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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Abril de 2013 - Página 1505

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TJSP 03/04/2013 - Pág. 1505 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1386

1505

atualizado, observando-se que o vencido é beneficiário da justiça gratuita. P.R.I.C. - ADV: PATRICIA GOMES ANDRADE COSSI
(OAB 217366/SP), FRANCISCO DE ASSIS GAMA (OAB 73759/SP)
Processo 0019436-43.2011.8.26.0362 (362.01.2011.019436) - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - Terezinha
Costa Sbarai - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). Sergio Augusto Fochesato
Vistos. Terezinha Costa Sbarai, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de concessão de benefício contra Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, alegando, em síntese, que sempre trabalhou na zona rural e por isso pretende que o réu seja
condenado a pagar-lhe o benefício da aposentadoria rural por idade. Citado, o instituto-réu ofertou sua defesa, onde sustentou
a improcedência da demanda. Argumentou que a autora não faz jus ao benefício, posto que não comprovou satisfatoriamente
a atividade rural. Na audiência de instrução e julgamento, passou-se à prova testemunhal, bem como aos debates e a autora
reiterou seu pedido. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação é improcedente, posto
que as provas angariadas aos autos, notadamente a documental e a testemunhal, não são suficientes para demonstrar que a
autora exercia atividade rural. Com efeito, não se admite prova exclusivamente testemunhal para fins de comprovação de tempo
de serviço, conforme entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 149), segundo o qual a prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito de obtenção de benefício previdenciário.
Nesse sentido: “PREVIDÊNCIA SOCIAL - Trabalhador rural - Aposentadoria por idade de que trata o inc. I do art. 202, da CF Prova da atividade rurícola - Comprovação que não pode resultar de simples testemunhos” (STJ) RT 717/284. Da análise dos
documentos carreados aos autos, não há o imprescindível início de prova documental para o alegado período de trabalho rural.
Assim, não tendo a autora produzido as provas que lhe competia, nos termos do artigo 333, I, do CPC, sua pretensão não há de
ser acolhida. De rigor, pois, a improcedência do pedido. Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora. Em
consequência, julgo EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 269, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora
ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à
causa, devidamente atualizado, observada a gratuidade processual. P.R.I.C. - ADV: FRANCISCO DE ASSIS GAMA (OAB 73759/
SP), HELDER ANDRADE COSSI (OAB 286167/SP)
Processo 0019764-70.2011.8.26.0362 (362.01.2011.019764) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria - Joao Batista
Rodrigues dos Santos - Inss Instituto Nacional da Seguridade Social - Vistos. João Batista Rodrigues dos Santos, qualificado
nos autos, ajuizou a presente ação de revisão de benefício contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando, em
síntese, que recebe aposentadoria por tempo de serviço, mas o réu não considerou como especial os períodos em que trabalhou
nas empresas Pirelli Pneus Ltda e Transi Mogi Guaçu Ltda, onde ficava sujeito a trabalho insalubre. Argumentou que a inclusão
dos períodos proporcionará uma alteração em sua renda mensal. Postulou pelo acolhimento do pedido para o fim de computar
os períodos indicados e, por conseqüência, revisar o benefício de sua renda mensal inicial. Citado, o instituto-réu ofertou
defesa, onde sustentou a improcedência do pedido. Na audiência de instrução e julgamento, colheu-se a prova oral e o autor
reiterou sua pretensão. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. De rigor a improcedência
do pedido, posto que as provas angariadas aos autos, notadamente a documental e testemunhal, não são suficientes para
demonstrar que o autor exercia atividade em condições insalubres no período indicado na inicial. Como se vê dos documentos
de fls. 30/32, bem como dos depoimentos das testemunhas, não se evidenciou que o autor prestasse serviços de motorista
de caminhão em situação capaz de reconhecer sua atividade como especial. Dessa forma, não há como o autor pretender o
reconhecimento dos períodos acima como especiais. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor e, em
consequência, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 269, I, do CPC. Em virtude da sucumbência, arcará o autor
com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído
à causa, devidamente atualizado, observada a gratuidade processual. P.R.I.C. - ADV: HUGO ANDRADE COSSI (OAB 110521/
SP), FRANCISCO DE ASSIS GAMA (OAB 73759/SP)
Processo 0020827-04.2009.8.26.0362 (362.01.2009.020827) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Carlos Alberto Mori e outro - Marcio Pardini - Despacho de fls. 153:”/Em cinco(5) dias, esclareçam as partes se tem interesse
na composição; em caso positivo, sera desginada a audiencia prevista no artigo 331, do Código de Processo Civil. No silencio,
a conciliação sera dada por prejudicada”. - ADV: THIAGO MACHADO FRANCATTO (OAB 304206/SP), JANAINA DE FATIMA
NARESSI (OAB 293083/SP), SOLANGE DE FATIMA MACHADO E SILVA (OAB 93005/SP), LUIZ CARLOS THIM (OAB 111850/
SP)

Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO HENRIQUE ADUAN CORRÊA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSELI APARECIDA FRANCATTO ASSUNÇÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0001/2013
Processo 0000161-50.2007.8.26.0362 (362.01.2007.000161) - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Justiça Pública
- Carlos Rafael Machado - - Altemir Bonimani - - Marcia Helena Ferreira - - Maria Aparecida da Silva - ALTEMIR BONIMANI,
qualificado nos autos (fls. 03/04), foi denunciado pela Justiça Pública como incurso nas penas cominadas no artigo 150, §1º, do
Código Penal, porque, juntamente com Carlos Rafael Machado, Maria Aparecida da Silva e Márcia Helena Ferreira, em 03 de
janeiro de 2007, por volta das 21h00min, na Rua Nair Galhardoni, nº 469, Jardim Nova Mogi Guaçu, nesta cidade e Comarca de
Mogi Guaçu, entraram e permaneceram, clandestinamente e contra a vontade expressa de José Aparecido Indalécio, na chácara
de propriedade deste (fls. 73/74). Defesa apresentada na própria audiência de instrução, debates e julgamento (fls. 132/133).
Recebida a denúncia em 10 de dezembro de 2008 (fls. 122), o réu foi citado. Em sede de instrução foram ouvidas a vítima e
uma testemunha, procedendo-se, ao final, ao interrogatório do réu. Em sede de alegações finais, a representante do Ministério
Público pleiteou a condenação do réu nos exatos termos da inicial acusatória (fls. 160/164). A defesa, por sua vez, pugnou
pela absolvição do acusado, sob a alegação de que o crime não se consumou (fls. 168/169). É o relatório. FUNDAMENTO E
DECIDO. A pretensão punitiva é procedente. A materialidade do crime foi comprovada pelo boletim de ocorrência (fls. 03/06).
A autoria foi igualmente demonstrada. O réu, interrogado em juízo, sob o crivo do contraditório, confessou a prática do crime,
tendo afirmado que, na data dos fatos, invadiu o imóvel descrito na inicial juntamente com sua esposa e com outras duas
pessoas. Todos eram moradores de rua, e precisavam de um lugar para residir. Ademais, sua esposa Márcia se encontrava
grávida. Pretendiam cuidar da chácara até que o proprietário retornasse, ocasião em que pretendiam negociar o aluguel. Não
pretendiam danificar o imóvel ou prejudicar o proprietário. Estouraram um cadeado para ingressar no local (fls. 125/126). A
confissão do acusado encontra respaldo nas demais provas coligidas aos autos. A vítima José Aparecido Indalécio, em juízo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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