TJSP 02/04/2013 - Pág. 519 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 2 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1385
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09/42). Com efeito, a própria Carta Magna, em seu artigo 196, assenta que “a saúde é um direito de todos e dever do Estado”,
cujo atendimento deve ser integral (art. 198, II). Nesse passo, forçoso reconhecer que é obrigação do Estado (União, Estados,
Distrito Federal e Municípios) assegurar o fornecimento do insumo àqueles que não ostentam condições de adquiri-los com
recursos próprios. A propósito, há também precedente do Colendo Supremo Tribunal Federal, ficando assentado que: “O direito
à saúde além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas representa conseqüência constitucional
indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização
federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por
omissão, em censurável comportamento inconstitucional. O direito público subjetivo à saúde traduz bem jurídico
constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público (federal, estadual ou
municipal), a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas que visem a garantir a plena consecução dos
objetivos proclamados no art. 196 da Constituição da República” (v. RE nº 273.834, relator Ministro Celso de Mello). Outrossim,
agindo dessa forma, o Judiciário não está sendo arbitrário; tampouco está havendo usurpação das funções de um Poder sobre
as de outro. Ao Judiciário cabe aplicar a lei, interpretando-a, e é isto o que ocorre na hipótese dos autos. A pretensão dos
beneficiários é ver o Estado compelido a cumprir o dever constitucional de preservar a saúde dos indivíduos (Constituição
Federal, artigo 196), fornecendo-lhes o insumo necessário ao tratamento do mal que os acomete. Vale lembrar que não cabe ao
Poder Público decidir qual tratamento é melhor para a doença que aflige aos beneficiários, mas sim ao médico, que os
acompanha pessoalmente, ministrar o que achar mais conveniente para a melhora e cura dos enfermos. Ademais, sua
capacidade profissional não foi questionada nos autos. De outro lado, inexiste nos autos qualquer elemento que possa indicar a
ausência de verba para a aquisição urgente do insumo necessário ao tratamento prescrito, de forma que a emergência na
compra poderá até ensejar a dispensa de licitação, haja vista o disposto no artigo 24, IV, da Lei nº 8.666/93. Assim, a r. sentença
hostilizada deu o correto entendimento à lide, merecendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por fim,
cumpre sublinhar que o posicionamento ora firmado é pacífico na Colenda 9ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, sendo certo,
outrossim, que a jurisprudência das Cortes ad quem se presta de arrimo ao colegiado, daí o azo norteador da monocrática na
espécie. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, por sua manifesta improcedência, com fundamento no artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil. Intime-se e registre-se. São Paulo, 21 de março de 2013. REBOUÇAS DE CARVALHO Relator Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Carlos Humberto Oliveira (OAB: 64164/SP) (Procurador) - Alexsandro Fonseca
Ferreira (OAB: 174487/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
DESPACHO
Nº 0001808-36.2011.8.26.0396 - Apelação - Novo Horizonte - Apelante: Cooperativa de Produtores de Cana-de-açucar,açúcar
e Álcool do Estado de São Paulo - Copersucar - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Trata-se de representação em
que o ilustre Des. Oswaldo Luiz Palu indica prevenção da 5ª Câmara de Direito Público. Redistribuam-se os autos, anotada a
preveção, mediante compensação. São Paulo, 15 de março de 2013. - Magistrado(a) Samuel Júnior - Advs: Hamilton Dias de
Souza (OAB: 20309/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 0003938-97.2007.8.26.0150 - Apelação - Cosmópolis - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Usina
Açucareira Ester S/A - Trata-se de representação em que o Exmo. Sr. Juiz José Maria Câmara Júnior aduz que a competência
para julgamento do recurso é de uma das Câmaras Especializadas do Meio Ambiente. Redistribuam-se os autos, observada a
competência, mediante compensação. São Paulo, 15 de março de 2013. - Magistrado(a) Samuel Júnior - Advs: Juarez Sanfelice
Dias (OAB: 137196/SP) - Rafael Coelho da Cunha Pereira (OAB: 192645/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 0016545-06.2011.8.26.0053 - Apelação - São Paulo - Apelante: Prefeitura Municipal de São Paulo - Apelado: Auction
Investimentos e Participações Ltda - Trata-se de representação em que o Exmo. Sr. Juiz José Maria Câmara Júnior aduz que
a competência para julgamento do processo é de uma das Câmaras especializadas. Redistribuam-se os autos, observada a
competência, mediante compensação. São Paulo, 15 de março de 2013. - Magistrado(a) Samuel Júnior - Advs: Fabiana Meili
Dell Aquila (OAB: 182406/SP) - Léo Rosenbaum (OAB: 176029/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 0029589-86.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Instituto Brasileiro de Defesa dos Lojistas
de Shopping IDELOS - Agravado: Centrovias Sistemas Rodoviarios S/A - Agravado: Concessionaria do Sistema Anhanguera
Bandeirantes S/A - Agravado: Autovias S/A - Agravado: Concessionaria Ecovias dos Imigrantes S/A - Agravado: Concessionaria
de Rodovias do Interior Paulista S/A - Agravado: Renovias Concessionaria S/A - Agravado: Rodovias das Colinas S/A - Agravado:
Rodovias Integradas do Oeste S/A - Agravado: Concessionaria de Rodovias do Oeste de São Paulo - Viaoeste - Agravado:
Vianorte S/A - Agravado: Triangulo do Sol Auto Estradas S/A - Trata-se de representação em que o ilustre Des. Décio Notarangeli
indica prevenção da 2ª Câmara de Direito Público. Redistribuam-se os autos, anotada a prevenção, mediante compensação.
São Paulo, 15 de março de 2013. - Magistrado(a) Samuel Júnior - Advs: Alessandra Raspante Suares (OAB: 182737/SP) - Pedro
Estevam Alves Pinto Serrano (OAB: 90846/SP) - Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira (OAB: 67999/SP) - Pedro Estevam Alves Pinto
Serrano (OAB: 90846/SP) - Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira (OAB: 67999/SP) - Pedro Estevam Alves Pinto Serrano (OAB: 90846/
SP) - Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira (OAB: 67999/SP) - Pedro Estevam Alves Pinto Serrano (OAB: 90846/SP) - Luiz Tarcisio
Teixeira Ferreira (OAB: 67999/SP) - Pedro Estevam Alves Pinto Serrano (OAB: 90846/SP) - Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira (OAB:
67999/SP) - Paulo Salvador Frontini (OAB: 108264/SP) - Jose Henrique de Paiva Martins (OAB: 102536/SP) - Pedro Estevam
Alves Pinto Serrano (OAB: 90846/SP) - Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira (OAB: 67999/SP) - Pedro Estevam Alves Pinto Serrano
(OAB: 90846/SP) - Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira (OAB: 67999/SP) - Pedro Estevam Alves Pinto Serrano (OAB: 90846/SP) - Luiz
Tarcisio Teixeira Ferreira (OAB: 67999/SP) - Eduardo Augusto de Oliveira Ramires (OAB: 69219/SP) - Jose Alexandre Ferreira
Sanches (OAB: 210077/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 0041877-43.2009.8.26.0053 - Apelação - São Paulo - Apelante: Andre Luiz Gonçalves - Apelado: Fazenda do Estado
de São Paulo - Apelado: Instituto de Previdencia do Estado de Sao Paulo Ipesp - Trata-se de representação em que o ilustre
Des. Carlos Eduardo Pachi indica prevenção da 6ª Câmara de Direito Público. Redistribuam-se os autos, anotada a prevenção,
mediante compensação. São Paulo, 25 de março de 2013. - Magistrado(a) Samuel Júnior - Advs: André Luiz Gonçalves (OAB:
194929/SP) - Daniela Valim da Silveira (OAB: 186166/SP) - Daniela Valim da Silveira (OAB: 186166/SP) - Av. Brigadeiro Luiz
Antônio, 849, sala 205
Nº 0044062-77.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Cássius Abrahan Mendes Haddad - Agravado:
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