que é o autor quem está cumprindo fielmente este mandamento legal. Por tais considerações, JULGO
PROCEDENTE o pedido deduzido por TIAGO LEONEL RIBEIRO em face de YARA BENEDITA DEZORZI para lhe conceder a
guarda e responsabilidade da menor BRENO LEONEL RIBEIRO. Lavre-se o termo de compromisso. Arcará a requerida com
as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00, cuja exigibilidade fica
suspensa em razão da ausência de resistência e hipossuficiência financeira da ré. Desde já, arbitro os honorários do patrono
da autora no teto da tabela em vigor. Oportunamente, expeça-se certidão. P. R. I. C. Olímpia, 27 de março de 2013. Sandro
Nogueira de Barros Leite Juiz de Direito - ADV ANA LUCIA GONSALLES RIZZATI OAB/SP 173846
0000050-73.2012.8.26.0400 (400.01.2012.000050-1/000000-000) Nº Ordem: 000018/2012 - Procedimento Ordinário Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - RICARDO HOSHINO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INSS - Fls. 113/115 - Vistos. RICARDO HOSHINO ajuizou a presente AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO
COM PRECEITO COMINATÓRIO (CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO) em face do INSS INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL afirmando o autor já conta com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e tem
233 meses de contribuição, ou seja, 38 anos, 7 meses e 13 dias de tempo de serviço o que lhe assegura o direito a aposentadoria
por tempo de contribuição, somado com o período em que trabalhou em atividade rural sem anotação em sua CTPS. Instruiu
com documentos. Citado, o INSS apresentou contestação. (fls.48/68). Disse que a parte autora não comprovou os requisitos
legais vigentes anteriormente ao advento da Emenda Constitucional n. 20/98, tampouco faz jus à aplicação do artigo 9° desta
norma por igualmente não preencher os requisitos legais. Pede a improcedência da pretensão inicial. Réplica sustentando a
inicial fls.(65/68). Houve produção de prova oral. Em alegações finais, as partes reiteraram os seus posicionamentos iniciais.
É o relatório. Fundamento e Decido. Processo em ordem, que se desenvolveu regularmente. Não há nulidade a reconhecer
nem irregularidade a sanar. De início deixo consignado que desnecessário o esgotamento da via administrativa para postular
direito em Juízo, em homenagem ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. A matéria foi objeto da Súmula
nº 09 do TRF da 3ª Região. Não se desconhece a tendência em mitigar esse entendimento no Egrégio TRF da 3ª Região,
contudo, deixo consignado que se trata de questão envolvendo trabalhador rural, que demanda prova oral e invariavelmente é
indeferido administrativamente pelo INSS, não havendo motivo para, nessa fase processual, deixar de conhecer o mérito quando
o processo está apto para tanto. A pretensão inicial é procedente. Pretende o autor o reconhecimento do trabalho em atividade
rural anterior a 1991 e sua averbação, com a consequência concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Para o
reconhecimento do tempo de serviço é necessário o mínimo de prova documental, porque “A prova exclusivamente testemunhal
não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário” (Súmula 149 - STJ). O
processo está instruído com os seguintes documentos: RG, CPF, título de eleitor, CNH, escritura pública de doação com reserva
de usufruto, nota fiscal, certificado de dispensa de incorporação, documentos de inquérito policial, certidão de casamento, e
CTPS. A prova oral colhida nos autos confirma que a parte autora realmente trabalhou no campo por período suficiente para
a concessão do benefício pleiteado. Em seu depoimento pessoal disse que está com 56 anos. Começou a trabalhar desde
7 a 8 anos junto com o pai. Antes tocavam bicho da seda e granja de aves. Trabalhava na granja e fazia de tudo. Ficou até
1987. Tem 5 irmãs. Todas trabalhavam na granja. Não tinha empregados. A propriedade tinha 10 alqueires. Não trabalhou na
cidade nesse período. Posteriormente se mudou para Olímpia e continuou trabalhando como rural até 2005, quando passou
a exercer atividade de motorista. Walter Takamitsu Morio disse que conhece o autor desde a infância. Presenciou o autor
trabalhar na granja do pai dele, ‘Hoshino’. Ele trabalhou ali de mais ou menos 1973 até o seu casamento, em 1987 ou 1988.
Sabe disso porque era vizinho do autor e ele trabalhava com seus pais. Não havia funcionários no local, somente a família.
Shoici Sumitani disse que conhece o autor desde que ele tinha dez anos de idade. Presenciou ele trabalhar na granja do pai
dele, ‘Hoshino’. Ele trabalhou de 1970 até 1988. Sabe disso, pois era seu vizinho. Não havia funcionários no local, somente a
família do autor. Portanto, das provas carreadas aos autos, depreende-se que a parte autora, ao longo do período pleiteado
na inicial, lidou em atividades predominantemente relacionadas com o campo, por período suficiente para o reconhecimento
judicial. Assim, os documentos carreados aos autos representam início fortíssimo de prova documental, motivo pelo qual é caso
de reconhecimento do período de trabalho campesino. Por outro lado, não há necessidade de comprovação dos recolhimentos
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