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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Abril de 2013 - Página 1524

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TJSP 03/04/2013 - Pág. 1524 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1386

1524

sequer existia (fls. 01D/02D). A denúncia foi recebida em 18 de abril de 2006 (fls. 41). O réu foi citado (fls. 76vº). Apresentada
resposta à acusação (fls. 82/84). É o breve relatório. Fundamento e Decido. O crime imputado ao réu prevê, como pena mínima,
01 (um) ano de reclusão. Conforme a folha de antecedentes acostada aos autos (fls. 44), o réu é primário, ostentando bons
antecedentes. Dessa forma, se eventualmente o acusado vier a ser condenado, dificilmente a pena será superior a 02 (dois)
anos. E, em tal hipótese (pena inferior a dois anos), nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal, a prescrição se daria
em 04 (quatro) anos. Destarte, fixada a prescrição nesse patamar, verifica-se que tal lapso temporal já decorreu entre a data do
recebimento da denúncia 18 de abril de 2006 e a presente data 22 de março de 2013. Impõe-se, assim, o reconhecimento da
chamada “prescrição penal antecipada ou virtual”. É bem verdade que há entendimento doutrinário e jurisprudencial a proclamar
o não cabimento dessa medida. Contudo, tal posicionamento não vincula o entendimento dos Magistrados, que devem se
nortear pelo disposto na lei e em suas respectivas consciências. Assim, respeitado tal entendimento, não se pode olvidar que,
no processo penal, deve-se observar o interesse processual, consistente não apenas na necessidade da tutela jurisdicional,
mas, principalmente, na utilidade desta. E, no presente caso, eventual condenação restará inócua, já que será atingida pela
prescrição. Portanto, a fim de não se continuar movimentando desnecessariamente a máquina judiciária, deve-se reconhecer
a prescrição. Na realidade, no presente momento processual, não há sentido em se admitir o prosseguimento da persecução
penal, haja vista que o poder punitivo estatal, se houver condenação, fatalmente se encontrará extinto. Assim, para evitar-se
desgaste do prestígio da Justiça Pública e do Poder Judiciário, bem como a fim de obviar-se o desnecessário dispêndio de
recursos estatais, já tão escassos, a melhor solução é o reconhecimento antecipado da prescrição. A respeito, confira-se a
jurisprudência: “De nenhum efeito a persecução penal, com dispêndio de tempo e desgaste do prestígio da Justiça Pública, se,
considerando-se a pena em perspectiva, diante das circunstâncias do caso concreto, se antevê o reconhecimento da prescrição
retroativa na eventualidade de futura condenação. Falta, na hipótese, o interesse teleológico de agir, a justificar a concessão
ex officio de habeas corpus para trancar a ação penal. (...) O processo penal, por exigências processuais, sob imperativo de
princípios constitucionais, mostra-se jornada árdua, envolvendo um complexo trabalho do magistrado, do Ministério Público,
da defesa, dos funcionários, numa atividade de tal porte que não se justifica sem um objetivo: dar resposta jurisdicional à
pretensão punitiva estatal, sob a feição final da coisa julgada. Estando fora de perspectiva tal resultado, eis que a prescrição
acenada irá desintegrar a própria ação penal, porque aponta, em face da pena a ser concretizada, (...) que a pretensão punitiva
estatal não podia ter sido intentada, não se vislumbra interesse de agir, hic et nunc. O exame do interesse de agir, no caso, leva
à recomendação do não dispêndio de recursos numa ação penal fadada ao destino descrito, aliviando-se o Poder Judiciário
da carga de um processo com prognóstico visível de resultado estéril, anódino” (RT 669/315). No mesmo sentido, veja-se o
seguinte julgado: “No exame de interesse de agir não se pode arredar a verificação da utilidade do provimento jurisdicional. Se
inútil o provimento jurisdicional, ainda que procedente a ação, é de reconhecer-se a ausência do interesse de agir. A máquina
estatal, a movimentada pelo autor da ação, busca atingir um objetivo concreto, útil, afastada a idéia de seu uso em mera
atmosfera abstrata. O mundo do Direito não pode posturar-se em tom fenomênico inteiramente dissociado do mundo concreto.
A vinculação entre o fato da vida e o mundo do Direito, na esfera processual penal, é indicada, desde logo, pelo princípio da
consubstanciação, que exige, no oferecimento da denúncia, a apuração do fato e autoria imputada, através de inquérito policial
ou de documentos. Mantida a interligação entre os fatos e o mundo jurídico, verifica-se, na temática debatida, que não se pode
abstrair o resultado concreto de eventual condenação, no exame do interesse de agir. Não há interesse de agir se a pena em
perspectiva, uma vez concretizada, leva ao reconhecimento da prescrição da ação penal” (RT 668/289). Diante do exposto,
JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu RICARDO TADEU DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, nos termos do artigo 107,
inciso IV, c.c. artigo 109, inciso V, ambos do Código Penal. Libere-se a pauta. Oportunamente, em havendo o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: JOÃO VALÉRIO MONIZ FRANGO (OAB 289776/SP)
Processo 0011028-34.2009.8.26.0362 (362.01.2009.011028) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Roubo - Justiça Pública
- Vanderson Mello dos Santos - - Rodrigo da Rocha Santos - José Rafael da Silva - Fls. 251: por tempestivo, recebo o recurso
interposto pela defesa do réu. Intime-se para apresentação das razões recursais. Após ao MP. Aguarde-se o retorno da precatória
expedida às fls.250. Int. - ADV: PAULO CESAR SABINO DA SILVA (OAB 285456/SP), ANA ANTONIA F DE MELO ROSSI (OAB
83821/SP), JOAO BATISTA SIQUEIRA FRANCO FILHO (OAB 139708/SP), SILVANA DOS SANTOS DIMITROV (OAB 132391/
SP), SIMONE AZEVEDO LEITE GODINHO (OAB 111453/SP)
Processo 0011297-10.2008.8.26.0362 (362.01.2008.011297) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Roubo - Justiça Pública
- Marcio Liel de Nadai e outro - Vistos. Providencie-se a abertura do 3º volume destes autos. Formem-se os autos suplementares.
Atualize-se o nome do Dr. José Alves Barbosa no sistema informatizado como defensor do réu Márcio. Após, observadas
as formalidades legais, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens.
Prescrição da pena: 20.01.2027. Int. - ADV: SONIA MARIA SIMOES (OAB 136129/SP), SONIA MIRANDA CAVALCANTI DE
AZEVEDO (OAB 57536/SP), JOSÉ ALVES BARBOSA (OAB 293830/SP)
Processo 0011351-39.2009.8.26.0362 (362.01.2009.011351) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Roubo - Justiça Pública
- Rafael Humberto Gonçalves - - Rodney Wilson Correa de Sousa - Fls. 313: por tempestivo, recebo o recurso interposto pela
defesa do réu Rafael. Fls. 314: por tempestivo, recebo o recurso interposto pela defesa do corréu Rodney. Intimem-se os
defensores para apresentarem suas razões recursais, no prazo comum. Após, ao Ministério Público. Observo que as guias
de recolhimento provisórias já foram expedidas - fls. 317/318. Intimem-se - ADV: PAULO CESAR ANDRADE DE SOUZA (OAB
131284/SP), NATALINO POLATO (OAB 220810/SP)
Processo 0011434-50.2012.8.26.0362 (362.01.2012.011434) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Justiça
Pública - Allan Sabino dos Santos - Fica o defensor intimado de sua nomeação para defender o acusado, devendo prestar
compromisso conforme provimento CSM 1492/2008, bem como para apresentar defesa escrita no prazo legal - ADV: LUIZ
GONZAGA BAIOCHI JUNIOR (OAB 194662/SP)
Processo 0011474-32.2012.8.26.0362 (362.01.2012.011474) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Tráfico de Drogas e
Condutas Afins - Justiça Pública - Danilo Ribeiro Carvalho - Vistos. DANILO RIBEIRO CARVALHO, qualificado nos autos (fls.
21/22), foi denunciado pela Justiça Pública como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso III, ambos da Lei
nº 11.343/2006, porque, em 26 de julho de 2012, por volta das 22h30min, na Rua Rita Aparecida Rodrigues, nº 45, Jardim
Murilo, nesta cidade e Comarca de Mogi Guaçu, trazia consigo, para fins de tráfico, 26 flaconetes plásticos, contendo em seu
interior o peso bruto total de 20 gramas de cocaína, e 16 pedras de cocaína na forma de crack, totalizando o peso bruto de 7,5
gramas, substâncias entorpecentes que determinam dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com
determinação legal ou regulamentar. Consta, ainda, que o delito acima descrito teria sido cometido nas imediações de
estabelecimento de ensino ou similar (fls. 01D/03D). O recebimento da denúncia ocorreu em 1º de setembro de 2012 (fls. 41). A
denúncia foi aditada em 04 de outubro de 2012 para que nela constassem os nomes dos estabelecimentos de ensino próximos
ao local dos fatos (fls. 53). O réu foi citado e, por meio de sua defensora, apresentou resposta à acusação (fls. 64/73). O
recebimento da inicial foi mantido (fls. 76/77), mas rejeitou-se o recebimento do aditamento (fls. 80/81). Interposto recurso em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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