TJSP 03/04/2013 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1386
1999
DA SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRICO, que deverá ser retirado pelo autor para regularização junto ao Serviço de Registro
Civil de Pessoas Naturais de Paraguaçu Paulista (fls. 06). Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e
cautelas de estilo. Int. - ADV JOAO ANTONIO BACCA FILHO OAB/SP 74014 - ADV RICARDO DE OLIVEIRA SERÓDIO OAB/
SP 204355
0008485-87.2009.8.26.0417 (417.01.2009.008485-5/000000-000) Nº Ordem: 001154/2009 - Procedimento Ordinário Pensão por Morte (Art. 74/9) - MARIA DOLORES DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL (INSS) - Fls.
104 - Vistos. Cumpra-se a R. Decisão do Egrégio Tribunal Regional Federal. Arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais e cautelas de estilo. Int. - ADV ANTONIO RODRIGUES OAB/SP 131125 - ADV MARCELO RODRIGUES DA SILVA OAB/
SP 140078
0002776-37.2010.8.26.0417 (417.01.2010.002776-3/000000-000) Nº Ordem: 000402/2010 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Moral - APARECIDO SEBASTIAO DA SILVA X BANCO BMG SA - Fls. 188/189 - Vistos. 1. Indefiro o
pedido de fls. 160/161, pois o crédito do advogado do autor deve se submeter a concurso perante o juiz que determinou as
penhoras nos rosto dos autos. 2. Transfira-se a quantia aqui depositada para conta bancária a disposição do Juizado Especial
desta comarca, vinculando-a ao processo nº 792/2010 daquele ofício. Ali terá lugar concurso de credores, na forma reconhecida
no julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. MÚLTIPLAS CONSTRIÇÕES SOBRE O PENHORA NO ROSTO DOS
AUTOS. CONCURSO. MODALIDADE. COMPETÊNCIA. - A incidência de múltiplas penhoras sobre um mesmo bem não induz o
concurso universal de credores, cuja instauração pressupõe a insolvência do devedor. A coexistência de duas ou mais penhoras
sobre o mesmo bem implica concurso especial ou particular, previsto no art. 613 do CPC, que não reúne todos os credores do
executado, tampouco todos os seus bens, consequências próprias do concurso universal. No concurso particular concorrem
apenas os exequentes cujo crédito frente ao executado é garantido por um mesmo bem, sucessivamente penhorado. - Em
princípio, havendo, em juízos diferentes, mais de uma penhora contra o mesmo devedor, o concurso efetuar-se-á naquele
em que se houver feito a primeira. Essa regra, porém, comporta exceções. Sua aplicabilidade se restringe às hipóteses
de competência relativa, que se modificam pela conexão. Tramitando as diversas execuções em Justiças diversas, haverá
manifesta incompatibilidade funcional entre os respectivos juízos, inerente à competência absoluta, inviabilizando a reunião dos
processos. - Em se tratando de penhora no rosto dos autos, a competência será do próprio juízo onde efetuada tal penhora,
pois é nele que se concentram todos os pedidos de constrição. Ademais, a relação jurídica processual estabelecida na ação em
que houve as referidas penhoras somente estará definitivamente encerrada após a satisfação do autor daquele processo. Outro
ponto que favorece a competência do juízo onde realizada a penhora no rosto dos autos é sua imparcialidade, na medida em
que nele não tramita nenhuma das execuções, de modo que ficará assegurada a total isenção no processamento do concurso
especial. - O concurso especial deverá ser processado em incidente apartado, apenso aos autos principais, com a intimação
de todos aqueles que efetivaram penhora no rosto dos autos, a fim que seja instalado o contraditório e respeitado o devido
processo legal, na forma dos arts. 711 a 713 do CPC. O incidente estabelece verdadeiro processo de conhecimento, sujeito a
sentença, em que será definida a ordem de pagamento dos credores habilitados, havendo margem inclusive para a produção
de provas tendentes à demonstração do direito de preferência e da anterioridade da penhora. Recurso especial parcialmente
provido. (REsp 976.522/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 25/02/2010)
3. Comunique-se esta decisão, por ofício, no processo nº 1452/2008 do mesmo Juizado Especial. 4. Uma vez que realizado o
pagamento integral do débito pelo réu, extingo o processo, com fundamento no art. 794, I, do CPC. 5. Transitada em julgado
e satisfeitas as custas remanescentes, arquive-se. Int. - ADV BRUNO CESAR PEROBELI OAB/SP 289655 - ADV MARCELO
SANTOS OLIVEIRA OAB/SP 143966 - ADV RICARDO SUZUKI SERRA OAB/SP 212828 - ADV GIOVANNI UZZUM OAB/SP
246284
0003290-87.2010.8.26.0417 (417.01.2010.003290-7/000000-000) Nº Ordem: 000491/2010 - Procedimento Ordinário Auxílio-Reclusão (Art. 80) - MARIA MARCIA DE SOUZA X INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 93 - Vistos.
Cumpra-se a R. Decisão do Egrégio Tribunal Regional Federal. Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e
cautelas de estilo. Int. - ADV EDUARDO DE OLIVEIRA LEITE OAB/SP 149774 - ADV PAULO ANTONIO BRIZZI ANDREOTTI
OAB/SP 268133 - ADV MARCELO RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 140078
0004170-79.2010.8.26.0417 (417.01.2010.004170-0/000000-000) Nº Ordem: 000578/2010 - Tutela e Curatela - Nomeação
- Tutela e Curatela - E. A. F. X A. L. F. E OUTROS - CERTIFICO e dou fé que, nos termos do artigo 162, § 4º, do CPC, e do
Comunicado CG 1307/2007, os quais autorizam a prática de atos meramente ordinatórios e de aprimoramento dos serviços,
independentemente de ordem judicial, será encaminhada novamente à publicação na imprensa Oficial do 4º Parágrafo do
despacho de fls.107,haja vista a juntada do relatório social - ADV PEDRO IVO MARQUES RANGEL ALVES OAB/SP 269661
0002724-07.2011.8.26.0417 (417.01.2011.002724-8/000000-000) Nº Ordem: 000412/2011 - Procedimento Ordinário Servidão - COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP X ALCIDES GIROTO E OUTROS
- Fls. 169 - Vistos. A autora DEPOSITOU ESPONTANEAMENTE O VALOR DA CONDENAÇÃO (fls. 165). A parte ré concordou
com o valor depositado (fls.165) e requereu o levantamento em nome da advogada Selma. Sabe-se que a partir da vigência
da Lei n° 11.232/2005 as sentenças condenatórias pecuniárias têm na sua execução mera fase complementar da cognição. O
processo é único, porém dividido em duas fases: cognitiva e, se necessária, executória. Mas é imprescindível intimação prévia
do devedor, por meio do advogado, para cumprir voluntariamente o julgado antes de determinar a incidência da multa de 10%
do artigo 475-J do CPC, dando início, propriamente, à fase executiva. No caso, A FASE EXECUTIVA NÃO TEVE INÍCIO, pois a
ré antecipou-se e realizou o depósito da quantia que considera devida, manifestando-se favoravelmente o autor Assim, expeçase, imediatamente, MANDADO DE LEVANTAMENTO do valor depositado às fls.156 (R$ 550,00 em favor da advogada indicada
(SELMA AP. FERREIRA GIROTO - fls. 165), acrescido de juros e correção monetária, referente aos honorários sucumbenciais.
Antes de determinar o arquivamento dos autos, PROVIDENCIE a serventia a apuração das despesas processuais pendentes.
Anoto que, no caso em tela, não se aplica o disposto no artigo 4º, inciso III, da Lei 11.608/2003 (taxa judiciária final), haja vista
que a autora não precisou utilizar-se da fase executiva para receber seu crédito. Existindo custas e despesas processuais
em aberto, INTIME-SE a autora, através de seu advogado (D.J.E.) para que efetue o recolhimento em CINCO dias, sob
pena de serem tomadas as providências cabíveis. Após o recolhimento das custas e despesas eventualmente pendentes, ou
inexistindo tais despesas, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Int. C-U-S-T-A-S E D-E-S-P-E-S-A-S: Taxa da
OAB (procuração de fls. 82): R$ 13,56 - ADV CELSO ALVES HERNANDES OAB/SP 136425 - ADV ANDERSON CEGA OAB/SP
131014 - ADV SELMA APARECIDA FERREIRA GIROTO OAB/RO 2680
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º