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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Abril de 2013 - Página 2012

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TJSP 03/04/2013 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 03/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VI - Edição 1386

2012

da sentença que deferiu a curatela à Antônia (fls. 21/22). Foram realizados estudos social e psicológico (fls. 25/28 e 39/40).
Relatado o essencial, decido. A atual curadora, depois de citada, não apresentou contestação, de forma que não manifestou
interesse em continuar como curadora do filho; também não apresentou oposição ou qualquer elemento contrário ao pedido da
autora. O estudo social demonstrou que a genitora está em situação de dependência para com a requerente, de forma que não
tem mesmo condições de continuar a zelar pelos interesses do filho interditado. E o laudo psicológico concluiu que a requerente
apresenta disposição cuidadora e prestativa à progenitora e ao grupo familiar. Também concluiu, com recomendações, que
não há impedimento à concessão do pedido. Certo que, conforme as informações colhidas pela equipe técnica, a situação do
núcleo familiar não é a mais favorável. Ocorre que a solução mais adequada é regularizar a situação jurídica do interditado,
para que posse ter seus interesses preservados por alguém que apresente condições físicas para tanto. No mais, se faz
necessário e adequado o acompanhamento da família pelo aparelho municipal, de forma a preservar os interesses tanto do
interditado como da requerente, da mãe e dos demais membros da família. Certo, ainda, que em caso de eventual desempenho
inadequado da curatela, é possível a substituição a qualquer tempo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial
para destituir Antônia Pedroso de Oliveira da curatela do incapaz César Alves de Oliveira e, em substituição, nomeio como
sua curadora a requerente Zilda de Oliveira, que deverá ser intimada para prestar compromisso no prazo de quinze dias.
Prestado o compromisso, expeçam-se as certidões e façam-se as anotações e comunicações necessárias. Oficie-se ao Serviço
Social do município solicitando acompanhamento da família da requerente, incluindo o interditado. Se o caso, oportunamente
expeça-se certidão de honorários, nos termos da tabela em vigor. Transitada em julgado sem novos requerimentos em dez dias,
comunique-se e arquivem-se os autos. P.R.I.C. Eldorado, 14 de março 2013 Marcelo Machado da Silva Juiz de Direito - ADV
ARTHUR HENRIQUE DE PONTES RODRIGUES OAB/SP 249430
0000167-06.2011.8.26.0172 (172.01.2011.000167-0/000000-000) Nº Ordem: 000053/2011 - Regulamentação de Visitas Regulamentação de Visitas - M. S. D. S. X V. J. D. O. E OUTROS - Fls. 55/56 - C O N C L U S Ã O Em 24 de janeiro de
2013, faço conclusos estes autos ao MM.Juiz de Direito, Dr. Marcelo Machado da Silva Eu, ____ escr.subscr. Proc.n° 053/11
Vistos. Maria Silvéria da Silva, qualificada nos autos, ingressou com pedido de regulamentação judicial de visitas à filha Vitória
Gabriela da Silva Andrade, contra Valter José de Oliveira e Daura Dias da Silva. Alegou, em síntese, que após o nascimento de
Vitória teve problemas de saúde e necessitou de tratamento. Com isso a filha foi entregue aos requeridos que, posteriormente,
regularizaram a situação e obtiveram a guarda de Vitoria, o que permanece até os dias atuais. Ocorre que, atingindo condição
de saúde favorável, voltou a procurar pela filha, mas vem sendo impedida pelos requeridos de exercer regular direito de visitas.
Entende que a sua condição de genitora de Vitória assegura a ela o direito de visitar a filha e, por isso, pede a regulamentação
mediante determinação judicial. Juntou documentos (fls. 9/11). Veio aos autos relatório do Conselho Tutelar (fl. 16). Também
foram juntados o relatório social e o laudo psicológico (fls. 21/29 e 34/37). Os requeridos foram citados e apresentaram
contestação (fls. 46/48). Alegaram, em síntese, surpresa com o pedido judicial formulado pela autora, já que, segundo eles,
o exercício do direito de visitas vem sendo exercido normal e regularmente, até de forma mais ampla do que aquela pleiteada
na inicial. Ao final concordaram com o pedido. O Ministério Público opinou pela procedência (fl. 54). Relatado o essencial,
decido. O pedido é procedente. Há concordância dos requeridos com o pleito inicial. Além disso, depois de juntados aos autos
o relatório do Conselho Tutelar local, o relatório da assistente social, e o laudo psicológico, verifica-se que em nenhum deles
existe qualquer elemento que autorize concluir que o contato da requerente com a filha é prejudicial aos interesses da criança.
Sendo assim, preservados os direitos de Vitória, e com a concordância dos guardiões, o pedido deve ser acolhido. Pelo exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para regulamentar as visitas de Maria Silvéria da Silva à filha Vitória da seguinte forma:
a) a mãe poderá retirar a filha em finais de semanas alternados, aos sábados, para não prejudicar a frequência escolar, a partir
das 8 horas da manhã, e devolvê-la no dia seguinte, domingo, até as 19 horas; b) no dia das mães Vitória ficará com a mãe; c)
nas festas de final de ano Vitória ficará com a mãe no natal, e com os guardiões no ano-novo, invertendo no ano seguinte; d)
durante as férias escolares de janeiro e julho vitória poderá ficar a metade do período com a genitora; em janeiro ficará a primeira
metade com a mãe e a segunda com os guardiões. Em julho ficará a primeira metade do período com os guardiões e a segunda
com a mãe, invertendo no ano seguinte. Tudo sem prejuízo de que as partes estipulem de maneira diferente, sempre buscando
preservar o melhor interesse de Vitória. Em razão do decidido, fixa extinto o feito, com resolução do mérito, com base no art.
269, inc. II, do Código de Processo Civil. Isento de custas e honorários, ante a natureza da causa. Oportunamente expeçam-se
as certidões de honorários, se o caso, nos termos da tabela em vigor. Transitada em julgado sem novos requerimentos em dez
dias, comunique-se e arquivem-se os autos. P.R.I.C. Eldorado, 20 de março de 2013 Marcelo Machado da Silva Juiz de Direito
- ADV ARTHUR HENRIQUE DE PONTES RODRIGUES OAB/SP 249430 - ADV RUY CELSO CORREA R TUCUNDUVA OAB/SP
119199
0001244-50.2011.8.26.0172 (172.01.2011.001244-4/000000-000) Nº Ordem: 000524/2011 - Tutela e Curatela - Nomeação
- Tutela e Curatela - F. R. X M. R. - Fls. 48/49 - C O N C L U S Ã O Em 28 de janeiro de 2013, faço conclusos estes autos
ao MM. Juiz de Direito, Dr. Marcelo Machado da Silva. Eu, _____ escr.subscr. Proc. n° 524/11 VISTOS PARA SENTENÇA.
Fabiano Raimundo, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Substituição de Curatela de Maria Raimundo Lemos,
alegando que a demandada se encontra interditada por sentença proferida por este juízo, nos autos da ação de Interdição nº
135/88, por intermédio da qual o Sr. Benedito Raimundo foi nomeado seu curador. Disse, ainda, que lamentavelmente o Sr.
Benedito Raimundo veio a falecer em junho de 2011, razão pela qual há necessidade de ser substituído, sendo o autor filho
da interditada, e quem presta a ela a assistência necessária. Juntou documentos (fls. 6/16). A interditada foi representada por
curador especial, que contestou o feito por negação geral. Expedidos ofícios ao hospital em que ela se encontra internada,
as respostas deram conta de que permanecem os problemas que levaram à decretação da sua interdição. Ao final, o Parquet
opinou pela procedência da ação nos termos da exordial (fls. 37/41). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta
julgamento antecipado, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria “sub judice” não
demanda instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova documental. Ademais, a questão é de
fato e de direito, e já está suficientemente dirimida, razão pela qual é desnecessária a designação de audiência de instrução e
julgamento. Além disso, a prova é destinada ao Juiz, a quem incumbe verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar
seu convencimento motivado. Reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido
e regular do processo. Concorrem ao caso as condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o
interesse processual, entendidas como de direito abstrato. Também não vislumbro qualquer vício processual, estando ausentes
as hipóteses dos artigos 267 e 295 do Código de Processo Civil. A petição é apta e o procedimento corresponde à natureza da
causa. A pretensão deduzida não carece de pedido ou causa de pedir. Ademais, o pedido é, em tese, juridicamente possível,
não havendo incompatibilidade de pedidos, sendo que, a princípio, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão. No
mérito, o pedido procede. Como visto, ante a documentação acostada, a requerida encontra-se interditada, conforme Termo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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