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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Abril de 2013 - Página 1823

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TJSP 03/04/2013 - Pág. 1823 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1386

1823

Processo 4002781-22.2013.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - ERIVELTON VIEIRA DE CARVALHO - Presentes os requisitos legais e comprovada a
mora, defiro a medida liminar requerida. Expeça-se mandado de busca e apreensão e depósito do bem, citando-se o réu para
querendo: 1- pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, no prazo de
cinco dias da execução da medida; nesta hipótese, o bem lhe será restituído livre de ônus; caso não haja esse pagamento no
prazo fixado, a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem se consolidarão automaticamente nas mãos do credor fiduciário.
2- contestar o pedido, no prazo de quinze dias da execução da liminar, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos
alegados na petição inicial; a defesa poderá ser apresentada mesmo que o devedor tenha efetuado a purga da mora, caso
entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. P. e Int. - ADV: ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO (OAB 166822/SP), MARCELO
TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP)
Processo 4002792-51.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Revisão do Saldo Devedor - ELENILSON FERNANDES
DE SOUZA - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Vistos. Indefiro todos os pleitos cuja antecipação fora pugnada.
Assim decido na medida em que não vislumbro o preenchimento dos requisitos exigidos pelo artigo 273 do Código de Processo
Civil, em especial a verossimilhança do alegado na petição inicial. Indefiro também os benefícios da justiça gratuita, uma vez
que da análise da petição inicial este Juízo não vislumbra o estado de necessitado e hipossuficiente como alegado, eis que
somente pela indicação do veículo e valor da prestação R$ 1.560,49, cujo financiamento pagou quase 50%, sem verificar
maiores detalhamentos de seus rendimentos, já impossibilita seu enquadramento na condição de necessitado, a que faz menção
o parágrafo único do artigo 2º da Lei 1060/50. Demais disso, os cálculos apresentados com a petição inicial são extremamente
simples, não guardam a menor relação científica / financeira com o contrato de mútuo firmado e sequer foram realizados por
profissional da área. Providencie o autor o recolhimento das custas processuais e das diligências do oficial de justiça, no prazo
de 48 horas, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: RENATA PRISCILA PONTES NOGUEIRA (OAB 186684/SP)
Processo 4002795-06.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO
SA - ED CARLOS DOS SANTOS RODRIGUES ME e outros - Providencie o exequente o recolhimento das diligências do oficial
de justiça. Após, citem-se os executados para: pagamento do débito em três dias, sob pena de penhora e avaliação. Fixo os
honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito com a ressalva de que, se houver pagamento no prazo,
haverá redução pela metade da verba honorária estipulada. Não efetuado o pagamento no prazo supra, proceda-se a penhora
e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral do débito ou, no prazo de 15 (quinze dias), oferecerem
embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução, cujo prazo começará a fluir a partir da juntada do mandado aos
autos (artigos 736 e 738 do CPC de acordo com redação que lhes deu a Lei 11.382, de 06 de dezembro de 2006).Cientifique-se,
ainda, a devedora de que, no prazo para embargos, poderá, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito
de 30% do valor em execução, requerer seja admitido o pagamento do restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e juros de 1% ao mês (artigo 745-A e § 1º e 2º do CPC). Autorizo a realização das diligências do Oficial
de Justiça, se necessário for, nos termos do artigo 172, § 2º, do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. P. e Int. - ADV: GLAUCIA CRISTINA DA ROCHA (OAB 296441/SP)
Processo 4002805-50.2013.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO FICSA
S/A - Carlos Valencise de Freitas - Presentes os requisitos legais e comprovada a mora, defiro a medida liminar requerida.
Expeça-se mandado de busca e apreensão e depósito do bem, citando-se o réu para querendo: 1- pagar a integralidade da
dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, no prazo de cinco dias da execução da medida; nesta
hipótese, o bem lhe será restituído livre de ônus; caso não haja esse pagamento no prazo fixado, a posse e a propriedade plena
e exclusiva do bem se consolidarão automaticamente nas mãos do credor fiduciário. 2- contestar o pedido, no prazo de quinze
dias da execução da liminar, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na petição inicial; a defesa poderá
ser apresentada mesmo que o devedor tenha efetuado a purga da mora, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar
restituição. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. P. e Int. - ADV:
MARCUS VINICIUS GUIMARÃES SANCHES (OAB 195084/SP)
Processo 4002830-63.2013.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
ITAUCARD S/A - Marcos Tele S Soares de Souza - Presentes os requisitos legais e comprovada a mora, defiro a medida
liminar requerida. Expeça-se mandado de busca e apreensão e depósito do bem, citando-se o réu para querendo: 1- pagar a
integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, no prazo de cinco dias da execução
da medida; nesta hipótese, o bem lhe será restituído livre de ônus; caso não haja esse pagamento no prazo fixado, a posse e a
propriedade plena e exclusiva do bem se consolidarão automaticamente nas mãos do credor fiduciário. 2- contestar o pedido, no
prazo de quinze dias da execução da liminar, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na petição inicial;
a defesa poderá ser apresentada mesmo que o devedor tenha efetuado a purga da mora, caso entenda ter havido pagamento a
maior e desejar restituição. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
P. e Int. - ADV: TATIANE PAULINO DA SILVA (OAB 294325/SP)
Processo 4002842-77.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - LIDJANE MARIA
DA SILVA - BANCO ITAUCARD S/A - Vistos. A opção da autora de ajuizar a presente demanda revisional de cláusula contratual
sem adotar as medidas administrativas ou judiciais prévias para obter cópia do documento que se objetiva alterar inviabiliza a
apreciação dos inúmeros requerimentos deduzidos às fls. 02. Demais disso, este juízo tem notado a propositura de inúmeras
ações na Comarca, em face de diferentes instituições financeiras, todas elas fundamentadas em IDÊNTICAS PETIÇÕES
INICIAIS, o que afasta, de uma vez por todas, a verossimilhança das alegações. Indefiro a gratuidade processual, pois o tipo
de veículo adquirido pela demandante e o valor da prestação por ela assumido e honrado ao longo de vários meses demonstra
não se encontrar a demandante abrigada pela Lei 1060/50. Efetivado o aditamento do valor da causa, bem como recolhidas as
custas processuais, cite-se a ré para os termos da presente ação que se processará pelo procedimento ordinário. Decorrido
o prazo de dez dias sem atendimento, tornem conclusos para extinção. Int. - ADV: JUSTINIANO APARECIDO BORGES (OAB
107585/SP)
Processo 4002868-75.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - LEA LUIZ DE
OLIVEIRA - BANCO BRADESCO SA - Vistos. Indefiro todos os pleitos cuja antecipação fora pugnada. Assim decido na medida
em que não vislumbro o preenchimento dos requisitos exigidos pelo artigo 273 do Código de Processo Civil, em especial a
verossimilhança do alegado na petição inicial. Demais disso, os cálculos apresentados com a petição inicial são extremamente
simples, não guardam a menor relação científica / financeira com o contrato de mútuo firmado e sequer foram realizados
por profissional da área. Cite-se o réu para os termos da presente ação, com as advertências de praxe. Defiro a gratuidade
processual. Int. - ADV: MARCELO RIBEIRO (OAB 229570/SP)

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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