TJSP 03/04/2013 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1386
1567
(OAB 317030/SP)
Processo 1000009-33.2013.8.26.0666 - Procedimento Sumário - Prestação de Serviços - INSTITUTO ADVENTISTA DE
ENSINO - ADRIANO PEREIRA DE ARAÚJO - Vistos. Compulsando os autos verifica-se que não há na exordial pedido para
que o processo tramite pelo procedimento sumário, sendo assim, providencie a serventia as alterações necessárias junto ao
SAJ. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Cite-se o executado, para que pague
voluntariamente a dívida no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora, servindo cópia do presente despacho como mandado.
Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba
será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.). Advirto
que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que,
havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter
a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento
pelo devedor citado, o oficial de justiça, munido da segundo via do mandado, procederá, de imediato, à penhora de bens e
avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre
bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias,
indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo
668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20%
(vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do
devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado
da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC,
art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre
o valor em execução (CPC, art. 740, parágrafo único). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor
em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer
seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e
juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Intime-se. Valor do débito: TRES MIL E QUATROCENTOS E OITENTA E
QUATRO REAIS E CINQUENTA E UM CENTAVOS Honorários advocatícios: 10% sobre o valor do débito. Custas e despesas: ADV: WILSON ROBERTO CREMONESE (OAB 77671/SP)
Processo 1000010-18.2013.8.26.0666 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Denúncia
Vazia - Maria José Ferreira Costa - Celso da Silva Vieira - - Arlindo Souza de Lima - Vistos. Não observo na inicial pedido de
justiça gratuita nem a comprovação do recolhimento das custas processuais. Portanto, emende o autor em 10 (dez) dias para
que requeira o que de direito ou comprove o recolhimento sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: FELICIA
ALEXANDRA SOARES (OAB 253625/SP)
Processo 1000011-03.2013.8.26.0666 - Procedimento Sumário - Prestação de Serviços - INSTITUTO ADVENTISTA DE
ENSINO - MÔNICA APARECIDA SILVA - Vistos. Compulsando os autos verifica-se que não há na exordial pedido para que o
processo tramite pelo procedimento sumário, sendo assim, providencie a serventia as alterações necessárias junto ao SAJ.
Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Cite-se o executado, para que pague
voluntariamente a dívida no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora, servindo cópia do presente despacho como mandado.
Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba
será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.). Advirto
que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que,
havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter
a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento
pelo devedor citado, o oficial de justiça, munido da segundo via do mandado, procederá, de imediato, à penhora de bens e
avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre
bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias,
indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo
668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20%
(vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do
devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado
da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC,
art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre
o valor em execução (CPC, art. 740, parágrafo único). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor
em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer
seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros
de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Intime-se. Valor do débito: SEIS MIL E CENTO E TRINTA E DOIS REAIS E
QUATORZE CENTAVOS Honorários advocatícios: 10% sobre o valor do débito. Custas e despesas: - ADV: WILSON ROBERTO
CREMONESE (OAB 77671/SP)
Processo 1000012-85.2013.8.26.0666 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A Holambra Substratos Industria e Comercio de Cascas Decorativas Ltda - Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos
que autorizam a execução forçada. Cite-se o executado, para que pague voluntariamente a dívida no prazo de 3 (três) dias,
sob pena de penhora, servindo cópia do presente despacho como mandado. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre
o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de
integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.). Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa
de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto
ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para
pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de
justiça, munido da segundo via do mandado, procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo
auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para
a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os
bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto
que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução
(CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição
amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do
mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos
manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art.
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