TJSP 02/04/2013 - Pág. 21 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 2 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1385
21
solicitada. Contudo, os documentos que acompanham a inicial conferem verossimilhança às alegações da requerente, ao menos
no sentido de que seja antecipada a realização da perícia médica. Isto porque há documentos médicos que atestam que a
requerente está acometida de enfermidades e, por isso, a demora na realização da perícia, poderá acarretar danos irreparáveis
ou de difícil reparação àquele. Posto isso, antecipo, parcialmente, os efeitos da tutela, nos termos do art. 273, § 7º, do Código
de Processo Civil e defiro, initio litis, a perícia médica e para tanto nomeio perito o Dr. Cristóvão Bernard Budemberg que
deverá agendar data, hora e local para a realização da perícia, com urgência. Tendo em vista a antecipação da perícia médica,
concedo às partes o prazo sucessivo de cinco dias para que formulem quesitos. Com a apresentação dos quesitos, intime-se
o perito, com urgência. “Expeçam-se os ofícios necessários”. “Considerando que os procuradores do INSS, não têm poderes
para transigir sobre o fato, entendo inviável a designação de audiência de conciliação, motivo pelo qual, determino a citação do
requerido para oferecer resposta, no prazo legal, observadas as cautelas de praxe”. Cite-se o réu, trazendo as advertências de
praxe. Face à declaração de fls. 09, defiro à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Intime-se. - ADV
ELIEL DE CARVALHO OAB/SP 142496
0001483-79.2013.8.26.0238 Nº Ordem: 000396/2013 - Procedimento Ordinário - Pensão por Morte (Art. 74/9) - NAIR GODINHO
DA SILVA X INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Trata-se de pedido de tutela antecipada formulado
nos autos de ação de concessão de pensão por morte ajuizada por NAIR GODINHO DA SILVA em faço INSS. Em que pesem as
alegações da autora é certo que, por ora, o benefício não pode ser concedido liminarmente, notadamente porque verifico que
não fora juntado protocolo de pedido de benefício junto ao INSS, não havendo qualquer indício de recusa pela autarquia. Assim,
sem a demonstração da recusa pelo INSS, é certo que, ao menos a concessão liminar do pedido resta inviabilizada. De outra
parte, também entendo prudente que se aguarde o encerramento da instrução para se analisar a possibilidade de concessão,
ou não, do benefício, sob pena de eventual antecipação, sobrecarregar o sistema, que é contributivo, e, principalmente, trazer
prejuízos irreparáveis aos demais contribuintes, no caso de eventual improcedência. Assim, pela ausência dos requisitos, e,
ainda pelo risco de irreversibilidade do provimento, é que indefiro a tutela antecipada pleiteada. Finalmente, considerando que
os procuradores da ré não dispõem de poderes para transigir, entendo inviável a designação de audiência de conciliação. Por
isto, cite-se o INSS para oferecer resposta, no prazo legal, com as advertências de praxe. Defiro os benefícios de gratuidade à
autora. Anote-se. Int. - ADV MARINA LEITE AGOSTINHO OAB/SP 277506 - ADV VIVIANE PEREIRA DE ALBUQUERQUE OAB/
SP 283841
0001520-09.2013.8.26.0238 Nº Ordem: 000404/2013 - Procedimento Ordinário - Concessão - ANA PAULA ESTEVES X INSS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Em que pese as alegações da autora acerca da sua incapacidade para
o trabalho, conforme atestado médico acostado às fls. 14/15, entendo, por ora, que não há prova inequívoca de que é portadora
de moléstia que lhe incapacite para o trabalho, pois, apesar de trazer documento que indica a sua incapacidade laborativa, há
nos autos requerimento administrativo indeferido pelo instituto-réu, onde não fora constatada a incapacidade para o trabalho
em exame realizado pela perícia médica do INSS (fls. 19), restando, assim, dúbio se há ou não referida incapacidade. Como o
caput do art. 273 do Código de Processo Civil exige que haja prova inequívoca do direito da autora para a concessão dos efeitos
da tutela, a dúvida trazida pelo atestado juntado pela autora e pela perícia médica realizada por perito oficial (fls. 19) inviabiliza
a tutela de urgência pretendida, razão pela qual indefiro o pedido de antecipação. Ressalto que, no caso de procedência do
pedido, a autora receberá todas as prestações atrasadas, se for o caso. Assim, com o indeferimento da tutela de urgência
não se visualiza dano irreparável ou de difícil reparação a ser suportado pela autora. Ao contrário, em razão da característica
alimentar do benefício postulado, no caso de improcedência do pedido, o réu não poderá reaver os valores pagos no curso
do processo, onerando indevidamente os seus cofres e, por conseguinte, todos os seus segurados - dado que se trata de um
sistema contributivo. Por fim, esclareço que, quando da prolação da sentença, o pedido de tutela antecipada será novamente
reapreciado. 2. Cite-se o réu, trazendo as advertências de praxe. 3. Face à declaração de fls. 11, defiro à autora os benefícios
da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Intime-se. - ADV JOSÉ LUIZ DE MORAES CASABURI OAB/SP 189812
0001521-91.2013.8.26.0238 Nº Ordem: 000405/2013 - Procedimento Ordinário - Concessão - GENTIL ANTONIO DO
NASCIMENTO X INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Em que pese as alegações do autor acerca
da sua incapacidade para o trabalho, entendo, por ora, que não há prova inequívoca de que é portador de moléstia que lhe
incapacite para o trabalho, pois, não há nos autos documento que indique a sua incapacidade laborativa, apenas requerimento
administrativo indeferido pelo instituto-réu, onde não fora constatada a incapacidade para o trabalho em exame realizado pela
perícia médica do INSS (fls. 15), restando, assim, dúbio se há ou não referida incapacidade. Como o caput do art. 273 do
Código de Processo Civil exige que haja prova inequívoca do direito da autora para a concessão dos efeitos da tutela, a dúvida
trazida pelo atestado juntado pela autora e pela perícia médica realizada por perito oficial (fls. 15) inviabiliza a tutela de urgência
pretendida, razão pela qual indefiro o pedido de antecipação. Ressalto que, no caso de procedência do pedido, a autora receberá
todas as prestações atrasadas, se for o caso. Assim, com o indeferimento da tutela de urgência não se visualiza dano irreparável
ou de difícil reparação a ser suportado pelo autor. Ao contrário, em razão da característica alimentar do benefício postulado, no
caso de improcedência do pedido, o réu não poderá reaver os valores pagos no curso do processo, onerando indevidamente
os seus cofres e, por conseguinte, todos os seus segurados - dado que se trata de um sistema contributivo. Por fim, esclareço
que, quando da prolação da sentença, o pedido de tutela antecipada será novamente reapreciado. 2. Cite-se o réu, trazendo as
advertências de praxe. 3. Face à declaração de fls. 11, defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.
Intime-se. - ADV JOSÉ LUIZ DE MORAES CASABURI OAB/SP 189812
Centimetragem justiça
CARTÓRIO DO PRIMEIRO OFÍCIO JUDICIAL DA COMARCA DE IBIÚNA
Fórum de Ibiúna - Comarca de Ibiúna
JUIZ: Danilo Fadel de Castro
0002058-24.2012.8.26.0238 (238.01.2012.002058-0/000000-000) Nº Ordem: 000551/2012 - Procedimento Sumário Indenização por Dano Moral - TANAKA E SILVA COMÉRCIO DE HORTIFRUTI CULTURA LTDA EPP X JESUS SIMÕES ANGRA
- Fls. 102 - Certidão do oficial de justiça dando conta da não intimação das testemunhas José Claudio Fontão e Roderjan
Alcides da Silva - ADV CARLOS APARECIDO GRIZOLIA CORDEIRO OAB/SP 85904 - ADV VILMA DE CAMARGO SILVA OAB/
SP 143325
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º