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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Abril de 2013 - Página 1504

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TJSP 03/04/2013 - Pág. 1504 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1386

1504

os requeridos compareceram espontaneamente ao opor embargos monitórios a fls. 49/57, oportunidade em que alegaram a
ocorrência de prescrição e requereram a improcedência da ação. Réplica a fls. 81/84. Audiência de tentativa de conciliação
restou infrutífera (fls. 89). Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. De rigor o reconhecimento
da prescrição. Trata-se de ação monitória, cujo objeto é o reembolso de financiamento estudantil de curso de engenharia
química realizado pelo primeiro requerido, celebrado em 04.04.1995 (fls. 08). Primeiramente, cumpre estabelecer que o contrato
de financiamento foi entabulado sob a égide do Código Civil de 1916, o qual em seu artigo 177 regulava que as ações pessoais
possuíam prazo prescricional de vinte anos. Contudo, com a vigência do novo Código Civil (Lei 10.406/2002), este prazo
prescricional foi reduzido para cinco anos, conforme redação do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, por se tratar de cobrança
de dívida líquida constante em instrumento particular. Nesse sentido: AÇÃO MONITÓRIA. Pretensão à satisfação de crédito
representado pelo contrato de empréstimo celebrado em 10/9/93, com fundamento na Lei nº 933/73, com pagamento parcelado
em 5 (cinco) vezes. Data estipulada para o início do reembolso no prazo de 360 dias contados da expedição do certificado. (Art.
11 da Lei n.º 933/73). A prova escrita informa a existência de contrato de empréstimo para custear estudo em curso superior.
Data prevista para término do curso de história no ano de 1994 e início de reembolso previsto para o ano de 1996, conforme
art. 11 da Lei nº 933/73. Foram reembolsas apenas 3 parcelas. Prescrição caracterizada. Embora a dívida representada pelo
contrato que embasa a presente ação executiva tenha se originado em mensalidades escolares, a partir do momento em que as
partes firmaram contrato de financiamento para custeio de estudos universitários, o capital devido perdeu a característica inicial,
passando a ter a característica pura e simples de contrato de financiamento. Certamente na época da celebração do contrato
estava em vigência o Código Civil de 1916, que previa em seu artigo 177 o prazo prescricional de vinte anos para as ações que
versavam sobre direitos pessoais. Ação monitória ajuizada em 30/11/2010. Com o advento do Novo Código Civil que passou a
vigorar em 11.01.03, o prazo prescricional para cobrança de dívidas líquidas constantes em instrumento particular, hipótese dos
autos, passou a ser de 5 (cinco) anos, a teor do disposto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Com a vigência do novo código
e, não tendo transcorrido a metade do lapso temporal vintenário, considerando que a devolução do crédito se daria em 1996,
enquanto o novo código civil entrou em vigor em janeiro de 2003, transcorreram apenas 7 anos, incidindo a regra insculpida
no art. 2028 do Código Civil de 2002. Sem o transcurso de mais da metade do tempo fixado pelo Código revogado, aplica-se o
prazo de prescrição estabelecido pelo inciso I, do § 5º do art. 206 do Código Civil. Prescrição reconhecida. Recurso não provido.
(TJSP, 09ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. JOSÉ MARIA CÂMARA JUNIOR, DJ. 22.08.2012, V.U.) AÇÃO MONITÓRIA COBRANÇA - EMPRÉSTIMO - CONCESSÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO DO FUNDO DE AMPARO À EDUCAÇÃO E CULTURA
DO MUNICÍPIO DE MOGI GUAÇU - PRESCRIÇÃO - CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
(TJSP, 3a Câmara de Direito Público, Des. Rel. Amorim Cantuária, DJ. 20.09.2011, V.U., Comarca de Mogi Guaçu). Considerandose que o Código Civil de 2002, estabeleceu em seu artigo 2028: “serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este
Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”, é
inequívoco que na data do início da vigência do novo Código Civil (11.01.2003), não havia transcorrido tempo superior a metade
do prazo prescricional fixado no Código revogado (dez anos), do início da exigibilidade do reembolso. Desta forma, o prazo
prescricional a ser observado para o presente caso é o da Lei 10.406/2002, correspondente a cinco anos, conforme redação do
artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, contados a partir do início da vigência da citada norma (11.01.2003). Com efeito, o MUNICÍPIO
não informou nos autos a data exata do início da exigibilidade dos pagamentos contratados. Contudo, a notificação de cobrança
mais antiga carreada aos autos (fls. 10), muito embora desacompanhada de comprovante de aviso de recebimento, informa
que a obrigação em questão era exigível em data anterior a 06 de agosto de 2004. Assim, ante a ausência de outras provas
documentais, de rigor o reconhecimento da ocorrência da prescrição em data anterior a 06 de agosto de 2009, cinco anos
após a data da primeira notificação, com fulcro no artigo 219, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. Para que não fique
sem registro e não se alegue prejuízo, não há nos autos narração ou prova documental de fato interruptivo ou suspensivo do
prazo prescricional, ocorrido antes do decurso da prescrição (anterior a 06 de agosto de 2009). Ante ao exposto, reconhecida a
prescrição, julgo improcedente a presente ação monitória, proposta por MUNICÍPIO DE MOGI GUAÇU contra Gerson Masotti da
Costa, Regina Lúcia Mazzoto Monteiro, Djalma Borges Monteiro Neto, Eneas Mazotti Neto, para o fim de extinguir o processo,
com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em razão da improcedência,
condeno o requerente ao pagamento de honorários sucumbenciais ao requerido no importe de dez por cento do valor da causa
atualizado. Sem custas. P.R.I.C. - ADV: VALERIA APARECIDA F BUENO RISSI (OAB 128656/SP), ANA LUCIA VALIM GNANN
(OAB 138530/SP), MARIA AMELIA MARCHESI TUDISCO (OAB 265929/SP)
Processo 0018194-49.2011.8.26.0362 (362.01.2011.018194) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - Cauã
Miguel Ribeiro - Leandro da Silva - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o
acordo de fls. 73/75. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com apreciação do mérito, com base no artigo 269, inciso
III, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, anote-se, comunique-se e arquivem-se os autos. Expeça-se mandado
de averbação ao Cartório de Registro Civil para o fim de constar o nome do autor como Cauã Miguel Ribeiro Silva, tendo como
avós paternos Maria Geralda Rodrigues dos Santos Silva e Joaquim Antonio da Silva. Fixo os honorários aos Procuradores
nomeados em 100% do valor da tabela, código 205. Oportunamente, expeçam-se as certidões. P.R.I.C. - ADV: MARIA CELINA
DO COUTO (OAB 153225/SP), ANA PAULA GONÇALVES DA SILVA (OAB 278451/SP)
Processo 0018518-39.2011.8.26.0362 (362.01.2011.018518) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito
- Comercial de Tintas Estação das Cores Ltda Epp - Fatima Ira J M Freitas Me - Manifestar sobre a certidão do oficial de justiça
(deixou de citar a executada posto que a representante legal é falecida) - ADV: MARAISA ALVES DA SILVA COELHO (OAB
291117/SP), FABIANA GOMES FERMINIANO DE OLIVEIRA (OAB 316447/SP)
Processo 0019229-44.2011.8.26.0362 (362.01.2011.019229) - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - Luis Gonzaga
Xavier da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). Sergio Augusto Fochesato
Vistos. Luis Gonzaga Xavier da Silva, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de concessão de benefício contra Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, pretendendo, em síntese, a concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com
reconhecimento do período rural. Citado, o instituto-réu ofertou sua defesa, onde sustentou a improcedência da demanda. Na
audiência de instrução e julgamento, passou-se à oitiva das testemunhas arroladas pelo autor. Em debates, o autor reiterou sua
pretensão. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação é improcedente. Pretende o autor o recebimento de aposentadoria
por contribuição. Contudo, sua pretensão não pode ser acolhida, conforme sustentou o réu em sua defesa. Com efeito, o autor
não comprovou satisfatoriamente seu trabalho na lide rural no período indicado na sua inicial, cujo ônus lhe incumbia. Assim, por
não ter o autor comprovado seu trabalho rural, nos termos da lei, não faz ele jus ao benefício. Afora isso, a prova testemunhal
não é suficiente para demonstrar o trabalho rural exercido pelo autor. De rigor, assim, a improcedência do pedido. Posto
isso, julgo IMPROCEDENTE a presente ação de concessão de benefício e, por consequência, julgo extinto o processo, com
fundamento no artigo 269, inciso I, do CPC. Condeno o autor, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas, despesas
processuais e aos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, devidamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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