TJSP 03/04/2013 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1386
2000
0002988-24.2011.8.26.0417 (417.01.2011.002988-0/000000-000) Nº Ordem: 000450/2011 - Divórcio Litigioso - Dissolução B. M. S. X A. T. R. - Em ____/____/_____, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. CARLOS EDUARDO SANTOS
PONTES DE MIRANDA. Eu,_______________________ Escrevente, subscrevi. Processo nº 0450/2011 Vistos. 1. Conheço dos
embargos de declaração de fls. 49/50, porque tempestivos. 2. A decisão atacada não é omissa, porque a fixação dos honorários
do defensor nomeado é questão só analisada com o trânsito em julgado ou se oferecido recurso por qualquer das partes. Não
cabe ser trazida na sentença. 3. Ante o exposto, ausentes as hipóteses do art. 535 do CPC, nego provimento aos embargos
de declaração. Int. Paraguaçu Paulista, 27 de março de 2013. Carlos Eduardo Santos Pontes de Miranda Juiz de Direito - ADV
MARCOS DANIEL BRESSANIM OAB/SP 147426
0004248-39.2011.8.26.0417 (417.01.2011.004248-4/000000-000) Nº Ordem: 000653/2011 - Procedimento Ordinário - AuxílioReclusão (Art. 80) - ALINE DOS SANTOS CORREIA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL INSS E OUTROS Fls. 51 - Vistos. INDEFIRO o pedido formulado para que o INSS informe o atual endereço de AILLA, pois cabe á autora informar
o endereço da ré e dar o regular andamento ao feito. Manifeste-se a autora, INFORMANDO O ATUAL ENDEREÇO DA RÉ AILLA
VITORIA, no prazo de 10 dias. Int. - ADV EMERSON RODRIGO ALVES OAB/SP 155865 - ADV MARCELO RODRIGUES DA
SILVA OAB/SP 140078
0005571-79.2011.8.26.0417 (417.01.2011.005571-5/000000-000) Nº Ordem: 000847/2011 - Procedimento Ordinário - Perdas
e Danos - AIRTON LAERTE DE SOUZA X DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SAO PAULO
GESTAO DE MULTAS E RECURSOS - Fls. 74 - Vistos. 1. Presentes as condições da ação , dou o feito por saneado. 2. Como
não foi formulado pedido declaratório de inexistência da infração de trânsito ( a inicial só contém pedido indenizatório por danos
morais) , a instrução apenas se desenvolverá para apuração dos pressupostos de eventual responsabilidade civil do réu. 3.
Defiro a produção de prova testemunhal. Para sua colheita , designo audiência de instrução e julgamento para 20/06/2013, às
14 h40. 4. Concedo prazo de 10 dias para juntada de rol de testemunhas que comparecerão independentemente de intimação.
Int. - ADV DANYLA TRANQUILINO NEPOMOCENO PEREIRA OAB/SP 303946 - ADV LUIS DENUNCIO MARCHIZELLI OAB/SP
84898
0000843-58.2012.8.26.0417 (417.01.2012.000843-4/000000-000) Nº Ordem: 000128/2012 - Procedimento Ordinário Auxílio-Doença Previdenciário - AURISTELA BRITO DE SOUZA X INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls.
109 - Vistos. Ciência à(o) autor(a) dos documentos juntados pelo INSS com suas alegações finais. A seguir, tornem os autos
conclusos, com carga, para decisão. Int. - ADV ANTONIO RODRIGUES OAB/SP 131125 - ADV MARCELO RODRIGUES DA
SILVA OAB/SP 140078
0003011-33.2012.8.26.0417 (417.01.2012.003011-8/000000-000) Nº Ordem: 000458/2012 - Despejo por Falta de Pagamento
Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - MARCELO RICARDO MENEGON BOMFIM X LUIS HENRIQUE BATISTA
FRANCISCO - Em ____/____/_____, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. CARLOS EDUARDO SANTOS
PONTES DE MIRANDA. Eu,_______________________ Escrevente, subscrevi. Processo nº 0458/2012 Vistos. 1. Conheço dos
embargos de declaração de fls. 48/50, porque tempestivos. 2. A sentença impugnada nada disse sobre o pedido de levantamento
da caução (fl. 40). Por isso, presente a omissão. 3. Em relação ao deferimento de gratuidade ao réu, não existe contradição,
porque nada há na sentença objurgada a indicar que o demandado não fazia jus a este benefício. Se a parte discorda do juízo
de conveniência ou da possibilidade de concessão da gratuidade, sem prévio pedido do interessado, deve impugnar a sentença
pela via própria. 4. Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração para sanar a apontada omissão e incluir
na sentença de fls. 42/44, como último parágrafo: “Com o trânsito em julgado, defiro o levantamento da caução depositada
pelo autor”. Int. Paraguaçu Paulista, 27 de fevereiro de 2013. Carlos Eduardo Santos Pontes de Miranda Juiz de Direito - ADV
ANDRÉ LUÍS DE TOLEDO ARAÚJO OAB/SP 208061
0004172-78.2012.8.26.0417 (417.01.2012.004172-2/000000-000) Nº Ordem: 000629/2012 - (apensado ao processo 000110428.2009.8.26.0417 - nº ordem 155/2009) - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS X EDNEIA TORRES DE ALMEIDA FERREIRA - Fls. 66/68 - (...) Ante o exposto, e o
mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os embargos, prosseguindo-se na execução. Em razão da sucumbência,
condeno o embargante nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação,
devidamente atualizado. Após o prazo para recursos voluntários, se atingido o valor de alçada, remetam-se os autos à Superior
Instância, por força do reexame necessário, com fundamento no art. 475, I, Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV BRUNO
WHITAKER GHEDINE OAB/SP 222237 - ADV ANTONIO RODRIGUES OAB/SP 131125 - ADV EMERSON RODRIGO ALVES
OAB/SP 155865
0004690-68.2012.8.26.0417 (417.01.2012.004690-7/000000-000) Nº Ordem: 000700/2012 - Execução de Alimentos Obrigação de Fazer / Não Fazer - S. C. D. A. B. E OUTROS X E. I. D. B. - Fls. 62 - Vistos. Em 10 dias, manifestem-se os
exequentes sobre a justificativa apresentada pelo executado (fls. 60/61) e apresente cálculo atualizado da divida, descontando
o valor depositado às fls. 45. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público. Int. - ADV
LUIZ ANTONIO FIGUEIRÓ JUNIOR OAB/SP 244972 - ADV ADRIANO MÁRCIO OLIVEIRA OAB/SP 213109
0005422-49.2012.8.26.0417 (417.01.2012.005422-3/000000-000) Nº Ordem: 000820/2012 - Mandado de Segurança Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - CLARICE RODRIGUES RAMOS X DIRETOR DA REGIONAL
DE SAUDE DIR IX - Fls. 86/87 - Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no
artigo 267, inciso IX, do Código de Processo Civil, REVOGANDO a liminar concedida às fls. 47/47v. Incabível a condenação
em honorários advocatícios, por força da Súmula 105 do STJ. Deixo, ainda, de condenar a autora ao pagamento de custas e
despesas processuais, ante o seu falecimento. Oficie-se á autoridade impetrada, com AR, remetendo-lhe cópia da sentença
para que tome as providências cabíveis. Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e cautelas de estilo. P.R.I.C.
- ADV LUCIMARA ROMERO OAB/SP 229826
0000427-56.2013.8.26.0417 Nº Ordem: 000070/2013 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato DORIVAL DE OLIVEIRA X ITAUCARD S A GRUPO ITAU - Fls. 30 - Vistos. DEFIRO os benefícios da assistência judiciária
gratuita. ANOTE-SE. CITE(M)-SE a(o)(s) requerida(o)(s), VIA POSTAL, para, querendo, oferecer(em) defesa em QUINZE DIAS,
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