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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Abril de 2013 - Página 1523

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TJSP 03/04/2013 - Pág. 1523 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1386

1523

pena corporal a ser aplicada, com observância do sistema trifásico adotado pelo Código Penal (artigo 68). Na primeira fase, em
respeito ao que determina o artigo 42, da Lei de Drogas, e ao artigo 59, do Código Penal, reputo desfavorável a circunstância
relativa à natureza e quantidade da substância entorpecente (20 pedras de crack), que é das mais prejudiciais à saúde humana,
razão pela qual elevo a pena-base em 1/6 (um sexto), fixando-a em 5 anos e 10 meses de reclusão, e 583 dias-multa, cada qual
no mínimo legal. Na segunda fase não incidem circunstâncias legais atenuantes. Todavia, encontra-se presente a circunstância
agravante referente à reincidência (artigo 61, inciso I, do CP), conforme certidão de fls. 12 do apenso de folha de antecedentes,
razão pela qual agravo a pena anteriormente dosada em 1/6 (um sexto), e fixo a pena provisória em 6 anos 9 meses e 20 dias
de reclusão, e 680 dias-multa, no valor unitário mínimo. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou diminuição de pena,
razão pela qual torno-a definitiva em 6 anos 9 meses e 20 dias de reclusão, e 680 dias-multa. Registro que o fato de a reincidência
do réu ter sido utilizado para agravar sua pena e, também, para impedir a aplicação do redutor previsto no artigo 33, §4º, da Lei
de Drogas, não implica bis in idem. Isto porque, conforme entendimento do qual compartilho, na segunda fase da aplicação da
pena a reincidência é considerada para a finalidade de aumentar a pena a ser imposta ao agente, enquanto que, na terceira
fase, a reincidência é considerada como forma de se impedir que o agente que não seja o traficante pequeno e eventual seja
beneficiado com dispositivo legal idealizado para os indivíduos que ostentem bons antecedentes e passado criminal incólume.
Nesse sentido: “Apelação criminal - Tráfico de entorpecentes. Pretendida a absolvição por insuficiência de provas. Impossibilidade.
Inviável a absolvição quando a prática do tráfico de entorpecentes foi demonstrada pelos depoimentos, seguros e coerentes,
dos policiais que participaram da prisão, não se vislumbrando nenhuma razão para que viessem a incriminar falsamente o réu.
Pena - Consideração da reincidência como agravante genérica e para não aplicação da causa de diminuição de pena prevista
no §4º do artigo 33 da Lei n° 11,343/06 - Possibilidade - Não implica em “bis in idem” a dupla consideração da reincidência nas
duas fases da dosimetria da pena, porque feita com finalidades diversas. A simples reincidência, e não somente a específica,
afasta a possibilidade de aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n° 11.343/06, já que tal
benefício se destina ao traficante primário e de bons antecedentes. Recurso provido somente para reduzir a pena pecuniária,
corrigindo-se erro de cálculo da sentença de primeiro grau”. (Tribunal de Justiça de São Paulo Apelação nº 900012211.2011.8.26.0506 Rel. Des. Luis Augusto de Sampaio Arruda Julgado em 06/12/2012). Dada a falta de elementos probatórios
acerca da situação econômica do acusado, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo do montante do salário mínimo mensal
vigente ao tempo do fato. O regime inicial de cumprimento de pena deve ser o fechado, conforme prevê o artigo 2º, §1º, da Lei
nº 8.072/90, sendo certo que sua inconstitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle
difuso de constitucionalidade, pelo que não vincula o entendimento deste Magistrado, que considera mencionado dispositivo
legal consentâneo com o que dispõe o artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTE a pretensão punitiva, para CONDENAR o réu ELIZEU LOPES COUTINHO, portador do R.G. nº 51.426.375, filho
de José Lopes Coutinho e Geny Leopoldina Coutinho, à pena corporal de 6 (seis) anos 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de
reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, cada qual fixado em 1/30 (um
trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, a ser atualizado em sede de execução, como incurso nas penas
cominadas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Deixo de aplicar o quanto disposto no artigo 387, §2º, do Código de Processo
Penal, eis que não há nos autos qualquer informação acerca do comportamento carcerário do acusado no período em que
esteve preso provisoriamente. De fato, ofende o princípio constitucional da isonomia, insculpido no artigo 5º, da CF, exigir-se do
condenado definitivo a comprovação de que possui bom comportamento carcerário para que possa progredir de regime,
enquanto que ao sentenciado provisório permite-se a progressão sem qualquer demonstração de sua conduta durante o período
em que permaneceu custodiado. Assim, com o fito de evitar tal distorção, e fazendo-se uma interpretação sistêmica do
ordenamento jurídico (artigo 112 da LEP), entendo que a aplicação do disposto no artigo 387, §2º, do CPP, fica condicionada à
comprovação nos autos acerca do comportamento do acusado no estabelecimento prisional onde permaneceu detido. Ausentes
documentos que atestem tal situação, não seria mesmo o caso de se progredir o réu de regime fixado nesta sentença.
Inadmissível, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista o montante da pena
corporal que lhe foi aplicada (artigo 44, do Código Penal). Inviável, pelo mesmo motivo, a concessão do sursis (artigo 77, do
CP). Defiro ao acusado o direito de recorrer em liberdade, eis que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da
custódia cautelar previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal. Tendo em vista que o artigo 91, inciso II, do Código
Penal, juntamente com o artigo 63, da Lei 11.343/06, estabelece que os valores e objetos apreendidos em razão do tráfico de
drogas serão perdidos em favor da União, decreto o perdimento dos bens apreendidos em poder do réu (R$ 70,00 em dinheiro)
em favor da União (auto de depósito judicial a fls. 29). Oficie-se ao FUNDO NACIONAL ANTIDROGAS (FUNAD), à Secretaria
Nacional Antidrogas e à instituição financeira competente, para as providências cabíveis. Autorizo a incineração da substância
entorpecente, guardando-se apenas o suficiente para eventual contraprova, que deverá ser destruída após o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu nos rol dos culpados e expeça-se guia de recolhimento para execução da
pena corporal. Custas na forma da lei. P.R.I.C. - ADV: MARTA OLIVEIRA DE MELO (OAB 55957/SP)
Processo 0010251-64.2000.8.26.0362 (362.01.2000.010251) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Justiça
Pública - Luiz Carlos Silva - - Edson Aparecido Pires - - Adilson Flausino de Andrade - - Néviton Monteiro da Silva - - Marcos
Bento de Godoy - - Edison Ferreira da Rocha - - Anésio Porfírio - - Arlindo Pereira de Souza - - Maurício Amaro de Souza 1.Intime-se a defensora nomeada ao réu Anésio, bem como os defensores constituídos aos réus Adilson e Edilson Ferreira, a
apresentarem defesas preliminares com urgência. 2.Intimem-se os defensores dos réus Neviton e Marcos a se manifestarem
acerca das testemunhas comuns não localizadas, bem como que já houve desistência por parte da Promotoria na oitiva das
mesmas. 3.Sem prejuízo, depreque-se a Citação e Interrogatório do réu Anésio, tendo em vista que consta dos autos que o
mesmo se encontra recolhido na Cadeia Publica de Albertina - MG - Certidão de fls. 1142/1143. 4.Intimem-se os defensores da
expedição da precatória nos termos do artigo 222 do CPP. 5.Int. - ADV: ACACIO APARECIDO BENTO (OAB 121558/SP), LUIZ
ARNALDO ALVES LIMA (OAB 44721/SP), CARLOS EDUARDO PERILO OLIVEIRA (OAB 127537/SP), MARIO MARCONI FILHO
(OAB 128817/SP), JOAO BATISTA CAMPOS DOS REIS (OAB 182917/SP), MARILÚ CANAVESI PORTA (OAB 210325/SP),
LUIZ ARNALDO ALVES LIMA FILHO (OAB 245068/SP), BENEDICTO ANTONIO FRANCO SILVEIRA (OAB 12288/SP), RAFAEL
DE SOUZA (OAB 45974/SP), ANGELO DOMINGUES NETO (OAB 58585/SP), MARISTELA FERREIRA ROCHA (OAB 92684/
SP), KATIA CIPRIANO GONÇALVES (OAB 263930/SP), JOSÉ ALCIDES TURANO (OAB 34905/MG), JULIANA DONDERI (OAB
107897/MG)
Processo 0010415-53.2005.8.26.0362 (362.01.2005.010415) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Estelionato - Justiça
Pública - Ricardo Tadeu de Oliveira - Vistos. RICARDO TADEU DE OLIVEIRA, qualificados nos autos, foi denunciado pela Justiça
Pública como incurso no artigo 171, caput, do Código Penal, porque, segundo a denúncia, no dia 5 de fevereiro de 2005, em hora
desconhecida, na cidade de Estiva Gerbi, nesta Comarca de Mogi Guaçu, obteve, para si, vantagem ilícita, no valor aproximado
de R$ 27,00, em prejuízo alheio, mantendo em erro, mediante fraude, populares, utilizando-se de um crachá da Associação
de Amparo aos Deficientes Físicos de Mogi Mirim, com o qual pedia donativos em dinheiro para a suposta associação, que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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